DECRETO MUNICIPAL, Nº 079, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS QUANTO À EXECUÇÃO DIRETA PELO MUNICÍPIO OU MEDIANTE PARCERIA REGULADA PELO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC), ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGULARIDADE DOCUMENTAL, EXIGÊNCIAS TÉCNICAS, PRAZOS PARA ENTREGA, MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 77, VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigos 95, da Lei Orgânica do Município de Janaúba, que regulamenta a execução das emendas parlamentares impositivas;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.733, de 03 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LDO), especialmente quanto à regulamentação por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 53 da referida Lei;
CONSIDERANDO as exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), que define os critérios e procedimentos para parcerias entre o Poder Público e entidades do terceiro setor;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade conjunta do parlamentar autor da emenda e da Organização da Sociedade Civil (OSC) a providência tempestiva dos documentos exigidos, com entrega integral à Secretaria Municipal de Planejamento até o prazo máximo de 10 de março de 2025;
CONSIDERANDO que os documentos apresentados, incluindo certidões, documentação jurídica, fiscal e contas bancárias, deverão permanecer regularizados e válidos até a data do efetivo repasse dos recursos, sob pena de inviabilizar a transferência do montante;
CONSIDERANDO que em caso de dúvidas nos projetos de execução direta de engenharia, o parlamentar deverá buscar esclarecimentos e orientações junto à equipe técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a fim de assegurar a viabilidade técnica e legalidade da execução;
CONSIDERANDO que para emendas destinadas à execução por outras secretarias, os projetos deverão obedecer às políticas públicas previamente definidas em leis anteriores e os valores indicados deverão ser suficientes para a execução integral do objeto proposto, sob pena de inviabilizar a execução da emenda;
CONSIDERANDO que os recursos de emendas impositivas não executados devido a impedimentos técnicos insuperáveis deverão ser destinados à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 95, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução das emendas impositivas, nos termos da Lei Orgânica do Município e da legislação orçamentária vigente, estabelecendo critérios de regularidade documental, prazos e obrigações para execução.
CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE DOCUMENTAL E RESPONSABILIDADES
Art. 2º Além das obrigações constantes no art. 95 da Lei Orgânica Municipal e no art. 52, caput, e seus parágrafos e incisos da Lei nº 2.733/2024, Lei Federal 13.204/2015, e Decreto Municipal nº 081/2017, os vereadores deverão observar a apresentação dos seguintes documentos das Organizações da Sociedade Civil (OSC):
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 3º As emendas impositivas que envolvam projetos de engenharia ou execução de obras deverão conter o Estudo Preliminar, com as seguintes informações, que poderá presceder de Orientação Técnica, caso necessário, junto à equipe técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para a execução direta dos projetos:
Art. 4º Em casos de emendas destinadas à execução pelas Secretarias Municipais, os projetos deverão:
CAPÍTULO IV
DO DESTINO DOS RECURSOS EM CASO DE IMPEDIMENTOS
Art. 5º Nos casos em que ocorrer impedimento técnico insuperável na execução das emendas impositivas, os recursos correspondentes deverão ser utilizados pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 95, da Lei Orgânica do Município, e arts. 52 e 53 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá comunicar formalmente ao Poder Legislativo a destinação dos recursos, com a devida justificativa e comprovação técnica do impedimento, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º A prestação de contas dos recursos transferidos às entidades beneficiárias será obrigatória e deverá observar:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba/MG, 25 de novembro de 2024.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
OAB/MG nº 156.741 | Matrícula Funcional nº 525.24