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DECRETO MUNICIPAL, Nº 079, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES REFERENTES ÀS EMENDAS IMPOSITIVAS QUANTO À EXECUÇÃO DIRETA PELO MUNICÍPIO OU MEDIANTE PARCERIA REGULADA PELO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC), ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGULARIDADE DOCUMENTAL, EXIGÊNCIAS TÉCNICAS, PRAZOS PARA ENTREGA, MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 77, VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigos 95, da Lei Orgânica do Município de Janaúba, que regulamenta a execução das emendas parlamentares impositivas;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.733, de 03 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LDO), especialmente quanto à regulamentação por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 53 da referida Lei;

CONSIDERANDO as exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), que define os critérios e procedimentos para parcerias entre o Poder Público e entidades do terceiro setor;

CONSIDERANDO que é de responsabilidade conjunta do parlamentar autor da emenda e da Organização da Sociedade Civil (OSC) a providência tempestiva dos documentos exigidos, com entrega integral à Secretaria Municipal de Planejamento até o prazo máximo de 10 de março de 2025;

CONSIDERANDO que os documentos apresentados, incluindo certidões, documentação jurídica, fiscal e contas bancárias, deverão permanecer regularizados e válidos até a data do efetivo repasse dos recursos, sob pena de inviabilizar a transferência do montante;

CONSIDERANDO que em caso de dúvidas nos projetos de execução direta de engenharia, o parlamentar deverá buscar esclarecimentos e orientações junto à equipe técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a fim de assegurar a viabilidade técnica e legalidade da execução;

CONSIDERANDO que para emendas destinadas à execução por outras secretarias, os projetos deverão obedecer às políticas públicas previamente definidas em leis anteriores e os valores indicados deverão ser suficientes para a execução integral do objeto proposto, sob pena de inviabilizar a execução da emenda;

CONSIDERANDO que os recursos de emendas impositivas não executados devido a impedimentos técnicos insuperáveis deverão ser destinados à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 95, da Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução das emendas impositivas, nos termos da Lei Orgânica do Município e da legislação orçamentária vigente, estabelecendo critérios de regularidade documental, prazos e obrigações para execução.

 

CAPÍTULO II

DA REGULARIDADE DOCUMENTAL E RESPONSABILIDADES

 

Art. 2º Além das obrigações constantes no art. 95 da Lei Orgânica Municipal e no art. 52, caput, e seus parágrafos e incisos da Lei nº 2.733/2024,  Lei Federal 13.204/2015, e Decreto Municipal nº 081/2017, os vereadores deverão observar a apresentação dos seguintes documentos das Organizações da Sociedade Civil (OSC):

I.             Documentação Jurídica:

  1. Estatuto Social atualizado e registrado;
  2. Ata de eleição da diretoria em exercício;
  3. CNPJ ativo e regular;
  4. Comprovação
  5. Declaração de Utilidade Pública;
  6. Demonstração de regular funcionamento de no mínimo 1 ano, e no mínimo de três anos, no objeto pretendido.

II.            Documentação Fiscal:

  1. Certidão Negativa de Débitos (CND) de tributos federais, estaduais e municipais;
  2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  3. Regularidade junto ao

III.          Documentação Técnica e Financeira:

  1. Plano de Trabalho detalhado, com objetivos, metas e cronograma físico- financeiro;
  2. Projeto Básico e Planilha Orçamentária nos casos de execução de obras ou serviços de engenharia.
  • Será de responsabilidade conjunta do parlamentar autor da emenda e da Organização da Sociedade Civil (OSC) beneficiária, a providência tempestiva dos documentos exigidos, à Secretaria Municipal de Planejamento até o prazo máximo de 10 de março de 2025, através do e-mail: emendas.impositivas@janauba.mg.gov.br.
  • Os documentos apresentados, certidões e contas bancárias deverão permanecer regulares, válidos e atualizados até a data do efetivo repasse dos recursos, sob pena de inviabilizar a transferência.
  • As associações e entidades que não estiverem regulares quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ficarão impedidas de receber novos repasses provenientes de emendas impositivas municipais, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E POLÍTICAS PÚBLICAS

 

Art. 3º As emendas impositivas que envolvam projetos de engenharia ou execução de obras deverão conter o Estudo Preliminar, com as seguintes informações, que poderá presceder de Orientação Técnica, caso necessário, junto à equipe técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para a execução direta dos projetos:

  1. Anteprojeto;
  2. Orçamento Preliminar;

Art. 4º Em casos de emendas destinadas à execução pelas Secretarias Municipais, os projetos deverão:

  1. Obedecer às políticas públicas previamente definidas em leis específicas;
  2. Indicar valores suficientes para a execução integral do objeto

 

CAPÍTULO IV

DO DESTINO DOS RECURSOS EM CASO DE IMPEDIMENTOS

 

Art. 5º Nos casos em que ocorrer impedimento técnico insuperável na execução das emendas impositivas, os recursos correspondentes deverão ser utilizados pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 95, da Lei Orgânica do Município, e arts. 52 e 53 da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá comunicar formalmente ao Poder Legislativo a destinação dos recursos, com a devida justificativa e comprovação técnica do impedimento, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 6º A prestação de contas dos recursos transferidos às entidades beneficiárias será obrigatória e deverá observar:

  1. Lei Federal nº 019/2014 (Marco Regulatório das OSC);
  2. Normas complementares editadas pelo Poder Executivo;
  • Apresentação dos seguintes documentos:
  1. Relatório de execução física e financeira;
  2. Demonstrativo de despesas com notas fiscais e recibos;
  3. Relatório de metas alcançadas e indicadores de

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba/MG, 25 de novembro de 2024.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito do Município de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

OAB/MG nº 156.741 | Matrícula Funcional nº 525.24