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LEI Nº 2.735, DE 04 DE JULHO DE 2024.

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICÍPAIS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Janaúba-MG, por seus representantes, em cumprimento ao artigo 29, incisos V da Constituição Federal observado os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, decreta:

 

Art. 1º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais deste Município, receberão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, subsídios nos termos desta lei.

 

Art.2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal, em parcela única, correspondente a:

  1. R$ 33604,15 (trinta e três mil, seiscentos e quatro reais e quinze centavos ), a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art.3º - O Vice-Prefeito perceberá um subsídio mensal, em parcela única, correspondente a:

  1. R$ 14934,20 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte centavos ), a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art.4º - Os Secretários Municipais perceberão um subsídio mensal, em parcela única, correspondente a:

  1. R$ 13.909,85 (treze mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Corregedor Geral, para efeito desta lei são considerados agentes políticos, com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Art. 5º - No mês de dezembro, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais é devido o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.

 

  • 1º. Aos Secretários Municipais fica autorizado pagamento de terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

  • 2º. A vedação de acréscimo contida no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

 

  • 3º. A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

 

Art. 6º - Em casos de doença, desde que devidamente comprovada, o Prefeito e Secretários perceberão seus subsídios em sua totalidade, deduzidos os valores pagos pelo órgão previdenciário

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

Janaúba – MG, 04 de julho de 2024.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 046/2024

Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janaúba