LEI Nº 2.748, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.
CRIA O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA E A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Janaúba, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nº 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Capitulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.3º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IV - O poder público e a iniciativa privada poderão incentivar à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
V - O poder público e a iniciativa privada poderão investir na qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VI - O poder público e a iniciativa privada poderão disponibilizar professores especializados no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
VII - Apoio complementar as organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
VIII - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
IX - Apoio complementar ás instituições municipais para atendimento de outras necessidades clinicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
X - Estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos,
Art.4° - Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado. Preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Capitulo III
DOS DIREITOS
Art.5º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal nº 12.764/2012, no que tange à competência do Município
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer,
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração:
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
IV - O acesso:
Art.6° - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art.7° - E garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.8º - Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matricula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matricula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
Art.9º - Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Janaúba, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nº 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:
I - Direito de ser atendido junto e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;
II - Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras:
IV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V - Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral;
VI - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal:
VII - Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas capitulo IV
DO ATENDIMENTO
Art.10º - O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.
Art.11º - É garantido o acesso integral das pessoas com TEA as ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento.
Art.12º - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças.
Art.13º - O Município se responsabilizará por:
Capitulo V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art.14º - É criada, no âmbito do município de Janaúba e nos moldes do art.30-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, prontoatendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.15º - A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado
II - Fotografia no formato 3x4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado:
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art.16º - A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Capitulo VI
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art.17º - Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art.18º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.
Art.19º - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art.20º - O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21º - Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida ás pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3º).
Art.22º - Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art.23º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba – MG, 24 de setembro de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 030/2024
Autoria: Adauri Cordeiro – Vereador de Janaúba-MG