PORTARIA Nº 181, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, BEM COMO OS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS, DEFINIÇÃO DE NÚMERO DE CARGOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA O ANO DE 2025.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando o disposto nas Leis Complementares N° 1.715 de 02 de maio de 2007; N° 1.716 de 02 de maio de 2007. N° 1.717 02 de maio de 2007; N° 1.718 de 02 de maio de 2007;
Considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a Lei de Diretrizes e Base – LDB, o Referencial Curricular da Educação Infantil, Decreto 61 de 11/09/2015.
Considerando ainda que as diretrizes pedagógicas são comuns a todas as escolas;
RESOLVE:
Art.1°- Competem aos Setores de Recursos Humanos e de Vida Escolar, as Coordenações Pedagógicas e aos Gestores Escolares, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria.
Art.2º- A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito constitucional inalienável da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, dever dos estados e municípios, organizados em regime de colaboração com a União.
Art.3º- A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico e social, complementando a ação de cuidar e educar da família e da comunidade.
Art.4º- A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais de educação coletiva, não domésticos, que constituam estabelecimentos educacionais públicos ou privados, que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, regulamentados, credenciados, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino, em que estão integrados, e submetidos a controle social.
Art.5º- É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art.6º - As crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade devem ser matriculadas na Educação Infantil, creche.
Art.7º - Compete ao município organizar o atendimento universalizado na pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e a expansão progressiva, na creche, para crianças de até 3 (três) anos.
Art.8º - A jornada da Educação Infantil, creche e pré-escola, poderá ser parcial ou integral, sendo considerada, em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
DA COMPOSIÇÃO DE TURMAS
Art.9° - As turmas serão compostas observando os seguintes parâmetros legais:
De 06 a 18 meses - 10 a 16 crianças por turma
De 19 a 23 meses - 15 a 20 crianças por turma
- Do 1° ano ao 5º ano - até 25 alunos por turma
- Do 6º ao 9º ano - até 35 alunos por turma.
OBS: O número de alunos dependerá da estrutura física da sala de aula.
- Do 1° segmento – até 25 alunos por turma.
DA ATRIBUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, TURMAS, AULAS E CARGA HORÁRIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.
Art.10º- As turmas e aulas serão atribuídas, primeiramente, aos professores, auxiliares de classe, pedagogo detentores de cargo efetivo e de função pública, que tem vaga assegurada em escolas municipais de Janaúba, no período de 05 a 18 de Dezembro de 2024.
I – Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;
II - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;
III – Maior idade.
Parágrafo único - É vedada qualquer tipo de troca de turno/turma ou função entre servidores, sem a anuência do Setor de Recursos Humanos.
Art.11°- O professor a quem não for atribuída, na escola de exercício, regência de turma ou de aulas, função de Professor de Ensino para Uso de Biblioteca ou de Professor Eventual, deverá ser remanejado para outra escola.
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Municipal de Ensino;
Art.12º - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental – terão uma jornada de trabalho de 30 (trinta horas) semanais e incluirá uma parte de hora aula (2/3) e outra de horas atividades (1/3) em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, que estabelece a carga horária de trabalho dos professores e determina que parte dessa jornada seja destinada a atividades extraclasse.
Art.13º - Professores dos anos finais do Ensino Fundamental – Cada professor deverá assumir um cargo de 17 aulas semanais, e demais horas semanais em atividades inerentes ao cargo e horas atividades (30% na escola e 70% livre escolha) que poderá ser completado em outra escola municipal. O professor deverá cumprir o Módulo II proporcional ao número de aulas, cabendo à chefia imediata zelar pelo cumprimento da jornada extraclasse (módulo II) do servidor.
Parágrafo único - Caso seja interesse da escola, assim como do professor, poderá ocorrer à extensão da carga horária para atender a demanda do Plano Curricular. Os professores deverão ter a graduação especifica ao conteúdo trabalhado e a distribuição deverá seguir os seguintes critérios:
Art.14º - Os Professores readaptados deverão cumprir em sua escola de exercício ou em outra unidade de exercício definida pela Secretária Municipal de Educação, o número de horas correspondentes a sua jornada ou carga horária semanal de trabalho, em conformidade ao Decreto Municipal n° 103 de 08 de novembro de 2017.
Art.15º - O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma escola ou em outra escola, inclusive escola da rede estadual, deverá cumprir a carga horária relativa às atividades extraclasse, bem como reuniões, nos dois cargos. As atividades extraclasses compreendem ações de capacitação, formação continuada, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras ações relativas às atribuições específicas do cargo de professor, que não configurem o exercício da docência.
Art.16º - A Educação Física será organizada da seguinte maneira:
Art.17º – A Secretaria Municipal de Educação, implementa na Matriz Curricular nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas uma (01) aula do Componente Curricular de Língua Estrangeira Moderna - Língua Inglesa.
Parágrafo único - O Ensino de Língua Inglesa nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental terá 01(um) módulo de 50 (minutos) semanalmente.
Art.18º - Professor de Ensino para Uso de Biblioteca – este profissional deverá ser escolhido, prioritariamente no quadro de profissionais efetivos da escola. É importante ressaltar que a escola deverá adotar o sistema de rodízio na escolha do mesmo, e não será permitido ao professor readaptado ou em processo de readaptação assumir esta função. A classificação deverá ser feita em lista própria considerando os critérios de tempo de serviço do servidor, a saber:
I - Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;
II - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;
III – Em caso de empate, será considerado, o servido com a maior idade
Art.19º- Professor Eventual – este profissional deverá ser escolhido, prioritariamente no quadro de profissionais efetivos da escola. É importante ressaltar que a escola adote o sistema de rodízio na escolha do mesmo. A classificação deverá ser feita em lista própria considerando os critérios de tempo de serviço do servidor, a saber:
I - Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;
II - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;
III – Em caso de empate, será considerado, o servido com a maior idade
Art.20º - Professor da Educação de Jovens e Adultos (EJA) – para a distribuição dos professores do quadro de efetivos da EJA deverá ser observado:
Art.21º - Auxiliares de Serviços Gerais
Art.22º - Pedagogos – Os pedagogos da Secretaria Municipal de Educação poderão atuar nas unidades escolares municipais assim como nas Coordenações Pedagógicas e no Núcleo de Capacitação Permanente.
I – Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II - de 08 a 12 turmas – 01 (um) pedagogo;
Art.23º - Auxiliar de Classe – Cumprirá uma jornada de trabalho de 30 horas semanais (06 horas diárias), conforme anexo I do Quadro de Cargo dos Servidores efetivos da Educação do Plano de Cargos e Salários do Magistério.
-Berçário de 06 a 23 meses - 01auxiliar de classe a cada 08 (oito) alunos;
-Maternal I e II – 01 auxiliar de classe por turma e turno;
-1º e 2º Período – 01 auxiliar para cada turma no turno vespertino.
-Berçário
De 06 a 13 meses - 01
-Maternal I – 01auxiliar de classe para cada turma;
III - Em caso de empate, será considerado, o servido com a maior idade.
Art.24º - O Auxiliar de Secretaria –
Matriculas |
Quantitativo |
De 50 à 100 |
1 |
De 101 à 300 |
2 |
301 a 450 |
3 |
451 a 800 |
4 |
do Magistério, não cumprindo as atribuições previstas serão encaminhados ao setor de Recursos Humanos da Secretaria.
Art.25º- Monitor de Ônibus – Toda rota do transporte escolar que transportar estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) terá um monitor de ônibus.
Art.26º - Motorista de Transporte Escolar – Os motoristas efetivos do Transporte escolar serão distribuídos de acordo a rota escolar, respeitando a ordem de classificação no concurso.
Art.27º - Serão contratados profissionais para substituição, ocorrendo vacância do cargo e/ou afastamento do exercício de acordo os cargos abaixo relacionados:
Art.28º – Para os cargos de coordenação a serem ocupados na Secretaria Municipal de Educação, propõe se, que sejam ofertados preferencialmente aos servidores efetivos.
Art.29º - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Recursos Humanos e Coordenação Pedagógica sob a assessoria do setor Jurídico da Prefeitura Municipal de Janaúba.
Art.30º - Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam- se as disposições em contrário.
Janaúba, 10 de Dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOMO PEREIRA
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer