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PORTARIA Nº 181, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, BEM COMO OS CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS, DEFINIÇÃO DE NÚMERO DE CARGOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA O ANO DE 2025.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando o disposto nas Leis Complementares N° 1.715 de 02 de maio de 2007; N° 1.716 de 02 de maio de 2007. N° 1.717 02 de maio de 2007; N° 1.718 de 02 de maio de 2007;

Considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o funcionamento regular da escola e tendo em vista a Lei de Diretrizes e Base – LDB, o Referencial Curricular da Educação Infantil, Decreto 61 de 11/09/2015.

Considerando ainda que as diretrizes pedagógicas são comuns a todas as escolas;

RESOLVE:

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°- Competem aos Setores de Recursos Humanos e de Vida Escolar, as Coordenações Pedagógicas e aos Gestores Escolares, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria.

Art.2º- A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito constitucional inalienável da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, dever dos estados e municípios, organizados em regime de colaboração com a União.

Art.3º- A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico e social, complementando a ação de cuidar e educar da família e da comunidade.

Art.4º- A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais de educação coletiva, não domésticos, que constituam estabelecimentos educacionais públicos ou privados, que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, regulamentados, credenciados, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino, em que estão integrados, e submetidos a controle social.

Art.5º- É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

  • 1º - A legislação vigente que dispõe sobre o corte etário deverá ser observada para efetivar a matrícula na Educação Infantil.
  • 2º- As crianças que completam 6 (seis) anos após o dia 31 de março, devem ser matriculadas na Educação Infantil.

Art.6º - As crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade devem ser matriculadas na Educação Infantil, creche.

      CAPÍTULO II

     DA ORGANIZAÇÃO

Art.7º - Compete ao município organizar o atendimento universalizado na pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e a expansão progressiva, na creche, para crianças de até 3 (três) anos.

Art.8º - A jornada da Educação Infantil, creche e pré-escola, poderá ser parcial ou integral, sendo considerada, em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.

  • 1º - A Educação Infantil, creche e pré-escola, terá calendário escolar mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de atividades anuais.
  • 2º - Cabe, à instituição de Educação Infantil, o controle da frequência, exigido, para a pré-escola, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de dias e horas a que se refere o §1º deste artigo.
  • 3º - A frequência, na Educação Infantil, não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO III

                                     DA COMPOSIÇÃO DE TURMAS

Art.9° - As turmas serão compostas observando os seguintes parâmetros legais:

I  – NA EDUCAÇÃO INFANTIL

  1. BERÇÁRIO:

De 06 a 18 meses - 10 a 16 crianças por turma

De 19 a 23 meses - 15 a 20 crianças por turma

  • 1°-A quantidade de alunos por turma será de acordo com a capacidade/tamanho de cada sala.
  • 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação através do titular da Secretaria e Coordenação Pedagógica autorizar a abertura de turmas de berçário para crianças na faixa etária de 06 (seis) a 15 (quinze) meses nas unidades escolares. A autorização ocorrerá mediante análise da estrutura física da Unidade Escolar.
  • 3º - A sala de aula do berçário terá no mínimo dois profissionais responsáveis: 01 professor e 01 auxiliar de classe.
  • 4º – Nas turmas de 06 a 18 meses haverá 01 auxiliar de classe para cada 08 (oito) alunos.

 

  1. MATERNAL I e II, 1º E 2º PERÍODO: até 20 (vinte) alunos por turma

 

II  – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL:

- Do 1° ano ao 5º ano - até 25 alunos por turma

III   – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL:

- Do 6º ao 9º ano - até 35 alunos por turma.

OBS: O número de alunos dependerá da estrutura física da sala de aula.

IV  – NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS:

- Do 1° segmento – até 25 alunos por turma.

 

CAPÍTULO IIV

DA ATRIBUIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES, TURMAS, AULAS E CARGA HORÁRIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO.

Art.10º- As turmas e aulas serão atribuídas, primeiramente, aos professores, auxiliares de classe, pedagogo detentores de cargo efetivo e de função pública, que tem vaga assegurada em escolas municipais de Janaúba, no período de 05 a 18 de Dezembro de 2024.

  • 1º - As turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos inicias e finais; serão atribuídos aos professores detentores de cargo efetivo em função pública na escola/CEMEI, observando primeiramente:

I – Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;

II - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;

III – Maior idade.

  • 2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
  • 3º - Os servidores efetivos que se encontram afastados de suas funções nas unidades de ensino (readaptados, diretor, vice-diretor, cargos em comissão e outros) farão suas escolhas seguindo a ordem dos critérios de distribuição de turmas sem prejuízo de tempo nas referidas funções, podendo retornar a qualquer tempo ocupando os cargos que se encontram preenchidos por servidores efetivos em vagas aparentes e ou contratados.
  • 4° - Não haverá escolha de cargos para vagas aparentes.

Parágrafo único - É vedada qualquer tipo de troca de turno/turma ou função entre servidores, sem a anuência do Setor de Recursos Humanos.

Art.11°- O professor a quem não for atribuída, na escola de exercício, regência de turma ou de aulas, função de Professor de Ensino para Uso de Biblioteca ou de Professor Eventual, deverá ser remanejado para outra escola.

  • 1º – O professor detentor de dois cargos efetivos na mesma Escola/Cemei que ficarem excedentes por incompatibilidade de horários ou fusão de turma, será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, o qual será lotado em outra escola /Cemei, onde houver vaga.
  • 2º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:

I – com menor tempo de exercício na escola;

II – com menor tempo de exercício na Rede Municipal de Ensino;

  • 3º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §2º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício e/ou da última movimentação ocorrida.

Art.12º - Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental – terão uma jornada de trabalho de 30 (trinta horas) semanais e incluirá uma parte de hora aula (2/3) e outra de horas atividades (1/3) em conformidade com a Lei nº 11.738/2008, que estabelece a carga horária de trabalho dos professores e determina que parte dessa jornada seja destinada a atividades extraclasse.

Art.13º - Professores dos anos finais do Ensino Fundamental – Cada professor deverá assumir um cargo de 17 aulas semanais, e demais horas semanais em atividades inerentes ao cargo e horas atividades (30% na escola e 70% livre escolha) que poderá ser completado em outra escola municipal. O professor deverá cumprir o Módulo II proporcional ao número de aulas, cabendo à chefia imediata zelar pelo cumprimento da jornada extraclasse (módulo II) do servidor.

Parágrafo único - Caso seja interesse da escola, assim como do professor, poderá ocorrer à extensão da carga horária para atender a demanda do Plano Curricular. Os professores deverão ter a graduação especifica ao conteúdo trabalhado e a distribuição deverá seguir os seguintes critérios:

  1. Para servidor efetivo:
    • – Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;
    • - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;
    • – Maior

Art.14º - Os Professores readaptados deverão cumprir em sua escola de exercício ou em outra unidade de exercício definida pela Secretária Municipal de Educação, o número de horas correspondentes a sua jornada ou carga horária semanal de trabalho, em conformidade ao Decreto Municipal n° 103 de 08 de novembro de 2017.

  • 1º - Os incentivos e benefícios inerentes ao cargo de professor tais como pó de giz, recessos escolares, dentre outros, serão concedidos exclusivamente aos que tiverem em efetivo exercício em sala de aula, não se aplicando aos readaptados ou em processo de readaptação.
  • 2º - As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor em processo de readaptação ou readaptado serão definidas pelo diretor(a) da escola ou pelo chefe imediato da instituição em que esteja lotado, obedecendo as limitações da readaptação. Caso o servidor não esteja apto para desempenhar as funções inerentes à escola, o mesmo será encaminhado para o setor de recurso humano da Secretaria Municipal de Educação e poderá ser removido para outra instituição.

Art.15º - O professor detentor de dois cargos ou funções, na mesma escola ou em outra escola, inclusive escola da rede estadual, deverá cumprir a carga horária relativa às atividades extraclasse, bem como reuniões, nos dois cargos. As atividades extraclasses compreendem ações de capacitação, formação continuada, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras ações relativas às atribuições específicas do cargo de professor, que não configurem o exercício da docência.

Art.16º - A Educação Física será organizada da seguinte maneira:

  1. Educação Infantil – a aula de Educação Física terá 1 (um) módulo de 50 (cinquenta) minutos semanalmente, totalizando 40 horas no final do ano letivo.
  2. Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais – a aula de Educação Física terá 02 (dois) módulos de 50 (cinquenta) minutos, semanalmente, não podendo serem ministradas no mesmo dia, totalizando 80 horas no final do ano letivo.

 

Art.17º – A Secretaria Municipal de Educação, implementa na Matriz Curricular nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas uma (01) aula do Componente Curricular de Língua Estrangeira Moderna - Língua Inglesa.

Parágrafo único - O Ensino de Língua Inglesa nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental terá 01(um) módulo de 50 (minutos) semanalmente.

Art.18º - Professor de Ensino para Uso de Biblioteca – este profissional deverá ser escolhido, prioritariamente no quadro de profissionais efetivos da escola. É importante ressaltar que a escola deverá adotar o sistema de rodízio na escolha do mesmo, e não será permitido ao professor readaptado ou em processo de readaptação assumir esta função. A classificação deverá ser feita em lista própria considerando os critérios de tempo de serviço do servidor, a saber:

I - Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;

II - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;

III Em caso de empate, será considerado, o servido com a maior idade

  • 1º - Passado a vez de escolha do servidor, e este rejeitar a função, o mesmo só poderá pleitear novamente, esgotada todos os classificados da lista única classificatória.
  • 2º - Professor de Ensino para Uso da Biblioteca terá como atribuição orientar na utilização da Biblioteca Escolar para realização de pesquisas e consultas, organizar e catalogar os livros, trabalhar em parceria com o serviço pedagógico, desenvolvendo projetos de incentivo a leitura e escrita, contação de histórias, bem como na intervenção pedagógica (Ensino fundamental I) dos alunos com dificuldades de aprendizagem.
  • 3º - Em casos excepcionais o professor de uso de biblioteca poderá substituir o professor regente de turma.
  • 4º - Terá Professor de Ensino para Uso da Biblioteca a escola que tenha biblioteca, sendo:
  1. Um professor por turno com no mínimo 08 (oito) turmas por turno;
  • A escola que pelo número de turmas tiver direito a apenas um professor de biblioteca, este profissional deverá ter disponibilidade para atuar nos dois turnos da escola realizando as atribuições descritas

Art.19º- Professor Eventual – este profissional deverá ser escolhido, prioritariamente no quadro de profissionais efetivos da escola. É importante ressaltar que a escola adote o sistema de rodízio na escolha do mesmo. A classificação deverá ser feita em lista própria considerando os critérios de tempo de serviço do servidor, a saber:

I - Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;

II - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;

III Em caso de empate, será considerado, o servido com a maior idade

  • 1º - Passado a vez de escolha do servidor, e este rejeitar a função, o mesmo só poderá pleitear novamente, esgotada todos os classificados da lista única classificatória.
  • 2º - Passado a vez de escolha do servidor, e este rejeitar a função, o mesmo só poderá pleitear novamente, esgotada todos os classificados da lista única classificatória.
  • 3º - O professor eventual terá como atribuições trabalhar em parceria com o serviço pedagógico, em atividades de intervenções pedagógicas e substituições eventuais dos docentes em até 15 dias.
  • 4º - Terão professor eventual as unidades educacionais que atendam a Educação Infantil e/ou anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental:
  1. A escola com 05 a 10 turmas terá 1 (um) professor;
  2. A escola acima de 10 turmas terá 2 (dois) professores, sendo um professor em cada turno;
  3. A escola que, pelo número de turmas, tiver direito a apenas um professor eventual, este profissional deverá ter disponibilidade para atuar nos dois turnos da escola, realizando as atribuições descritas

Art.20º - Professor da Educação de Jovens e Adultos (EJA) – para a distribuição dos professores do quadro de efetivos da EJA deverá ser observado:

  • – Participação comprovada por certificado de conclusão do Curso de extensão de EJA, emitida pela instituição competente;
  • – Tempo de atuação na modalidade EJA;
  • – Tempo e classificação em concurso público;

Art.21º - Auxiliares de Serviços Gerais

  1. Para a quantificação do Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), será considerado as situações específicas das unidades, bem como o número de turnos e etapas ofertadas.
  2. As unidades educacionais de tempo integral poderão, se observada e comprovada à necessidade, ter 1(um) auxiliar a mais para atender a demanda da
  3. Do resultado da soma que definirá o número do Auxiliares de Serviços Gerais por unidade escolar, deverão ser deduzidas as cantineiras;
  4. Caberá ao setor de Recursos Humanos em conjunto com a coordenação pedagógica e titular da Secretaria Municipal de Educação autorizar esse servidor para a unidade escolar;

Art.22º  - Pedagogos – Os pedagogos da Secretaria Municipal de Educação poderão atuar nas unidades escolares municipais assim como nas Coordenações Pedagógicas e no Núcleo de Capacitação Permanente.

  • 1º - O Pedagogo terá como atribuições:
    1. Orientar e acompanhar o processo ensino aprendizagem dos alunos;
    2. Garantir e articular junto à direção ações que promovam a aprendizagem dos alunos e a interdisciplinaridade no trabalho participativo dos docentes, enfatizando o currículo básico comum e estratégias diversificadas;
    3. Proporcionar a participação e envolvimento dos pais e da comunidade escolar;
    4. Trabalhar em parceria com o professor em uso de biblioteca desenvolvendo projetos e estratégias de incentivo à leitura e escrita e intervenção pedagógica dos alunos com dificuldade de
  • 2º - A distribuição de pedagogos nas unidades escolares será por número de turmas:

I – Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II - de 08 a 12 turmas – 01 (um) pedagogo;

  • 3º - A distribuição dos pedagogos nas unidades de ensino municipais ocorrerá em reunião específica para esse fim seguindo o ano e classificação no concurso público de acordo com o quadro de vagas definido pela Secretaria Municipal de Educação.
  • 4º - Os Pedagogos terão uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas (vinte horas) de atividades na função, durante o horário de aula e 10 horas (dez horas) destinadas a reuniões, estudos e outras atribuições e atividades específicas do cargo, em conformidade ao Decreto 61 de 11/09/2015.

Art.23º - Auxiliar de Classe – Cumprirá uma jornada de trabalho de 30 horas semanais (06 horas diárias), conforme anexo I do Quadro de Cargo dos Servidores efetivos da Educação do Plano de Cargos e Salários do Magistério.

  • 1º - Terá auxiliar de classe as turmas para atender a Educação Infantil, sendo:
  1. Tempo Integral

-Berçário de 06 a 23 meses - 01auxiliar de classe a cada 08 (oito) alunos;

-Maternal I e II – 01 auxiliar de classe por turma e turno;

-1º e 2º Período – 01 auxiliar para cada turma no turno vespertino.

  1. Tempo Regular

   -Berçário

 De 06 a 13 meses - 01

 -Maternal I – 01auxiliar de classe para cada turma;

  • Maternal II – 01auxiliar de classe para cada
  • 2º - As turmas serão distribuídas observadas primeiramente:
  • - Maior tempo de exercício no cargo efetivo na escola e na função;
  • - Maior tempo de serviço no cargo efetivo na função na rede municipal de ensino;

  III - Em caso de empate, será considerado, o servido com a maior idade.

Art.24º - O Auxiliar de Secretaria

  1. Para a quantificação o Auxiliar de Secretaria, deve ser considerado o quantitativo da tabela a seguir, que será aplicada por Unidade de Ensino e por turno de atendimento.
  2. Os profissionais para compor o cargo cumprirão uma jornada de trabalho de 30 horas semanais (06 horas diárias), conforme Anexo I do Quadro de Cargos dos Servidores da Educação do Plano de Cargos e Salários do Magistério.

Matriculas

Quantitativo

De 50 à 100

1

De 101 à 300

2

301 a 450

3

451 a 800

4

  • 1º - O professor em processo de readaptação poderá assumir o cargo desde que assuma as funções previstas na descrição do cargo do Plano de Cargos e Salários

do Magistério, não cumprindo as atribuições previstas serão encaminhados ao setor de Recursos Humanos da Secretaria.

Art.25º- Monitor de Ônibus – Toda rota do transporte escolar que transportar estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) terá um monitor de ônibus.

  • 1º - O servidor deverá cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a distribuição das rotas serão de acordo a necessidade e idade das crianças.
  • 2º - Será adotado o sistema de rodízio anual de acordo as rotas e avaliação do monitor de Ônibus realizada pelo coordenador da área.
  • 3º - Será contratado monitor de ônibus nos seguintes casos:
  • Vacância do cargo e/ou afastamento do exercício a partir de 30 dias consecutivos;
  • As rotas de transporte escolar terceirizado, o monitor de ônibus será disponibilizado pela empresa ganhadora do processo licitatório.

Art.26º - Motorista de Transporte Escolar – Os motoristas efetivos do Transporte escolar serão distribuídos de acordo a rota escolar, respeitando a ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art.27º - Serão contratados profissionais para substituição, ocorrendo vacância do cargo e/ou afastamento do exercício de acordo os cargos abaixo relacionados:

  1. Auxiliar de serviços - a partir de 15 dias
  2. Auxiliar de secretaria escolar - a partir de 30 dias
  3. Auxiliar de classe - a partir de 15 dias
  4. Professor regente e/ou eventual - a partir de 15 dias
  5. Professor em uso de biblioteca – a partir de 30 dias
  6. Pedagogo - a partir de 30 dias
  7. Monitor de Ônibus - a partir de 15 dias
  8. Motorista - a partir de 15 dias,
  9. Vigia - a partir de 15

 

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.28º – Para os cargos de coordenação a serem ocupados na Secretaria Municipal de Educação, propõe se, que sejam ofertados preferencialmente aos servidores efetivos.

Art.29º - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Setor de Recursos Humanos e Coordenação Pedagógica sob a assessoria do setor Jurídico da Prefeitura Municipal de Janaúba.

Art.30º - Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação e revogam- se as disposições em contrário.

 

Janaúba, 10 de Dezembro de 2024.

 

MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOMO PEREIRA

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer