LEGISLAÇÃO
LEI N° 1.402 DE 29 DE JUNHO DE 2.001
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decreto, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2° - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações , visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;
IV - Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
VI - Subsidiar ao Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1.988;
VIl - Propor a celebração de convênios e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII - Solicitar aos órgãos competentes o suportes técnicos complementar às ações executivas do município na área ambiental ;
IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura , Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;
X - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento ;
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos competentes, federal , estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização de desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras , de modo a competibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico ;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer , mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no .município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - Opinar nos estudos sobre o, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVIII - Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional , dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico , arqueológico , paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas de ecologia;
XX - Responder a consulta sobre a matéria de sua competência ;
XXI - Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente , sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente ;
XXII - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.
.C .
Art. 3° - O suporte financeiro, técnico e administrativo Indispensáveis à instalação e ao funcionamento do CODEMA , será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente .
Art. 4° - O CODEMA será composto de forma paritária, por oito representantes do poder público e oito representantes da sociedade civil organizada, a saber: (Alterado pela Lei N. 2.311 de 16 de Abril de 2019)
I - um presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou representante do mesmo designado pelo prefeito, desde que seja funcionário do Executivo;
II - um representante do Poder legislativo Municipal designado pelos vereadores;
III - um representante do Ministério Público;
IV - cinco representantes de entidades da administração pública indireta estadual e federal que tenham em suas atribuições a promoção do Desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município;
V- dois representantes de entidades civis com a finalidade de defesa da qualidade do Meio ambiente com atuação no âmbito do município;
VI - seis representantes de setores organizados da tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, sociedade, voltados para os interesses ambientais, sociais e culturais, que possuam representação no município".
Art. 4° - O CODEMA será composto de forma paritária, por cinco representantes do poder público e cinco representantes da sociedade civil organizada, a saber: (Alterado pela Lei nº 2.638 de 01 de junho de 2023)
I - um presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou representantes do mesmo designado elo Prefeito, desde que seja funcionário do Executivo;
lI - um representante do Poder Legislativos designado pelos vereadores;
IlI - quatro representantes de entidades da administração pública indireta estadual e federal que tenham em suas atribuições a promoção do Desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município;
IV - dois representantes de entidades civis com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente, com atuação no âmbito do município;
V - dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, voltados para o interesses ambientais, sociais e culturais, que possuam representação no Município.
Art. 4º. O CODEMA será composto de forma paritária, por 06 (seis) representantes do poder público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I. Representantes do Poder Público:
a) Um presidente, que é titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ou representante do mesmo designado pelo Prefeito, desde que seja funcionário do Executivo;
b) Um representante do poder Legislativo designado pelos vereadores;
c) Quatro representantes de entidades da administração pública indireta estadual e federal que tenham entre suas atribuições a promoção do desenvolvimento sustentável e que possuam representação no município.
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Seis representantes de entidade civis com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, tais como associações cooperativas, clubes de serviço e sindicatos, voltados para os interesses ambientais, sociais e culturais, que possuam representação no município, indicados por cada entidade.
Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que substituirá em caso de impedimento , qualquer ausência.
Art . 6° - A função dos membros do CODEMA é considerada de relevante valor social.
Art. 7° - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 8° - O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução .
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o membro efetivo indicado o seu suplente , mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CODEMA .
Art. 10º - O não comparecimento a 03 (três) consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, exclusão do CODEMA.
Art . 11º - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art . 12º - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação , o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13º - A instalação do COOEMA e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação dessa lei.
Art . 14º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão pelas verbas consignadas no orçamento em vigor .
Art . 15º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei n°s 1.151 03 de novembro de 1997 e 1.176 de 27 de março de 1998.
Prefeitura Municipal de Janaúba , aos 29 de junho de 2.001
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal