LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.365/2001 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.001
AUTORIZA A ISENÇÃO DE COMINAÇÕES LEGAIS E/OU PARCELAMENTO, PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO.
A Câmara Municipal de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros.
§ 2º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 30 de setembro de 2.001, e será em até 12 (doze) parcelas, iguais e consecutivas, com o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), para pagamento mensal. (Alterado pela Lei 1.386/2001 de 04 de junho de 2001)
§ 1º A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2.000;
§ 2º O prazo para o Contribuinte, requerer o benefício de que trata o “caput” deste artigo, findará em 14 de maio de 2.001, e será em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, com o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), para pagamento mensal;
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 08 de fevereiro de 2.001
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete