LEGISLAÇÃO

LEI Nº 1369/2001 DE 15 DE MARÇO DE 2.001

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG, E DÁ AOUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O povo do Município de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Ivonei Abade Brito, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º -  O Município de Janaúba integra, com autonomia política-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos  federativos nela inscritos.

Art. 2º - Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Municipal, ou por seus delegados, com o objetivo de satisfaze-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências:

I.     eficiência, segurança e continuidade;

II.     preço ou tarifa justa e compensada;

III.     observância do processo de licitação;

IV.     respeito ao direito do usuário e do cidadão.

Art. 3º - A Administração Direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeito à subordinação hierárquica e integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetido à direção superior do Prefeito.

Art. 4º - Unidade administrativa é, para os fins desta Lei, à parte de órgão, dotada de competência específica.

Art. 5º -  Para efeito desta Lei, entende-se por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal, entre estes órgãos e suas unidades administrativas e entre estas, segundo os  respectivos níveis.

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 

Art. 6º - A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município de Janaúba.

§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apurados, para efeito de controle e invalidação em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º- O agente público do Poder Executivo motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

§ 3º - Serão invalidados nos atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL

Art. 7º - A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos princípios básicos de gestão:

I.     Planejamento;

II.      Coordenação e Articulação;

III.     Descentralização e Desconcentração;

IV.     Controle;

V.      Continuidade Administrativa;

VI.     Efetividade e

VII.     Modernização.

Parágrafo Único – O Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais, Assessor, os chefes de divisão e os de Seção, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste Capítulo.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO

Art. 8º - Planejamento é, efeito desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Janaúba.

Art. 9º - A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá ao planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Janaúba e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos intergrados:

I.     Plano de Ação de Governo;

II.      Programas Gerais, setoriais de duração anual e plurianual;

III.     Diretrizes Orçamentárias;

IV.     Programação Financeira de Desembolso;

V.      Plano Diretor do Município.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO

Art. 10 - Coordenação e articulação constituem, para efeito desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e em áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.

Parágrafo Único – Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir  a quem cabe a coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 11 – Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais e demais órgãos nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo à sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.

Art. 12 – Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo, para efeito de atuação conjunta, em consonância com seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.

 

SEÇÃO III

DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 13 – O poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.

Parágrafo Único – A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo.

 

SEÇÃO IV

DO CONTROLE

Art. 14 – Controle é, para efeito desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Municipal do Poder Executivo.

Art. 15 – O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que:

                           I.     Os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;

                        II.      Sejam cumpridos os procedimentos e normas;

                      III.     A utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas;

                      IV.     Os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;

                        V.      Os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento.

Art. 16 – Os órgãos da Administração Municipal do Poder Executivo submetem –se aos controles externo e interno.

         § 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estados.

         § 2º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete:

                             I.     A fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;

                          II.     A avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

                        III.     O controle das operações de crédito, avais e garantias, direito e haveres da Administração Municipal;

                        IV.     O apoio á ação do controle externo.

Art. 17 – A Administração Municipal do Poder Executivo deverá perseguir os seus níveis, a interação com os usuários de seus serviços e com os receptores de seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade.

Art. 18 – Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco.

Art. 19 – O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido:

                           I.     Pelas secretarias e chefias competentes, quanto à execução de programa e a observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

                        II.      Pelos órgãos, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

                      III.     Sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações.

Art. 20 – O poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante decreto.

 

SEÇÃO V

DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA

 

Art. 21 – Continuidade Administrativa é, para efeito desta lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade de ação administrativa municipal.

Parágrafo Único – Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Municipal do poder Executivo, na medida das responsabilidades e do alcance de seu cargo é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.

Art. 22 – A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização administrativa de sues órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.

 

CAPÍTULO IV 

DO PLANO GERAL DE GOVERNO

Art. 23 – A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.

Parágrafo Único – O Plano de Ação do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais.

Art. 24 – Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentária, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte.

Art. 25 – A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberdade dos recursos necessários.

Art. 26 – Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso.

Art. 27 – O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica.

Art. 28 – Os órgãos de Administração Direta observarão o Plano Único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.

Art. 29 – Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de unidade administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstração contábeis, na forma da Lei.

 

CAÍTULO V 

DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL

 

Art. 30 – Todo órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares, executando-se aqueles submetidos á supervisão direta do Prefeito.

                           I.     A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados.

Art. 31 – A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia de atuação de cada órgão e a observância da legislação federal e estadual, que couber.

Art. 32 – A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das unidades administrativas.

 

PARTE ESPECIAL 

ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 33 – A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Janaúba compreende os seguintes agrupamentos:

                                          I.     De estrutura básica;

                                       II.      De estrutura complementar.

Parágrafo Único – A Administração direta do Poder Executivo Municipal, terá os seguintes níveis hierárquicos:

 

         1º Nível: Gabinete do Prefeito

                        Assessoria Especial

                        Procuradora Jurídica

                        Secretarias Municipais

 

         2º Nível: Divisão

         3º Nível: Seção                    

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 34 – A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Janaúba para a consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constitucionais e da lei Orgânica é a que consta desta lei e que compreende:

-   elaborar e propor em articulação com  os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação;

-   coordenar a formulação da política de desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;

-    consolidar a elaboração e coordenar a implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais secretarias;

-   coordenar em articulação com a Secretaria Municipal da fazenda, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as mediadas corretivas necessárias;

-   coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de turismo e do desenvolvimento econômico do Município;

-   promover a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

-   acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área, junto a órgãos federais e estaduais;

-   promover a divulgação das potencialidades e perspectivas econômicas do Município, objetivando atrair investimentos;

-   propor e implantar estratégias que incentivem a instalação de empreendimentos no Município;

-   articular-se com as entidades representativas com vistas à adoção de medidas e iniciativas de interesse do desenvolvimento econômico;

-   executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

1 – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

1.1 – Divisão de Ação Social

1.1.1       – Seção de Ação Social

1.1.2       – Seção de Assistência Social

 

2 – SECRETARIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

2.1 – Divisão de Ensino

2.1.1       – Seção de Apoio Administrativo da Educação

2.1.2       – Seção de Biblioteca Pública Municipal

2.1.3       - Seção de Cultura e Arte Popular

2.1.4       – Seção de Esporte e Lazer

 

3 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

3.1 –Divisão de Atendimento Médico

3.1.1       –Seção de Apoio Administrativo da Saúde

3.2 – Divisão de Atendimento Odontológico

 

4 – SECRETRIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

4.1 – Divisão de Execução de Obras

4.1.1       – Seção de Transporte, Trânsito, e Oficina

4.1.2       – Seção de cadastro Técnico

4.2 – Divisão de saneamento

                   4.2.1 –Seção de Limpeza Urbana

4.3 – Divisão de Urbanismo

                     4.3.1 – Seção de Fiscalização

 

5 –SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE

5.1  – Seção de saúde Animal e Controle de Zoonoze

5.2   - Seção de Preservação Ambiental

5.3   - Seção de desenvolvimento Agrário

 

Art. 35 – O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe, a Assessoria Especial por um Assessor, a Procuradoria Jurídica, por dois Procuradores, as secretarias Municipais, as Divisões e as Seções pelos seus respectivos Chefes.

Parágrafo Único – Os cargos comissionados serão os determinados no Anexo II desta Lei.

 

CAPITULO I 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 36 – Competência ao Gabinete do Prefeito:

-   exercer a coordenação política-administrativa dos assuntos da Prefeitura, segundo diretrizes  fixadas pelo Prefeito Municipal e nos limites da delegação;

-   prestar assistência ao Chefe do executivo em suas relações político-administrativa com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;

-   centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais de Executivo;

-   promover a divulgação das atividades da Administração Municipal;

-   programar solenidades e festividades, expedir convites e adotar todas as providencias que se fazerem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;

-   receber pessoas, fazer triagem dos assuntos e, se for o caso, encaminha-las aos órgãos competentes para seu estudo e decisão;

-   organizar e manter atualizada a agenda de compromisso do Prefeito;

-   acompanhar o Prefeito em solenidades ou representá-lo;

-   acompanhar a tramitação dos projetos de lei na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

-   convocar, por determinação do prefeito, reuniões de que devam participar os Secretários    Municipais.

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

            I – ÓRGÃO COLEGIADO DE NATUREZA CONSULTIVA E DELIBERATIVA

            II – ÓRGÃOS DE ASSIETÊNCIA E DE ASSOSSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO E DE COOPERAÇÃO COM O PREFEITO MUNICIPAL   

 

1 – Gabinete do prefeito

     1.1  – Divisão de Imprensa e Comunicação

     1.2   - Divisão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

2       - Assessoria Especial

3       – Procuradoria Jurídica

III – ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

 

1 – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos

1.1  -  Divisão de Recursos Humanos

1.1.1 – Seção de Recursos Humanos

1.2  – Divisão de Administração

1.3   -  Divisão de Materiais e Patrimônio

1.3.1 – Seção de Compras

 1.3.2 – Seção de Almoxarifado e Patrimônio

 

2       – Secretaria Municipal da Fazenda

2.1  – Divisão de Contabilidade e Orçamento

2.1.1 – Seção de Tesouraria

2.2  -  Divisão de Tributos

2.2.1 – Seção de Fiscalização Tributária

      2.2.2 – Seção de Rendas

 

IV – ÓRGÃOS DE ATIVIDADE – FIM

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 37 – Compete à Assessoria Especial:

-        assessorar o Prefeito, as Secretaria Municipais e demais órgãos da Administração Municipal, em assuntos administração;

-        acompanhar junto a Câmara Municipal, o trâmite de matérias de interesse do executivo;

-        Assistir o Prefeito Municipal em sua representação política e social incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente;

-        Supervisionar e coordenar as atividades e assessoramento ao Prefeito Municipal;

-        Fazer atendimento ao público em geral, propondo ao Prefeito Municipal as medidas necessárias para solução de cada caso;

-        Apreciar assuntos e propor solução que forem submetidos ao conhecimento do Prefeito pelo Poder Legislativo e seus membros;

-        Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 38 – Compete à Procuradora Jurídica:

-        assessorar o Prefeito e, por intermédio deste, os diversos órgãos da Administração Municipal, em assuntos jurídicos;

-        minutar os projetos de lei, decretos e quaisquer outros atos normativos a serem baixados pela Administração Municipal;

-        minutar os convênios, contratos ou termos a serem firmados pela Administração Municipal, ou sobre tais documentos, emitir parecer previamente à sua assinatura;

-        preparar e fundamentar razões de veto a projeto de Lei;

-        organizar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

-        promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

-        emitir parecer em todos os expedientes ou processos que evolvam concessões ou reivindicação de direito ou vantagem a servidor da Prefeitura;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

Art. 39 – Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:

-        encarregar-se, em articulação com as demais Secretarias, dos assuntos relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

-        centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

-        coordenar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, desenvolvimento de recursos humanos e concurso público para ingresso de servidores na Administração Municipal;

-        promover atualização do Plano de Carreiras e vencimentos do Servidor Público Municipal;

-        promover a implantação e avaliação de Sistemas de Avaliação de Desempenho e de mérito de Servidor Público Municipal;

-        coordenar e execução de atividades relativas à gestão e controle de veículos, oficina e garagem;

-        promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de compra e licitatório;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 Art. 40 – Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

-        elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as Secretarias Municipais, as políticas ficais e financeira do Município;

-        exercer a Administração Tributária do Município, especialmente o orçamento, arrecadação, controle e fiscalização de tributos municipais;

-        acompanhar, fiscalizar e controlar a arrecadação das transferências intergovernamentais;

-        coordenar as atividades de fiscalização tributária dos contribuintes e aplicação da legislação municipal;

-        providenciar a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

-        coordenar as atividades relativas ao recebimento guarda e movimentação de dinheiro e valores;

-        articular-se com a Procuradoria Jurídica com a finalidade de promover a cobrança dos débitos inscritos em divida ativa;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FIM 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 41 – Compete a Secretaria Municipal de Promoção Social:

-        elaborar programas e projetos de desenvolvimento e assistência social com a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;

-        promover o levantamento de dados visando a elaboração do diagnóstico social do município;

-        promover o desenvolvimento de projetos que visem a melhoria da qualidade da moradia;

-        elaborar e propor as políticas municipais de promoção social e desenvolvimento comunitário;

-         formular e coordenar ações de assistência social relativa à cobertura da população em risco social;

-        cooperar na promoção do desenvolvimento sócio-econômico da comunidade;

-        incentivar e prestar apoio a entidades e associações civis que visem o desenvolvimento comunitário e a promoção social;

-        estimular as Uniões Comunitárias e promover discussões com os moradores e com as unidades de representação dos problemas vividos, buscando alternativas de ações viáveis;

-        estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade pública;

-        pronunciar-se sobre as solicitações das entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios;

-        articular-se com os Conselhos Municipais de assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, para garantir a implantação de programas e projetos em conjunto  com a Secretaria Municipal da Saúde;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 42 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

-        elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

-        promover o desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psico-pedagógico;

-        ministrar e desenvolver o ensino mantido pelo Município e conveniado;

-        coordenar as atividades relativas a programas de alimentação escolar;

-        coordenar as atividades relativas à difusão cultural;

-        coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos o desenvolvimento dos Servidores promovendo cursos especializados;

-         celebrar convênios e coordenar a sua  operacionalização bem como a prestação de contas;

-        articular-se com a Secretaria de Estado da Educação e em especial com a Delegacia Estadual de Ensino para viabilizar programas e projetos na sua área de ação;

-        coordenar e assessorar o Prefeito no Processo de municipalização do ensino fundamental;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 Art 43 – Compete à Secretaria Municipal de saúde:

-        elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de saúde;

-        gerenciar, juntamente com o Prefeito, o Fundo Municipal de Saúde, e providenciar a sua prestação de contas;

-        participar do planejamento e organização da rede regionalizada e hierarquizada do sistema Unificado de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;

-        promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

-        coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos visando a escolha operacional e a definição das políticas de saúde pública do Município;

-        participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

-        promover o cumprimento das normas e posturas municipais relativas a sua área de atuação;

-        celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

-        fomentar  a criação de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhoria à saúde publica do município;

-        articular-se com a Secretaria Municipal de Promoção Social visando operacionalizar programas e projetos de sua área em conjunto com os Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 44 – Compete a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos:

-        coordenar a execução das atividades de obras, construção e reforma, de interesse público do Município;

-        coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras públicas de execução direta do Município;

-        desenvolver juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda o cronograma físico e financeiro das obras e providenciar o seu desembolso em tempo hábil;

-        providenciar a elaboração, manutenção e atualização do cadastro Técnico Municipal;

-        coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município;

-        promover a fiscalização e o cumprimento da legislação urbanística do Município;

-        coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação fina;

-        executar e promover a construção, pavimentação de estradas municipais e vias públicas;

-        emitir parecer sobre a conveniência, utilidade e viabilidade técnica de obras públicas a serem executadas;

-        responder pela supervisão das obras públicas municipais, bem como os respectivos orçamentos;

-        promover a implantação do Plano Diretor do Município;

-        fazer cumprir a legislação sobre loteamento, parcelamento, uso e ocupação de solo;

-        analisar, aprovar e fiscalizar a execução de obras particulares;

-        executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

-        planejar, normalizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viáveis e de transportes públicos;

-        coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destinação final;

-        coordenar e controlar a limpeza, capina e varrição de logradouros públicos no perímetro urbano;

-        desenvolver estudos visando a melhoria dos serviços de limpeza urbana e destinação final do lixo;

-        realizar estudos referentes a fixação e reajuste de tarifas do transporte público;

-        supervisionar a administração do Terminal Rodoviário e do Mercado Municipal;

-        executar  tarefas afins, determinadas pelo Chefe do executivo Municipal.

 

SEÇÃO X

SECRETARIA MUNCIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 45 – Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente:

-        elaborar e propor ao Prefeito em articulação com as demais secretarias as políticas de desenvolvimento agrário, preservação ambiental e saúde animal do Município;

-        propor estratégias de envolvimento e comprometimento da sociedade em geral, no âmbito municipal de modo a integrar políticas e ações indispensáveis ao avanço e consolidação da agricultura e meio ambiente;

-        apoiar o Prefeito Municipal na busca de cooperação e parcerias com organizações governamentais, visando o atingimento de metas definidas para sua área de atuação;

-        planejar, organizar e coordenar as atividades que visem a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

-        formular políticas e diretrizes do meio ambiente, propondo normas observadas as peculiaridades do Município;

-        coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento dos recursos naturais, visando a proteção do meio ambiente;

-        zelar pelas normas de controle ambiental ou articulação com os órgãos federais e estaduais;

-        desenvolver atividades educativas visando a compreensão social dos problemas ambientais;

-        exercer o poder de política nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

-        articular-se com o  Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente a fim de implementar suas deliberações;

-        emitir parecer conclusivo a respeito dos pedidos de localização, funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos naturais;

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS RELATIVAS A IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 Art. 46 – A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências:

      I – Elaboração e aprovação do Manual de Organização da Prefeitura;

      II – Provimento das respectivas direções superiores com a posse e investidura dos seus respectivos titulares;

      III – Dotação dos órgãos de elementos  materiais e humano indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;

      IV – Instruções as chefias da estrutura complementar com relação as competências que são deferidas pelo Manual de Organização;   

      V – Outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração e aprovadas por ato do prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO

Art. 47 – O Manual de Organização da Prefeitura Municipal de Janaúba explicitará:

      I – A estrutura administrativa complementar, a partir do nível de divisão dos órgãos da Administração Municipal;

      II – As competências e as atribuições específicas dos órgãos e unidades da estrutura administrativa básica e complementar da Prefeitura;

      III – Outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48 – Ficam criados todos os órgãos e unidades administrativas competentes da organização administrativa mencionada nesta Lei, os quais serão instalados e implantados a partir da data de publicação desta Lei.

      § 1º - Serão automaticamente extintos os órgãos da organização administrativa anterior, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.

      § 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão, os determinados no Anexo II desta Lei.

Art. 49 – Os órgãos da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.

Art. 50 – A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências administrativas, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 Art. 51 -  A organização do Plano de Carreira de Cargos r Vencimentos da Prefeitura será estabelecido em lei específica.

Art. 52 – O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produtividade.

Art. 53 – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, nas posições de cada órgão e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente Lei, Anexo I.

Art. 54 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 55 – Revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 1.220 de 09 de novembro de 1988,  nº 1.351 de 15 de dezembro de 2.000.

Art. 56 – Esta Lei entra e m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 15 de Março de 2.001.

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete

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