LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.370/2001 DE 19 DE MARÇO DE 2.001
Dispõe sobre normas para o funcionamento de Serviços Funerários, neste município de Janaúba/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de Serviços Funerários neste município obedecerá as disposições desta Lei;
Art. 2º - Para exploração dos Serviços Funerários, é indispensável a manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros;
Art. 3º - É obrigatório a desinfecção dos veículos, objetos e utensílios empregados nos velórios após a sua utilização;
Art. 4º - A empresas permissionárias não poderão sob qualquer pretexto, negar-se à atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas;
Parágrafo Único – As tabelas de preços deverão ser afixadas em lugar visível nos estabelecimentos, e cópia deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal para efeito de fiscalização;
Art. 5º - As empresas se obrigam a manter em local visível ao usuário o endereço para reclamações;
Art. 6º - A empresa funerária deverá se comprometer a não permitir a exposição indiscriminada de urnas funerárias de modo a se tornarem visíveis aos transeuntes;
Art. 7º - É requisito básico as instalações adequadas, sujeitas à fiscalização prévia da Prefeitura Municipal;
Art. 8º - A empresa funerária estabelecida neste município de Janaúba, deve procurar estabelecer planos, convênios e outras que visem facilitar a utilização de seus serviços especialmente pelos carentes;
§ 1º - Será exigido, ainda um mínimo de 01 (um) carro fúnebre e uma experiência comprovada nesta atividade de 02 (dois) anos.
§ 2º - Os serviços a que se refere o artigo anterior, serão prestados 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 9º - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais, clinicas e estabelecimentos semelhantes; (Alterado pela Lei nº 2.400 de 24 de agosto de 2020)
Art.9º - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais.
Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas de 500 (quinhentos) UFPJ, cobradas em dobro, no caso de reincidência, em prejuízo a faculdade da Prefeitura cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, sem qualquer indenização ao infrator;
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 916, de 19 de maio de 1.994;
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 19 de março de 2.001
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Alberto Marques
Chefe de Gabinete