LEGISLAÇÃO

LEI Nº 1.370/2001 DE 19 DE MARÇO DE 2.001

 

Dispõe sobre normas para o funcionamento de Serviços Funerários, neste município de Janaúba/MG, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A prestação de Serviços Funerários neste município obedecerá as disposições desta Lei;

Art. 2º - Para exploração dos Serviços Funerários, é indispensável a manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros;

Art. 3º - É obrigatório a desinfecção dos veículos, objetos e utensílios empregados nos velórios após a sua utilização;

Art. 4º - A empresas permissionárias não poderão sob qualquer pretexto, negar-se à atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas;

Parágrafo Único – As tabelas de preços deverão ser afixadas em lugar visível nos estabelecimentos, e cópia deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal para efeito de fiscalização;

Art. 5º - As empresas se obrigam a manter em local visível ao usuário o endereço para reclamações;

Art. 6º - A empresa funerária deverá se comprometer a não permitir a exposição indiscriminada de urnas funerárias de modo a se tornarem visíveis aos transeuntes;

Art. 7º - É requisito básico as instalações adequadas, sujeitas à fiscalização prévia da Prefeitura Municipal;

Art. 8º - A empresa funerária estabelecida neste município de Janaúba, deve procurar estabelecer planos, convênios e outras que visem facilitar a utilização de seus serviços especialmente pelos carentes;

§ 1º - Será exigido, ainda um mínimo de 01 (um) carro fúnebre e uma experiência comprovada nesta atividade de 02 (dois) anos.

§ 2º - Os serviços a que se refere o artigo anterior, serão prestados 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, inclusive aos domingos e feriados.

Art. 9º - As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais, clinicas e estabelecimentos semelhantes; (Alterado pela Lei nº 2.400 de 24 de agosto de 2020)

Art.9º As empresas funerárias não podem ter sedes, escritórios ou quaisquer outros tipos de representação a distância inferior de 300 (trezentos) metros de hospitais.

Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas de 500 (quinhentos) UFPJ, cobradas em dobro, no caso de reincidência, em prejuízo a faculdade da Prefeitura cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, sem qualquer indenização ao infrator;

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 916, de 19 de maio de 1.994;

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 19 de março de 2.001

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

Fechar Imprimir