LEGISLAÇÃO

LEI Nº 1.386/2001 DE 04 DE JUNHO DE 2.001

 

Dispõe sobre alteração dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 1.365, de 08.02.2001, que trata sobre a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de créditos tributários em atraso.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, passam a ter a seguintes redações:

Art. 1º....

§ 1º A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2.000;

§ 2º O prazo para o Contribuinte, requerer o benefício de que trata o “caput” deste artigo, findará em 14 de maio de 2.001, e será em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, com o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), para pagamento mensal;

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente os parágrafos 1º e 2º da Lei nº 1.365, de 08 de fevereiro de 2.001;

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de fevereiro de 2.001;

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 04 de junho de 2.001..

 

 

IVONEI ABADE BRITO

PREFEITO MUNICIPAL 

 

ALBERTO MARQUES

CHEFE DE GABINETE

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