LEGISLAÇÃO
LEI Nº 1.409 DE 09 DE JULHO DE 2.001
Prorroga o prazo de isenção de cominações legais e/ou parcelamento.
O Povo do Município de Janaúba por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até o dia 31 de agosto de 2.001, o prazo para pagamento de tributos em atraso, de que trata o parágrafo 2º da Lei nº 1.386/2001, de 04 de junho de 2.001, dividido em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas para pagamento mensal, com o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14 de maio de 2.001.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 09 de julho de 2.001
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete