LEGISLAÇÃO

LEI N. 2.351 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO TEM EM FACE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA PATRONAL CONORME AVALIAÇÃO ATUARIAL.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais , por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a conversão  da alíquota complementar disposto no artigo 127 da Lei n° 1.629, de 07 de junho de 2005 , atualizada pela Lei n° 2.199, de novembro de 2016 , em aporte mensal de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Janaúba - PREVIJAN, na forma estabelecida nesta lei.

 

Parágrafo único. O aporte referido no caput deste artigo diz respeito à contribuição do Município, através da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo , para cobertura do déficit atuarial do RPPS do servidor público municipal.

 

Art. 2° O aporte mensal de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta lei visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Janaúba - PREVIJAN, observando-se as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Art.  3° O RPPS do serviço público municipal, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Janaúba - PREVIJAN, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, possui atualmente déficit atuarial reconhecido de R$ 215.068.572,65 (duzentos e quinze milhões, sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), valor posicionado em 31 de dezembro de 2018, cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.

 

Art. 4° Para os efeitos desta Lei considera-se :

 

I  -  Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais legalmente habilitado para o exercício da profissão ;

II - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário;

III  -  Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo.

IV - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;

V - Passivo Atuarial: representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios .

VI - Provisão Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras; 

VII - Resultado Atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido , sendo este representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.

 

Art. 5° O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a obter equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art .1°, caput, da Lei Federal n° 9.717/98; artigo 5°, inciso II, da Portaria MPS n° 204/08; artigo 8° da Portaria MPS n° 402/08; artigo 18, § 1°, da Portaria MPS n° 403/08; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 30 anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial realizada por Atuário, constante no Anexo I, parte integrante desta lei.

Parágrafo único. Com a projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício anual de 2048.

 

Art. 6° A contribuição suplementar será repassada mensalmente ao RPPS gerido pela PREVIJAN, em 12 (doze) aportes por ano, nos prazos e valores constantes no Anexo I desta lei.

 

§ 1°. O valor será atualizado financeiramente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC publicado pelo IBGE, e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2°. Os aportes adicionais mensais mencionados no caput deste artigo serão vencíveis na forma do art. 27 da Lei Municipal no 1.629 , de 07 de junho de 2005 .

 

§ 3°. O valor do aporte será proporcionalizado, mensalmente, de acordo com o valor da folha de remuneração de cada um dos órgãos/entidades do Município de Janaúba em relação ao valor total, de modo a caracterizar a responsabilidade solidária na participação do pagamento do déficit atuarial.

 

Art. 7° A PREVIJAN está desobrigada a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Janaúba em mora, pelo não pagamento da parcela da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já constitui o município em mora.

 

Art. 8° O valor do déficit previdenciário apurado deverá ser revisto sempre que a avaliação atuarial apontar a situação de déficit atuarial, procedendo-se a adequação dos valores dos aportes financeiros , bem como da proporcionalidade das parcelas.

 

Art. 9º O Município de Janaúba se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

 

Art. 10° Fica alterado o artigo 127 da Lei n° 1.629, de 07 de junho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:

 

                    Art. 127 As avaliações e reavaliações atuariais indicarão o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.

                    § 1°. No caso de a apuração do resultado indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial o plano de amortização para o seu equacionamento.

           § 2°. O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos, os quais serão suportados pelo Município, suas Autarquias , Fundações e Poder Legislativo.

                    § 3°. Poderão ser apertados ao RPPS, mediante lei, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o equacionamento do déficit atuarial, desde que garantidas a solvência e a              liquidez do plano de benefícios.

                    § 4°. A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela               Lei Complementar n° 101, e 04 de maio de 2000.

 

Art. 11 - Fica alterado o artigo 19 da  Lei n° 1.629, de 07 de junho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 19 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e 11 do artigo 18 serão de 14,38% (quatorze virgula trinta e oito por cento) e 11% (onze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da renumeração de contribuição, já incluída no custo normal a taxa de administração  conforme parágrafo 3° do artigo 18."

 

Art. 12 - As  despesas  decorrentes  da  execução  desta  Lei  correrão  à  conta  de  dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Anexo I- Financiamento Através de Aporte Financeiro

 

 

Ano

Valor Anual

Valor Mensal

Valor a Pagar no Ano

2019

3.909.360,00

336.230,21

1.681.151,03

2020

4.277.491,40

367.891,88

4.414.702,60

2021

5.186.909,77

446.107,74

5.353.292,84

2022

6.114.088,77

525.851,12

6.310.213,41

2023

7.059.292,65

607.144,76

7.285.737,06

2024

8.022.789,20

690.011,68

8.280.140,17

2025

9.004.849,75

774.475,23

9.293.702,76

2026

10.005.749,24

860.559,05

10.326.708,59

2027

11.025.766,23

948.287,10

11.379.445,17

2028

12.065.182,98

1.037.683,65

12.452.203,81

2029

13.124.285,50

1.128.773,31

13.545.279,68

2030

14.203.363,54

1.221.580,99

14.658.971,84

2031

15.302.710,72

1.316.131,94

15.793.583,32

2032

16.422.624,50

1.412.451,76

16.949.42 1,13

2033

17.563.406,29

1.510.566,36

18.126.796,34

2034

18.725.361,45

1.610.502,01

19.326.024,11

2035

19.908.799,38

1.712.285,31

20.547.423,76

2036

21.114.033,53

1.815.943,23

21.79 1.318,80

2037

22.341.381,48

1.921.503,08

23.058 .036,99

2038

23.591.164,98

2.028.992,54

24.347.910,42

2039

24.863.710,02

2.138.439,63

25.661.275,51

2040

26.159.346,84

2.249.872,76

26.998.473,12

2041

27.478.410 ,03

2.363.320, 71

28.359 .848,55

2042

28.821.238,55

2.478.812,64

29.745.751,63

2043

30.188.175,79

2.596.378,07

31.156 .536,80

2044

31.579 .569,66

2.716.046,92

32.592.563,10

2045

32.995.772 ,59

2.837.849,52

34.054.194,26

2046

34.437 .141,62

2.961.816,57

35.541.798,80

2047

35.904.038,45

3.087.979,17

37.055.750,00

2048

37.396 .829,50

3.216.368,84

38.596 .426,05

TOTAL

568.792.844,41

 

584.684.681,65

 

 

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 14 de novembro de 2019.

 

 

 

Carlos Isaildon Mendes

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.          : 057/2019

Autor                : Carlos lsaildon Mendes - Prefeito Municipal

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