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LEI N° 2.698, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA MORATÓRIA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVlDÊNCIAS; ACRESCENTA O INCISO VI AO ART. 139 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N. 2.226/2017.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica autonzado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da mułta moratória e remissăo parcial dos juros aos contńbuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Janaúba/MG, com objetivo de recuperar créditos tributários.

§1° - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os crédìtos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2023, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados e/ou a ajuizar, inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.

§2° - Näo poderão ser objeto de parcelamento os débitos que estejam com certificação de transitado em julgado na esfera judicial.

§3° - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão do imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — inscritos em divida ativa, nos termos no artigo 78, ìnciso V do Código Tributário Municipal, cujo montante total por contribuinte seja de no máximo R$ 50,00 (Cinquenta reais), incluídos os juros, correção monetária e valor principal.

§4° - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão do imposto Predial Territorial Urbano — IPTU — inscritos em divida ativa, nos termos no artigo 78, ìnciso V do Código Tributário Municipal, cujo montante total por contribuinte seja de no máximo R$ 50,00 (Cinquenta reais), incluídos os juros, correção monetária e valor principal.

§3° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão atualizados e calculados, exercício por exercício, e sofrerão a incidência das seguintes reduções:

I. Adesão até 30 abril de 2024

a) Para pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 100% (cem por cento);

b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:

b.1) Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;

b.2) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b.3) Desconto de 50% (cinquenta par cento) sabre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

b.4) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

II. Adesão de 02 maio a 31 julho de 2024

a) Para pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da mułta moratória e remissão dos juros o percentual de 90% (noventa par cento);

b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anista da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:

b.1) Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;

b.2) Desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b.3) Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

b.4) Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

III. Adesão de 01 agosto a 31 outubro de 2024:

a) Para pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 70% (setenta por cento);

b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anista da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:

b.1) Desconto de 60% (sessenta por cento) sabre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;

b.2)  Desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sabre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;

b.3) Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

b.4) Desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;

Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, deverão requerer o pagamento à vista ou o parcelamento, nos prazos citados no artigo anterior, a partir da publicaçăo desta lei, junto à repartição fazendária deste Município.

§1° - O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá ser negociada diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado.

§2° - O deferimento do pedido de parcelamento fìca condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento, em até 30 (trinta) dias subsequentes.

§3° - O inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária deste Município, abatidos os valores pagos anteriormente.

§4° - O disposto nesta Lei não engloba os tributos lançados em face de atos praticados comdolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal.

Art. 3º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importará o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

§1° Na hipótese prevista no caput, os benefícìos desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.

§2º - 0s benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.

§3° - Respeitados os honorários de sucumbência e aqueles fixados pelo juízo ao despachar a inicial de execução fiscal, não serão devidos honorários advocatícios em face de dívidas não ajuizadas ou simplesmente protestadas, ficando a cargo da gerência de administração tributária do Município a administração, o controle e gestão da cobrança administrativa e extrajudicial, no qual se incluem os débitos protestados e não ajuizados.

§4° - Observado o disposto no art. 1º desta lei, a divida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I- R$ 50,00 (cinquenta   reais), no caso de pessoa física e Micrœmpreendedor Individual - MEI;

II- R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

III- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido;

IV- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos demais casos.

Art. 4º - O Poder Executvo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação dos prazos de requerimento, limitado a data de 29/11/2024, neste caso, serão atribuídos os critérios definidos no art. 1º, § 3º, inciso III.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e passa a produzir seus efeitos a partir de 15/01/2024.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Divulgue-se, Cumpra-se.

 

Janaúba — MG, 29 de dezembro de 2023.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do MuniGfpio de Janaúba

 

 

Projeto de Lei: 109/2023

Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

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