LEI Nº 2.704, DE 12 DE MARÇO DE 2024.
DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA E A RUAS DA COMUNIDADE JATAÍ.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam denominados os logradouros públicos da Comunidade de Jataí, como nos incisos:
I. Fica denominada de PRAÇA DELMIRO JOSÉ BORGES a Praça localizada em frente à Igreja Católica na Comunidade do Jataí.
II. Fica denominada de ESTRADA GERCINO BARBOSA DOS SANTOS à estrada que tem início na Estrada Eli Miguel de Morais, em frente à Praça da Igreja Católica da Comunidade, e termina na Comunidade Rosqueira.
III. Fica denominada de ESTRADA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS à estrada que tem início na Estrada Eli Miguel de Morais, em frente à Praça da Igreja Católica da Comunidade, e termina na Estrada do Barreiro da Raiz.
IV. Fica denominado de BECO DOS CAJUEIROS o Beco 01, que se inicia na Estrada de se trata o inciso II deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua direita o Beco de que se trata o inciso V deste artigo 1º.
V. Fica denominado de BECO DAS JABUTICABEIRAS o Beco 02, que se inicia na Estrada de se trata o inciso II deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda o Beco de que se trata o inciso IV deste artigo 1º.
VI. Fica denominado de BECO DAS CASTANHEIRAS o Beco 03, que se inicia na Estrada de se trata o inciso II deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda o Beco de que se trata o inciso V deste artigo 1º.
VII. Fica denominado de BECO DAS PAINEIRAS o Beco 04, que se inicia na Estrada de se trata o inciso II deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda o Beco de que se trata o inciso VI deste artigo 1º.
VIII. Fica denominado de BECO DOS CEDROS o Beco 05, que se inicia na Estrada de se trata o inciso II deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda o Beco de que se trata o inciso VII deste artigo 1º.
IX. Fica denominada de RUA DAS FIGUEIRAS a via que se inicia na Estrada de se trata o inciso III deste artigo 1º, com término na Rua de que se trata o inciso XI deste artigo.
X. Fica denominado de BECO DAS PALMEIRAS o Beco 06, que se inicia na Rua de se trata o inciso IX deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda a Rua de que se trata o inciso XI deste artigo 1º.
XI. Fica denominada de RUA DOS JATOBÁS a via que se inicia na Rua de se trata o inciso IX deste artigo 1º, com término no Beco de que se trata o inciso XII deste artigo.
XII. Fica denominado de BECO DOS TAMBURIS o Beco 10, que se inicia no Beco de se trata o inciso XIII deste artigo 1º, sem término definido.
XIII. Fica denominado de BECO DOS JEQUITIBÁS o Beco 07, que se inicia no beco de se trata o inciso XII deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda o Beco de que se trata o inciso XIV deste artigo 1º.
XIV. Fica denominado de BECO DOS IPÊS o Beco 08, que se inicia no beco de se trata o inciso XII deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua direita o Beco de que se trata o inciso XIII deste artigo 1º.
XV. Fica denominado de BECO DOS JACARANDÁS o Beco 09, que se inicia no beco de se trata o inciso XII deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua direita o Beco de que se trata o inciso XIV deste artigo 1º.
XVI. Fica denominada de RUA DAS IMBURANAS a via que se inicia na Rua de se trata o inciso XI deste artigo 1º, com término no Beco de que se trata o inciso XVII deste artigo.
XVII. Fica denominado de BECO DOS FLAMBOYANTS o Beco 11, que se inicia na Rua de se trata o inciso XVI deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua esquerda o Beco de que se trata o inciso XVIII deste artigo 1º.
XVIII. Fica denominado de BECO DOS COQUEIROS o Beco 12, que se inicia na Rua de se trata o inciso XVI deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua direita o Beco de que se trata o inciso XVII deste artigo 1º.
XIX. Fica denominado de BECO DOS PINHEIROS o Beco 13, que se inicia na Rua de se trata o inciso XVI deste artigo 1º, sem término definido, tendo à sua direita o Beco de que se trata o inciso XVIII deste artigo 1º.
XX. Fica denominada de RUA DOS ANGICOS a primeira via que se inicia a partir do beco de se trata o inciso XIII deste artigo 1º, com término no Beco de que se trata o inciso XVIII deste artigo.
XXI. Fica denominada de RUA DOS GIRASSÓIS a segunda via que se inicia a partir do beco de se trata o inciso XIII deste artigo 1º, com término no Beco de que se trata o inciso XVIII deste artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 12 de março de 2024.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 100/2023
Autoria: Adauri Soares Cordeiro - Vereador Janaúba-MG
Administração "Um novo tempo, uma nova história" - 2021-2024