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LEI Nº 2.711, DE 18 DE ABRIL DE 2024.

AUTORIZA A INDENIZAR PASSAGEIROS TIVERAM DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica o Poder Executivo do Município de Janaúba autorizado a indenizar os danos materiais decorrentes das despesas de procedimentos médicos e medicamentos realizadas pelas vítimas Elzita Francisca de Jesus Lopes, Vanessa Gonçalves da Silva, Marta Cristina Mendes de Jesus, Joaninha Gonçalves da Silva, Lilian Cristina Vasconcelos de Jesus e José Wilson Ferreira de Jesus do acidente ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2024 envolvendo o veículo I/M.Benz 416CDISPRINTERM, placa RNF4J24, de propriedade do Município de Janaúba – MG.

 

Art.2º- Para que ocorra a indenização deverá haver solicitação formal direcionada à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos e, acompanhada de laudo médico que prescreveu o procedimento médico realizado e os medicamentos e materiais utilizados pelo solicitante.

 

Art. 3º - Recebida a solicitação formal a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos e deverá dar início a procedimento administrativo que conterá os seguintes elementos:

I – Parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, a ser criada por Decreto Municipal, com as seguintes informações:

a – Demonstração de existência ou não de nexo de causalidade entre o procedimento realizado e medicamentos prescritos com o acidente ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2024 envolvendo o veículo I/M.Benz 416CDISPRINTERM, placa RNF4J24, de propriedade do Município de Janaúba – MG.

b – Necessidade ou não a respeito do procedimento realizado e medicamentos prescritos ao solicitante da indenização.

c – Análise sobre a existência ou não de alternativa eficiente menos onerosa do que a adotada pela solicitante.

II – Pesquisa de preço no mercado adotando os parâmetros do artigo 23 da Lei 14.133/2021 referente aos procedimentos médicos realizados e medicamentos utilizados, a fim de garantir que não ocorra superfaturamento das despesas.

III – Renúncia expressa do solicitante a direitos que deu origem à solicitação de indenização.

  • 1º - As providências dos incisos I e II deverão ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da abertura do procedimento administrativo.
  • 2º - Realizada a pesquisa de preço no mercado nos termos do inciso II e identificado que a pretensa indenização corresponde a valor superior ao de mercado, a Administração estará autorizada a indenizar somente nos limites do menor valor encontrado.
  • 3º - Realizadas as providências a Administração, por meio do Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos, decidirá sobre a solicitação pretendida no prazo de 10 dias, realizando o pagamento da indenização, caso procedente, no prazo máximo de 30 dias após a decisão.

 

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Janaúba – MG, 18 de abril de 2024.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

   

Projeto de Lei: 006/2024

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG