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LEI Nº 2.723, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ORGANIZA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PMSAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, no âmbito do município.

Art. 2º. O poder público municipal garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta lei, observadas as normas estadual e federal.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN

Art. 3º. A PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

 

Seção I

Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN

 

Art. 4º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PMSAN, cujo a finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular.

Art. 5º. O PLAMSAN conterá:

I           - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

II          - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

III         - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da políticas Pmsan, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

IV        - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;

V         - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais;

VI        - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

 

Seção I

Da composição do SISAN

 

Art. 6º. Integram o SISAN no município:

I           - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II          - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Comsea de Janaúba/MG;

III         - a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Janaúba/MG ;

IV        - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;

V         - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN.

 

Subseção I

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

 

Art. 7º. A conferência municipal de segurança alimentar e nutricional realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de:

I           - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o PLAMSAN;

II          - avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN;

III         - escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo Único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do COMSEA     .

 

Subseção II

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município-COMSEA de Janaúba/MG

 

Art.8º. O COMSEA de Janaúba/MG, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar de que trata esta lei.

Art.9º. O COMSEA de Janaúba/MG será constituído por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço do poder público.

  • 1º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares em fórum próprio e designados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
  • 2º. Os representantes do poder público no COMSEA de Janaúba/MG serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do município que compõem o conselho.
  • 3º. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA de Janaúba/MG serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Prefeito.

Art.10. Podem ser convidados para participar das atividades do COMSEA de Janaúba/MG, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Art.11º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 12º. São instâncias integrantes do COMSEA de Janaúba/MG:

I           - Plenário;

II          - Mesa Diretiva;

III         - Secretaria Executiva;

IV        - Comissões permanentes e grupos de trabalho.

  • 1º. O Plenário será a instância deliberativa do COMSEA de Janaúba/MG.
  • 2º. A Mesa Diretiva será composta por conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.
  • 3º. O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Prefeito entre os Conselheiros representantes do poder público.

Art. 13º. Compete ao COMSEA de Janaúba/MG:

I           - aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades;

II          - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN;

III         - realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento;

IV        - apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao PLAMSAN a serem incorporadas ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias;

V         - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

VI        - apoiar a organização e atuação do SISAN;

VII       - promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;

VIII      - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;

IX        - estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;

X         – apreciar quadrimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela CAISAN de Janaúba/MG    ;

XI        - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

XII       - realizar a cada biênio a avaliação das deliberações da conferência municipal.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas prestará apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do COMSEA de Janaúba/MG.

 

Subseção III

Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional de Janaúba - CAISAN

 

Art.15. A CAISAN de Janaúba/MG tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN.

Art.16. Compõem a CAISAN de Janaúba/MG os secretários e dirigentes máximos da administração pública municipal das áreas afetas a CAISAN, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único. A CAISAN de Janaúba/M se reunirá quando solicitado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e políticas Públicas ou extraordinariamente quando necessário.

Art. 17. Compete à CAISAN de Janaúba/MG:

I           - promover a articulação transversal para o desenvolvimento da Pmsan;

II          - fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do município;

III         - elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de Janaúba/MG e das conferências nacional, estadual e municipal;

IV        - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plamsan;

V         - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da Pmsan;

VI        - encaminhar ao Comsea de Janaúba/MG        relatórios e análises quadrimestrais da execução físico-financeira das ações que compõem a Pmsan e o Plamsan;

VII       - participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional-Caisan-MG;

VIII      - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.

Art.18. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas assegurar à Caisan de Janaúba/MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

 

Subseção IV

Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN

 

Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município competem:

I           - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN;

II          - monitorar e avaliar os programas e ações de San da sua atribuição;

III         - fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN Janaúba/MG e ao COMSEA Janaúba/MG

 

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 20. As entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao SISAN deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.

Art.21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPA, e ocorrerá por meio de:

I           - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme natureza temática;

II          - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no município;

III         - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes.

  • 1º. As dotações orçamentárias da PMSAN e do PLAMSAN serão consignadas no PPA e nas respectivas leis orçamentárias.
  • 2º. Poderá ser criado o fundo municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável, observada a legislação vigente.

Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba/MG, 18 de junho de 2024.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito do Município de Janaúba

 

NUBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 033/2024

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba.