LEI Nº 2.723, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E ORGANIZA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PMSAN e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, no âmbito do município.
Art. 2º. O poder público municipal garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional, em conformidade com as disposições desta lei, observadas as normas estadual e federal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PMSAN
Art. 3º. A PMSAN é componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Seção I
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN
Art. 4º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-PLAMSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da PMSAN, cujo a finalidade é realizar seus objetivos e estratégias que deverão ser definidos com participação popular.
Art. 5º. O PLAMSAN conterá:
I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;
II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;
III - mecanismos de monitoramento e de avaliação dos impactos da políticas Pmsan, concorrentemente, definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional;
V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais;
VI - ações emergenciais para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Seção I
Da composição do SISAN
Art. 6º. Integram o SISAN no município:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-Comsea de Janaúba/MG;
III - a Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Janaúba/MG ;
IV - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao SISAN.
Subseção I
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 7º. A conferência municipal de segurança alimentar e nutricional realizar-se-á com intervalos máximos de quatro anos, com participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com objetivos de:
I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a PMSAN e o PLAMSAN;
II - avaliar a efetividade da execução do PLAMSAN;
III - escolher os delegados para a conferência regional de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. A conferência municipal se realizará por convocação do Prefeito ou pela maioria dos conselheiros do COMSEA .
Subseção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município-COMSEA de Janaúba/MG
Art.8º. O COMSEA de Janaúba/MG, órgão autônomo, consultivo e deliberativo vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas com objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, a fim de implementar de que trata esta lei.
Art.9º. O COMSEA de Janaúba/MG será constituído por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço do poder público.
Art.10. Podem ser convidados para participar das atividades do COMSEA de Janaúba/MG, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Art.11º. A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 12º. São instâncias integrantes do COMSEA de Janaúba/MG:
I - Plenário;
II - Mesa Diretiva;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões permanentes e grupos de trabalho.
Art. 13º. Compete ao COMSEA de Janaúba/MG:
I - aprovar o PLAMSAN e deliberar sobre suas prioridades;
II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da PMSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN;
III - realizar a conferência municipal, definir organização e funcionamento, conforme regulamento;
IV - apresentar proposições relacionadas à PMSAN e ao PLAMSAN a serem incorporadas ao Plano Plurianual-PPA e às respectivas leis orçamentárias;
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
VI - apoiar a organização e atuação do SISAN;
VII - promover a integração e a cooperação dos conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil;
VIII - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional para orientar o planejamento e a priorização de ações da PMSAN;
IX - estimular ações, campanhas, estudos, pesquisas, atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional e de educação alimentar e nutricional;
X – apreciar quadrimestralmente o relatório e a análise de execução e monitoramento dos programas e ações apresentados pela CAISAN de Janaúba/MG ;
XI - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
XII - realizar a cada biênio a avaliação das deliberações da conferência municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas prestará apoio operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do COMSEA de Janaúba/MG.
Subseção III
Da Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional de Janaúba - CAISAN
Art.15. A CAISAN de Janaúba/MG tem a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, a fim de implementar a PMSAN.
Art.16. Compõem a CAISAN de Janaúba/MG os secretários e dirigentes máximos da administração pública municipal das áreas afetas a CAISAN, que atuará de forma transversal e intersetorial, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. A CAISAN de Janaúba/M se reunirá quando solicitado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e políticas Públicas ou extraordinariamente quando necessário.
Art. 17. Compete à CAISAN de Janaúba/MG:
I - promover a articulação transversal para o desenvolvimento da Pmsan;
II - fomentar, articular e manter a integração com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e com entidades privadas do município;
III - elaborar e coordenar o Plamsan em anuência com as deliberações do Comsea de Janaúba/MG e das conferências nacional, estadual e municipal;
IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plamsan;
V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da Pmsan;
VI - encaminhar ao Comsea de Janaúba/MG relatórios e análises quadrimestrais da execução físico-financeira das ações que compõem a Pmsan e o Plamsan;
VII - participar do Fórum Bipartite da Câmara Intersetorial Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional-Caisan-MG;
VIII - fomentar mecanismos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
Art.18. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas assegurar à Caisan de Janaúba/MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Subseção IV
Dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Executores da PMSAN
Art. 19. Aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de implementação da PMSAN, que integram o SISAN no município competem:
I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do PLAMSAN;
II - monitorar e avaliar os programas e ações de San da sua atribuição;
III - fornecer informações e dados de programas e ações da PMSAN à CAISAN Janaúba/MG e ao COMSEA Janaúba/MG
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. As entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos que manifestarem interesse em aderir ao SISAN deverão observar os princípios e as diretrizes do sistema definidos nas normas estaduais e federais vigentes.
Art.21. As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN no município poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPA, e ocorrerá por meio de:
I - dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme natureza temática;
II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do SISAN no município;
III - recursos provenientes da União, Estado e de outras fontes.
Art. 22 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba/MG, 18 de junho de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
NUBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 033/2024
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba.