LEI Nº 2.725, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.744 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007 E DA LEI 1.909 DE 28 DE JUNHO DE 2011.
O POVO DE JANAÚBA, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo VIII, do art. 272, da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII (Art. 272) Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007
ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES
Zonas |
Declividade Natural |
Área mínima (m2) |
Testada mínima (m) |
Z-I |
0 a 10 |
200,00 |
8,00 m |
Z-II |
0 a 20 |
150,00 |
6,00 m |
Z-III |
0 a 25 |
150,00 |
10,00 m |
Z-IV |
0 a 20 |
300,00 |
10,00 m |
Z-V |
0 a 20 |
150,00 |
10,00 m |
Z-VI |
0 a 35 |
150,00 |
10,00 m |
Z-VII |
0 a 35 |
150,00 |
8,00 m |
Z-VIII |
0 a 30 |
150,00 |
8,00 m |
Z-IX |
0 a 30 |
150,00 |
8,00 m |
Z-X |
0 a 25 |
150,00 |
8,00 m |
Z-XI |
21 a 35 |
400,00 |
20,00 m |
Z-XII |
0 a 25 |
400,00 |
10,00 m |
C-XIII |
0 a 20 |
400,00 |
12,00 m |
C-XIV |
0 a 20 |
600,00 |
15,00 m |
ZPAM |
0 a 35 |
1000,00 |
20,00 m |
ZEIC |
0 a 44 |
3.000,00 |
20,00 m |
Art. 2º - Fica criado o artigo 304-A à Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, nos seguintes termos:
“Art. 304-A. A execução das obras a que se refere esta Seção V, deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das modalidades:
I - Depósito de dinheiro, correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser avaliado e deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis;
II - Fiança bancária, correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser avaliado e deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis;
III - Hipoteca de 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, mediante instrumento público, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser avaliado e deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis;
IV - Hipoteca de outro imóvel com valor correspondente aos 20% (vinte por cento) dos lotes do referido loteamento, mediante instrumento público, que terá como base de cálculo o valor de mercado a ser deferido pela Comissão de Avaliação de Imóveis.
Art. 3º – Fica revogado o §3º e §4º do artigo 309 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 4º – Fica alterado o §2º do artigo 309-A à Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 309-A – Concluídas as obras de implantação do loteamento, o empreendedor requererá, por meio de abertura de novo processo junto ao Poder Executivo, Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, devendo ser o pedido instruído com os seguintes documentos:
(...)
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Janaúba/MG, 18 de junho de 2024.
Prefeito Municipal
Procuradora-Geral do Município
Projeto de Lei: 036/2024
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal Ja