LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº044, DE 27 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA (CMRPC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Janaúba/MG, JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 83, VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as Leis Municipais pertinentes.
CONSIDERANDO os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, que estabelecem medidas de prevenção, proteção e cuidado à criança e ao adolescente em situação de violência.
CONSIDERANDO as determinações da Constituição Federal em seu art. 227, e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante à responsabilidade sobre o enfrentamento e o combate da violência sexual praticada contra crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2012) e nos planos setoriais e/ou temáticos de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Comunitária (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador (2009); do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo (2013); de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2014).
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o "sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, em particular, o artigo 2º, parágrafo único, que determina que a União, os Estado e os municípios desenvolvam "políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão".
CONSIDERANDO as diretrizes constantes no Decreto Presidencial nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei 13.431/2017, destacadamente o inciso 1, do artigo 9°, que determina a instituição de um comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
D E C R E T A:
Art.1°- Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC), com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê, conforme as normas instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção.
Art.2°- Para efeitos das ações deste Comitê, nos termos da Lei 13.431/2017 e do Decreto 9.603/2018, considera-se:
I- violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbale xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III- violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV- violência institucional, entendida como por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, inclusive quando gerar revitimização;
V- revitimização - discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;
Parágrafo único - A definição de criança e adolescente é aquela estabelecida pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.3°- O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deve atuarem estreita sintonia com o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no sentido implementar os princípios, diretrizes e objetivos da Lei 13.431/2017, do Decreto 9.603/2018 e da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (PNDHCA). Para tanto seus objetivos são:
I - Propor às instâncias competentes políticas concretas de prevenção de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II - Promover a integração das diversas políticas e planos municipais afetos à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, de forma a ampliar e fortalecer ações intersetoriais voltadas para o enfrentamento de todas as formas de violência contra elas.
III - Articular, fortalecer e coordenar os esforços municipais para eliminação de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes.
IV- Acompanhar e monitorar as ações de enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes em Janaúba.
Art.4°- O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência (CMRPC) deverá ser composto por um representante, titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I. 01 (um) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Politicas Publicas;
II. 01 (um) Secretaria Municipal de Educação esporte Cultura e Lazer;
III. 01 (um) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
IV. 01 (um) Conselho Tutelar;
V. 01 (um) Fórum Comarca - Tribunal de Justiça de Janaúba;
VI. 01 (um) Secretaria Municipal de Saúde de Janaúba;
VII. 01 (um) Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS);
VIII. 01 (um) Policia Civil do Estado de Minas Gerais;
IX. 01 (um) Articulação do Selo UNICEF de janaúba;
X. 01 (um) Núcleo de Cidadania dos Adolescentes de Janaúba – Selo UNICEF.
XI. 01 (um) Procuradoria Geral Municipal
§1º- O representante da sociedade civil de que trata o inciso XVI deve ser indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2°- O tempo de mandato do CMRPC é de dois anos, prorrogáveis por igual período.
§3° - Os membros do Comitê serão indicados por suas entidades ou instituições, e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, pelo prazo nele indicado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a critério do órgão que representam, conforme ANEXO I.
Art.5°- O CMRPC é uma instância de gestão pública de caráter articulador e coordenador das atividades operacionais de execução das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes as quais são implementadas pelas pastas das políticas setoriais da prefeitura e instituições do sistema de justiça. Suas instâncias e participação, proposição e decisão são as seguintes:
I - Instância de Coordenação: Coordenação Executiva, cujas funções serão apoiadas por meio de uma Secretaria Executiva;
II- Instâncias de proposição: Comissões intersetoriais temáticas permanentes, comissões intersetoriaisad hoc e grupos de trabalhos. III- Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas.
Art.6°- A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta por um representante de cada um dos segmentos: Poder Executivo Municipal, Sistema de Segurança, Sistema de Justiça, juntamente como representante do Conselho Municipal e dos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único- Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o CMRPC e nomeados por meio de ato legal da Prefeitura de Janaúba.
Art.7° - As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais forem criadas.
§1°- A estruturação do CMRPC deve contemplar a criação de pelo menos duas comissões intersetoriais permanentes: a. Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento das violências física e psicológica contra crianças e adolescentes; b. Comissão intersetorial de ações estratégicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
§2°- Estas comissões devem ser compostas por integrantes do CMRPC, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.
§3°- A coordenação das comissões intersetoriais deverá ser realizada por um dos membros oficiais do CMRPC.
§4°- O tempo de mandato dos componentes e coordenação das comissões intersetoriais é de dois anos.
§5°- Sempre que se fizer necessário, o CMRPC poderá criar comissões intersetoriais temporárias ad hoc, com tempo de mandato e composição adequadas às demandas das políticas e planos de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
§6º- As comissões intersetoriais ad hoc podem contar com integrantes das comissões permanentes e outros profissionais (especialistas), especialmente designados para tal finalidade.
§7°- As comissões intersetoriais permanentes podem criar grupos de trabalho de natureza técnica, de caráter provisório, devendo ser explicitados objetivos/finalidade, atribuições específicas componentes, e tempo de funcionamentos claramente definidos. Os GTs devem ser coordenados por integrantes oficiais do CMRPC e sua criação e a nomeação de seus integrantes efetivadas pela Coordenação Executiva do CMRPC.
Art.8°- As reuniões plenárias colegiadas ordinárias deverão ocorrer bimestralmente, obedecendo um calendário anual aprovado no início de cada ano, convocadas pela Coordenação Executiva.
§1°- A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias.
§2°- As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, iniciar-se-ão no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, on meia hora após com qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
§3°- As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros, sendo este restrito aos membros natos do CMRPC.
§4°- As decisões devem ser reduzidas a termos e aprovadas por meio eletrônico, no mais tardar, uma semana após realizada a reunião plenária colegiada.
Art.9°- Os atos de gestão e governança do CMRPC são oficializados por meio de atos normativos internos e normas técnicas.
§1°- Os atos administrativos internos (ADI/CMRPC) objetam, entre outros, os atos estruturação interna do Comitê como criação de grupos de trabalho e designação dos seus membros e oficialização de normas internas aprovadas pelo Comitê.
§2°- As normas técnicas visam orientar os procedimentos relativos aos fluxos e protocolos de atendimento integrado às vítimas e testemunhas de violência.
§3º- As normas técnicas serão encaminhadas aos conselhos municipais setoriais afim de subsidiar as Políticas Públicas de enfrentamento e combate às diversas formas de violência contra crianças e adolescentes.
Art.10 - Por ocasião da sua primeira reunião plenária colegiada, o CMRPC deverá aprovar ato normativo interno detalhando os procedimentos e normas de funcionamento do Comitê bem como o plano e cronograma de trabalho.
Art.11 - O órgão do representante do Poder Executivo na Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia funcionamento da Secretaria Executiva do CMRPC.
Art.12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 024, de 28 de março de 2024.
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Janaúba-MG, 27 de abril de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS Prefeito Municipal de Janaúba/MG
JARBAS SOARES ROCHA Procurador Geral do Município de Janaúba
ANEXO I
COMITÊ MUNICIPAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIAS (CMRPC) E DÁ OUTRAS PROVINDENCIAS SELO UNICEF DE JANAÚBA
José Aparecido – Prefeito de Janaúba
Huarrisson Antunes Cangussu Vice-Prefeito
Jarbas Soares Rocha - Procurador Geral
Adilson Aparecido de Limas - Secretário Municipal de Planejamento
Neurisvaldo Teixeira Santos – Secretário Municipal de Saúde
Maria Aparecida Fagundes Jácomo pereira – Secretária municipal e Educação e Cultura
Djalma Santos Souza – Secretário Municipal Esporte Turismo e Lazer
Chrystiano Mota Carneiro – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas
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FÓRUM COMARCA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JANAÚBA
Titular: Drª Marcia Magalhaes Oliveira – Assistente Social
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JANAÚBA
Drª Ingrid Bispo dos Santos – promotora de Justiça do Estado de Minas Gerias
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Titular: Márcia Miguel Meira e Santos – Delegada de Polícia de Janaúba
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS – QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DE JANAÚBA
Titular: 1º Tem PM Walison Mateus Santos Maia
Suplente: 1º Tem PM Abimael Silveira dos Santos
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Titular: Andréia Pereira dos Santos – Assistente Social
Suplente: Sany Mariana Moura Evangelista – Psicóloga
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ARTICULADOR DO SELO UNICEF DE JANAÚBA
Vanilson Almeida Nascimento – Sociólogo
MOBILIZADOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS – SELO UNICEF JANAÚBA
Titular: Carlos Henrique Barrosos Souza - Mobilizador de Adolescentes do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA).
Suplente: Ana Lúcia de Souza Neves – Mobilizador (a) de Proteção Social
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Titular: – Fransciele Maria Silva - Secretaria Municipal de Educação.
Suplente: Huanna Cristina Antunes – Advogada - Secretaria Municipal de Educação.
SECRETARIA DE SAÚDE
Titular: Rosania Katiane Matos - Mobilizadora da Secretaria Municipal de Saúde.
Suplente: Dayane Cruz Santos - Mobilizadora da Secretaria Municipal de Saúde.
CONSELHO TUTELAR DE JANAÚBA
Titular: Gabriela Rodrigues Barbosa de Souza – Conselheira Tutelar
Suplente: Débora Danielle Oliveira Silva – Conselho Tutelar – Psicóloga
CADÙNICO
Suplente: Maria Júlia Pereira – Coordenador (a) CadÙnico
Titular: Marcelo Antônio Dias – Técnico Admirativo CadÙnico
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – (SCFV)
Titular: Camila de Souza Miranda – Técnica: Psicóloga do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos
Suplente: Janaina Alves Barreto – Orientador (a) Social Serviço de Convivência
REPRESENTANTE DO NUCLÉO DE CIDADANIA DE ADOLESCENTES – (NUCA)
Titular: Késia Rayane Vieira Francisco – Adolescente do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes. – Serviço de Convivência
Suplente: Ítalo Edgar Oliveira Parreiras– Adolescente do Núcleo de Cidadania dos Adolescentes. Serviço de Convivência
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - (CMDCA)
Titular: Cleidséia Souza Santos – Presidente do Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA)
Suplente: Kenia Gonçalves Silva – Vice presidente do CMDCA
CASA DO CONSELHOS DE JANAÚBA
Suplente: Rodrigo de Freitas Castro – Presidente da Casa dos Conselhos.
PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/ CRIANÇA FELIZ
Titular: Silmara Alves Barreto – Supervisora
Suplente: Liliane Fernandes de Oliveira – Orientador (a)
LIDERANÇA COMUNITÁRIA
Titular: Isabel Pereira de Aquino - Liderança Comunitária – (Associação do São Lucas)
Suplente: Netana de Souza Santos - Liderança Comunitária – (Guarda Mirim de Janaúba).
REPRESENTE DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE JANAÚBA – MINAS GERAIS
Maria José Souza - Presidente Associação Quilombola de Janaúba Caetetus
Edilnaldo Ferreira da Silva - Vice-Presidente da Associação Quilombola Bem Viver – Vila Nova dos Poções
Edna Ferreira Justo de Melo - Presidente/Administradora - Associação Quilombola dos Assentados do Projeto de Jacaré Grande (Jacaré Grande, Barreirão).