LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 050, DE 10 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA A SER APLICADO ATÉ 31/12/2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 83, VII, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132 de 20 de dezembro de 2023, que Alterou o Sistema Tributário Nacional e definiu que o Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passou a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes”.
DECRETA:
Art. 1º - Art. 1º - Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2025, 30% (trinta por cento) das receitas provenientes de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes do Município, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, além de seus adicionais e respectivos acréscimos legais, nos termos do Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação acrescida pela Emenda Constitucional n° 132/2023.
§1° Aplicam-se as desvinculações às seguintes receitas:
I. Contribuição para o Custeio do Serviço de lluminação Pública - COSIP;
II. Cota parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
III. Multas previstas na legislação de trânsito;
IV. Demais receitas correntes próprias do município;
§2° Excetuam-se das desvinculações as seguintes receitas:
I. Impostos e transferências constitucionais que compõem os gastos com as ações e serviços públicos de saúde, previstos no inciso III do §2° do art. 198 da Constituição da República;
II. Impostos e transferências constitucionais que compõem os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212 da Constituição da República;
III. Contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público;
IV. Transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
V. Transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
VI. Transferências de recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII. Transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
VIII. Transferências de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
IX. Transferências voluntárias (transferências de convênio).
§3° Na expressão “outras receitas correntes" constante do caput deste Artigo, estão compreendidas todas as demais receitas correntes que não se refiram aos impostos, taxas e multas.
Art.2º - O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se sobre as receitas auferidas a partir da emissão desse decreto, bem como dos saldos financeiros existentes.
Art.3º - Os recursos desvinculados deverão ser transferidos de suas respectivas contas bancárias originárias para a conta bancária de fonte de recursos "100 - Recursos Ordinários."
Art.4º - A Lei Orçamentária de 2025, bem como as leis orçamentárias dos exercícios futuros sob a vigilância deste Decreto, deverão ser adequadas para o atendimento de suas disposições, podendo ser anulados os correspondentes saldos de dotações orçamentárias de recursos desvinculados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nas despesas de fonte de recursos "100 – Recursos Ordinários", observando-se os limites para abertura de créditos adicionais previstos na Legislação Municipal.
Art.5º - Ficam autorizados os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, objetivando a desvinculação dos recursos, de que trata este Decreto, adotando-se como base de cálculo a receita arrecadada, anualmente, inclusive para o exercício financeiro em curso.
Art.6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre, se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Janaúba/MG, 10 de junho de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município