LEGISLAÇÃO
DECRETO N°083, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ÁREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 6°, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DOS ARTS. 5°, 6° E 40, DO DECRETO-LEI FEDERAL N° 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu art. 77, VII, demais legislações vigentes e, especialmente:
CONSIDERANDO que o inciso XXIV do caput do art. 5° da Constituição Federal de 1988 determina que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro";
CONSIDERANDO que o art. 40 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza o Poder Público a constituir servidões administrativas sobre a propriedade alheia, mediante indenização na forma da referida lei;
CONSIDERANDO que a servidão administrativa, por não implicar a transferência do domínio, mas apenas a imposição de ônus real de uso em favor do Poder Público, revela-se medida menos gravosa ao particular e suficiente à satisfação do interesse público perseguido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da economicidade;
CONSIDERANDO que compete ao Prefeito, dentre outras atribuições, decretar, nos termos de Lei, a desapropriação e a instituição de servidão administrativa por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, respeitado o disposto no § 3° do art. 182 da Constituição Federal ou prévio depósito judicial no valor da indenização, nos termos do inciso VIII do art. 6° da Lei Orgânica e Lei 1.744/2007;
CONSIDERANDO o encaminhamento de justificativa e demais documentos pertinentes à instituição da servidão administrativa pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
DECRETA:
Art.1°- Fica declarada de Utilidade Pública, com base na alínea "i" do art. 5° c/c o art. 40, ambos do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, inciso VIII do art. 6° da Lei Orgânica e Lei 1.744/2007, para fins de instituição de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, a se efetivar mediante termo de acordo administrativo ou judicialmente, faixa de terreno integrante do imóvel de posse do senhor Adriano Gonzaga Cardoso, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 138.xxx.xxx-59, residente na Rua Princesa Izabel, Janaúba-MG.
Art.2°- A faixa de terreno onerada pela servidão administrativa possui a seguinte composição, conforme croqui anexo, que passa a integrar o presente Decreto para todos os efeitos:
I – Faixa de terras integrante do imóvel pertencente ao senhor Adriano Gonzaga Cardoso, situado na Rua Projetada, S/N – Cerâmica, com área total de 34,50m² (trinta e quatro metros e cinquenta decímetros quadrados).
Art.3°- A servidão administrativa de que trata este Decreto destina-se à implantação, passagem, travessia, operação, inspeção, conservação, reparo e manutenção de obra de infraestrutura de drenagem e escoamento de águas pluviais, ficando o Município de Janaúba, por seus servidores, prepostos, contratados e concessionários, autorizado a ingressar na área para a execução dos serviços necessários.
Art.4°- A instituição da servidão administrativa não acarreta a transferência da propriedade nem da posse do imóvel, que permanecem com o respectivo titular, o qual continuará a exercer sobre a área os poderes inerentes ao domínio e à posse, observadas as restrições decorrentes da finalidade pública a que se destina a faixa onerada.
Art.5°- Na faixa descrita no art. 2° deste Decreto ficam vedados, a partir da constituição da servidão:
I – a edificação de construções de qualquer natureza, permanentes ou provisórias;
II – o plantio de árvores ou de espécies vegetais de raízes profundas;
III – a alteração do perfil natural do terreno, mediante aterro, escavação ou movimentação de solo, sem prévia e expressa autorização do Município;
IV – a prática de qualquer ato que impeça, dificulte ou comprometa o livre acesso do Poder Público à área, bem como a segurança, a integridade e o regular funcionamento das instalações nela implantadas.
Art.6°- A instituição da servidão administrativa de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente, para efeito de imissão provisória na posse da faixa onerada, desde logo autorizada, nos termos do art. 15 c/c o art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art.7°- Fica o Poder Público autorizado a promover os atos administrativos ou judiciais necessários à constituição da servidão, pela via amigável ou judicial, em caráter de urgência, procedendo à liquidação e ao pagamento da indenização correspondente ao efetivo prejuízo decorrente da limitação imposta ao uso da área, apurado na forma da lei, a quem de direito, nos termos do inciso XXIV do art. 5° da Constituição Federal e do art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, utilizando, para tanto, os recursos próprios alocados.
Art.8°- Constituída a servidão administrativa, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula do imóvel, nos termos do art. 167, inciso I, item 6, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.9°- As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada sob o n° 10.01.01.15.451.0022.1069 - Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público.
Art.10- Este Decreto caducará se a servidão administrativa não for efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 10 c/c o art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941.
Art.11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba-MG, 17 de setembro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba