LEGISLAÇÃO

DECRETO MUNICIPAL Nº085, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICA NO SETOR AGROPECUÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, EM RAZÃO DO GRAVE COMPROMETIMENTO ECONÔMICO FINANCEIRO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS, E ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.

 

 

O Prefeito Municipal de Janaúba/MG, José Aparecido Mendes, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 83, inc. VII, da Lei Orgânica Municipal e demais normas legais que regem a matéria, faz saber a todos os munícipes que:

 

CONSIDERANDO que o art. 23, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, e que o art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, especialmente quanto à descentralização das ações públicas de apoio ao setor rural, ao apoio institucional ao produtor, à participação dos Municípios na política agrícola e aos instrumentos relacionados ao crédito rural, à irrigação e à drenagem;

 

CONSIDERANDO a relevância econômica, social e ambiental das atividades agropecuárias, que constituem uma das principais atividades econômicas do Município de Janaúba e de toda a região, destaca-se a presença, em seu entorno, dos Projetos de Irrigação do Jaíba, considerado o maior projeto de irrigação da América Latina e do Gorutuba, contribuindo significativamente para a geração de emprego e renda, o fortalecimento da economia local e a melhoria da qualidade de vida da população, salientando-se a importância de promover ações que favoreçam o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias;

 

CONSIDERANDO que a Minerva Foods, planta frigorífica do Grupo Minerva instalada no Município de Janaúba/MG, responsável pela geração de 808 (oitocentos e oito) empregos diretos e mais de 2.000 (dois mil) empregos indiretos, concedeu férias coletivas no período de 08 de setembro a 07 de outubro de 2026 a 743 (setecentos e quarenta e três) colaboradores, como medida de adequação às variáveis do mercado do boi e às condições atuais do setor pecuário;

 

CONSIDERANDO o elevado grau de endividamento dos produtores rurais, decorrente das dificuldades enfrentadas pelo setor, circunstância que tem comprometido sua capacidade financeira e, consequentemente, dificultado o acesso a novos investimentos, financiamentos e empréstimos bancários necessários à manutenção e à continuidade das atividades produtivas;

 

CONSIDERANDO que os produtores rurais vêm enfrentando dificuldades financeiras em razão da comercialização de seus produtos por valores inferiores aos respectivos custos de produção, comprometendo sua capacidade de pagamento, bem como dificuldades para acessar linhas de crédito destinadas ao investimento no setor agropecuário;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de circunstâncias adversas que vêm provocando grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais desenvolvidas no território municipal, especialmente nas áreas de agricultura, pecuária, horticultura, fruticultura, produção de alimentos e demais atividades vinculadas ao setor agropecuário, em razão das condições climáticas adversas, inclusive dos efeitos associados aos fenômenos El Niño e La Niña, que ocasionam alterações no regime de chuvas, nas temperaturas e na disponibilidade hídrica, bem como períodos de estiagem ou de precipitações excessivas, resultando em prejuízos à produção, à produtividade, à qualidade dos produtos e à renda dos produtores rurais;

 

CONSIDERANDO o aumento dos custos de produção, a redução da rentabilidade das atividades rurais, as dificuldades de comercialização e os impactos sobre o fluxo de caixa dos produtores e trabalhadores do setor, fatores que podem comprometer a capacidade produtiva e financeira dos estabelecimentos rurais e, consequentemente, produzir efeitos sobre o abastecimento, a geração de emprego e renda, a arrecadação municipal e a permanência das famílias no meio rural;

 

CONSIDERANDO o relatório da defesa civil municipal, que atestou que devido à seca que assola a nossa região e o município, os rios diminuíram a sua vazão, os açudes secaram e os poços artesianos diminuíram a sua vazão;

 

CONSIDERANDO, ainda, as informações e avaliações técnicas constantes dos laudos, relatórios e demais documentos apresentados pela Associação dos Produtores de Banana do Norte de Minas – ABANORTE, pela COOPFRUTA – Cooperativa dos Fruticultores de Jaíba e Matias Cardoso, pela EMATER, por meio de relatório agroclimatológico, os quais apontam para a existência de fatores climáticos, econômicos e produtivos que vêm comprometendo o desempenho das atividades agropecuárias, ocasionando perdas na produção, redução da produtividade e da rentabilidade, dificuldades de comercialização e impactos na capacidade financeira dos produtores rurais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação coordenada do Poder Público Municipal, em articulação com órgãos e entidades dos Governos Estadual e Federal, instituições financeiras, entidades de assistência técnica e extensão rural, organizações de produtores, cooperativas e demais instituições relacionadas ao setor;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas, técnicas e institucionais destinadas à mitigação dos impactos econômicos e à preservação da capacidade produtiva do setor agropecuário municipal;

 

DECRETA:

 

Art.1º- Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ECONÔMICA NO SETOR AGROPECUÁRIO do Município de Janaúba/MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante nova avaliação técnica e ato próprio.

 

Art.2º- A situação de emergência econômica de que trata este Decreto abrange, especialmente, os produtores rurais, agricultores familiares, pecuaristas, horticultores, fruticultores, empreendedores rurais, associações, cooperativas e demais agentes econômicos vinculados às atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

 

Parágrafo único - A caracterização e o alcance das medidas previstas neste Decreto deverão observar critérios técnicos, objetivos e impessoais, considerando a efetiva exposição aos fatores que deram origem à situação de emergência.

 

Art.3º- Ficam estabelecidas como diretrizes da atuação do Poder Executivo Municipal:

 

I – Preservar a capacidade produtiva das propriedades rurais;

 

II – Reduzir os impactos econômicos decorrentes da situação excepcional enfrentada pelo setor agropecuário;

III – Promover a manutenção da produção e do abastecimento de alimentos;

 

IV – Apoiar a permanência das famílias e trabalhadores no meio rural;

 

V – Fortalecer a agricultura familiar e as organizações de produtores;

 

VI – Estimular a recuperação da capacidade econômico-financeira das atividades produtivas rurais;

 

VII – Promover a articulação entre os órgãos públicos e as instituições que atuam em benefício do setor agropecuário.

 

Art.4º- O Poder Executivo Municipal poderá, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, adotar medidas de apoio ao setor agropecuário, incluindo:

 

I – Realização de ações de conservação e recuperação de estradas vicinais e acessos às propriedades rurais, conforme critérios técnicos e disponibilidade dos serviços públicos;

 

II – Realização de campanhas de orientação sobre linhas de crédito, renegociação de dívidas, programas de financiamento e demais instrumentos de apoio disponíveis;

 

III – Auxílio no encaminhamento dos produtores aos órgãos e instituições competentes para acesso a programas estaduais e federais;

 

IV – Articulação para ampliação do acesso à assistência técnica, extensão rural e capacitação;

 

V – Outras medidas que venham a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo, desde que compatíveis com a legislação vigente.

 

Art.5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover articulação institucional com:

 

I – Governo do Estado de Minas Gerais;

 

II – Governo Federal;

 

III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG;

 

IV – Instituições financeiras públicas e privadas;

 

V – Cooperativas de crédito;

 

VI – Sindicatos e organizações representativas dos produtores rurais;

 

VII – Cooperativas e associações de produtores;

 

VIII – Instituições de ensino, pesquisa e extensão;

 

IX – Órgãos de defesa agropecuária;

 

X – Demais entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a superação dos efeitos da emergência econômica.

 

Art.6º- O Município poderá solicitar aos órgãos estaduais e federais competentes a adoção de medidas de apoio aos produtores rurais afetados, inclusive quanto a:

 

I – Acesso e ampliação de linhas de crédito rural;

 

II – Prorrogação, renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras, quando cabível;

 

III – Assistência técnica e extensão rural;

 

IV – Programas de aquisição e comercialização da produção;

 

V – Medidas de apoio à agricultura familiar;

 

VI – Fornecimento de insumos ou outros instrumentos de apoio eventualmente disponibilizados pelos programas governamentais;

 

VII – inclusão dos produtores em programas públicos compatíveis com a situação constatada.

 

Parágrafo primeiro - As medidas previstas neste artigo serão implementadas pelos respectivos órgãos e instituições competentes, observadas suas atribuições legais e regulamentares.

 

Parágrafo segundo - Os requerimentos de que trata este artigo observarão os requisitos, condições e procedimentos estabelecidos na legislação federal, nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, no Manual de Crédito Rural- MCR, quando aplicável, e nos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art.7º- Os órgãos municipais competentes poderão realizar levantamentos e elaborar relatórios técnicos destinados a demonstrar os impactos econômicos decorrentes da situação declarada neste Decreto.

 

Parágrafo primeiro - Os dados coletados deverão observar critérios técnicos, objetivos, verificáveis e impessoais, de modo a permitir a adequada identificação das atividades e produtores efetivamente afetados.

 

Parágrafo segundo- A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão equivalente, deverá manter atualizadas as informações técnicas relativas à situação econômica do setor agropecuário e comunicar ao Prefeito Municipal eventual necessidade de prorrogação, alteração ou encerramento da situação declarada.

 

Art.8º- As medidas administrativas decorrentes deste Decreto deverão observar integralmente a legislação orçamentária, financeira, ambiental, administrativa, de responsabilidade fiscal, de contratações públicas e demais normas aplicáveis.

 

Art.9º- A declaração de emergência econômica prevista neste Decreto não autoriza, por si só, a realização de despesas, concessão de benefícios, renúncia de receitas, contratação direta ou adoção de qualquer medida excepcional sem o atendimento dos requisitos legais específicos.

 

Art.10- As medidas decorrentes deste Decreto que importem criação ou ampliação de despesa pública, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, transferência de recursos, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerão do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis e, quando exigida, de prévia autorização legislativa.

 

Art.11- O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à regulamentação e execução deste Decreto.

 

Art.12- A situação de emergência econômica poderá ser encerrada antes do prazo previsto no art. 1º, caso cessadas ou significativamente reduzidas as circunstâncias que lhe deram causa, mediante ato do Poder Executivo.

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 21 de setembro de 2026

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador Geral do Município de Janaúba

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