LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº087, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A AGENDA TRANSVERSAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATCA, VINCULADA AO PLANO PLURIANUAL – PPA 2026–2029 DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Janaúba/MG, José Aparecido Mendes, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 83, inc. VII, da Lei Orgânica Municipal e demais normas legais que regem a matéria, faz saber a todos os munícipes que:
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação e a integração das políticas públicas municipais voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a importância do planejamento intersetorial das ações governamentais destinadas à infância e à adolescência, com definição de objetivos, metas e indicadores de acompanhamento;
CONSIDERANDO o Plano Plurianual – PPA do Município de Janaúba para o período de 2026 a 2029;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transversalidade da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no planejamento e na execução das políticas públicas;
DECRETA:
Art.1º- Fica instituída a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente – ATCA, vinculada ao Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Janaúba/MG, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art.2º- A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente constitui instrumento de planejamento, articulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da intersetorialidade e da participação social.
Art.3º- São objetivos da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente:
I – promover a articulação intersetorial entre as políticas públicas municipais voltadas à infância e à adolescência;
II – integrar programas, projetos, serviços, benefícios e ações desenvolvidos pelas diferentes Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal;
III – fortalecer a implementação de ações destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV – estabelecer objetivos, metas e indicadores para o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais;
V – qualificar o planejamento e a gestão das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência;
VI – subsidiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento municipal;
VII – fortalecer a atuação articulada do Município com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA.
Art.4º- A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente será implementada, no mínimo, pelas seguintes áreas:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Assistência Social;
IV – Cultura;
V – Esporte e Lazer;
VI – Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII – demais áreas da Administração Pública Municipal que desenvolvam ações relacionadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Poderão integrar a Agenda Transversal outros órgãos, entidades e instituições que desenvolvam ações relacionadas à infância e à adolescência, observadas suas respectivas competências e atribuições.
Art.5º- A coordenação da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente ficará sob responsabilidade do órgão municipal responsável pelo planejamento, orçamento e gestão, em articulação com as Secretarias Municipais e demais órgãos envolvidos.
§1º- A coordenação da Agenda promoverá a articulação intersetorial necessária à implementação, ao acompanhamento e ao monitoramento das ações previstas no Anexo Único.
§2º- A execução das ações permanecerá sob responsabilidade dos respectivos órgãos e Secretarias Municipais, conforme suas competências institucionais.
§3º- A coordenação da Agenda atuará de forma articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Conselho Tutelar e os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA, respeitadas as competências de cada instituição.
Art.6º- Os indicadores e metas estabelecidos no Anexo Único serão acompanhados periodicamente e, no mínimo, anualmente, mediante relatório de monitoramento elaborado pela coordenação da Agenda, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução das respectivas ações.
Parágrafo único - O monitoramento deverá subsidiar a avaliação das políticas públicas, a identificação de avanços e desafios, o aperfeiçoamento das ações governamentais e a elaboração ou revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art.7º- Os órgãos e Secretarias Municipais responsáveis pelas ações integrantes da Agenda Transversal deverão fornecer as informações necessárias ao seu monitoramento, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
Art.8º- A Agenda Transversal poderá ser revisada durante a vigência do Plano Plurianual 2026–2029, mediante justificativa técnica e observada a compatibilidade com o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único - As alterações que impliquem modificação dos instrumentos de planejamento e orçamento deverão observar os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Art.9º- A implementação da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente não implica, por si só, criação de cargos, funções, despesas ou estruturas administrativas, devendo as ações ser executadas no âmbito das dotações orçamentárias próprias e dos recursos disponíveis.
Art.10- O Anexo Único deste Decreto poderá ser detalhado e atualizado tecnicamente pelos órgãos responsáveis, desde que as alterações observem as disposições deste Decreto, mantenham os objetivos e diretrizes da Agenda e sejam compatíveis com o PPA 2026–2029 e demais instrumentos de planejamento e orçamento municipal.
Art.11- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 29 de setembro de 2026
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município de Janaúba