LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 094, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026
REGULAMENTA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL, A TRANSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL, ESTABELECE OBRIGAÇÕES FISCAIS ESPECÍFICAS PARA OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Janaúba/MG, JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 83, VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as Leis Municipais pertinentes.
CONSIDERANDO o disposto no art. 156, inciso III, e no art. 236 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, quanto à competência municipal para instituição e fiscalização do ISSQN e à natureza dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS e a CBS e estabeleceu disposições relativas à adequação dos documentos fiscais eletrônicos ao padrão nacional;
CONSIDERANDO que a adoção do padrão nacional da NFS-e não afasta a competência municipal para fiscalizar o ISSQN e disciplinar as obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do Sistema Nacional da NFS-e, preservando os procedimentos municipais de arrecadação, consulta, fiscalização e emissão do Recibo Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços – RANFS;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correspondência entre os serviços prestados, os recibos emitidos, as respectivas NFS-e e os valores declarados, garantindo a rastreabilidade das operações e o adequado controle fiscal;
CONSIDERANDO o dever da Administração Tributária Municipal de fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas aos tributos de sua competência.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSIÇÃO PARA O SISTEMA NACIONAL
Art.1º- Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Janaúba, a transição da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e do sistema emissor municipal para o Sistema Nacional da NFS-e, disciplina os procedimentos municipais que permanecerão aplicáveis e estabelece obrigações acessórias específicas para os serviços notariais e de registro.
Art.2º- A partir de 1º de novembro de 2026, os contribuintes sujeitos à emissão de NFS-e no Município de Janaúba deverão emitir o documento fiscal por meio do Sistema Nacional da NFS-e, observadas a legislação e as regras nacionais aplicáveis a cada categoria de contribuinte.
§1º- A emissão poderá ocorrer por meio do Emissor Público Nacional Web, do aplicativo NFS-e Mobile ou de sistema próprio ou de terceiro integrado ao ambiente nacional, conforme as funcionalidades e condições disponibilizadas pelo Sistema Nacional.
§2º- Os contribuintes que utilizarem sistema próprio, software de gestão ou sistema de terceiro deverão verificar com seus fornecedores a disponibilidade e a adequação da integração ao Sistema Nacional, inclusive quanto ao credenciamento e aos requisitos técnicos.
Art.3º- A partir de 1º de novembro de 2026, ficará encerrada a emissão de NFS-e pelo sistema emissor municipal, sem prejuízo da manutenção das funcionalidades de consulta e dos procedimentos administrativos e fiscais municipais.
§1º- As NFS-e regularmente emitidas pelo sistema municipal até 31 de outubro de 2026 permanecerão válidas, observada a legislação aplicável.
§2º- O cancelamento, a substituição ou a correção de documentos emitidos antes da transição observará as regras aplicáveis ao documento e ao ambiente em que foi originalmente emitido, bem como as orientações da Administração Tributária Municipal.
§3º- A numeração das NFS-e emitidas no Sistema Nacional seguirá a sequência própria do ambiente nacional, não havendo continuidade obrigatória da numeração utilizada no sistema municipal.
Art.4º- O sistema municipal permanecerá disponível para consulta e para os demais procedimentos municipais relacionados ao ISSQN, inclusive para fins gerenciais e para disponibilização e emissão das guias de recolhimento, quando aplicável.
§1º- Os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISSQN diretamente ao Município deverão continuar utilizando o sistema municipal para emissão das respectivas guias, observada a legislação tributária aplicável.
§2º- Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão recolher os tributos pelos meios próprios desse regime, observadas as regras aplicáveis.
Art.5º- A adoção do Sistema Nacional da NFS-e não afasta as obrigações tributárias municipais que permaneçam aplicáveis, nem prejudica as competências do Município relativas ao acompanhamento, à fiscalização e ao controle do ISSQN, nos termos da legislação vigente.
Art.6º- A emissão do Recibo Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços – RANFS continuará sendo realizada por meio do sistema municipal, observados os procedimentos atualmente vigentes.
§1º- O RANFS deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas em Janaúba sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro município, nos termos da legislação municipal.
§2º- O prestador sediado em outro município deverá encaminhar ao tomador a documentação fiscal pertinente para cadastramento do RANFS, sem prejuízo da apuração da responsabilidade tributária conforme a legislação aplicável.
Art.7º- Os contribuintes sediados fora do Município deverão realizar o credenciamento no sistema municipal, conforme os procedimentos nele disponibilizados.
§1º- Após a aprovação do cadastro pela autoridade fiscal, o sistema poderá encaminhar mensagem eletrônica com as informações necessárias para acesso.
§2º- Caso o cadastro não seja aprovado, o contribuinte será informado do motivo para que possa sanar as irregularidades e reapresentar a solicitação.
§3º- O tomador preencherá o formulário fiscal com os dados da nota fiscal e anexará o documento em formato PDF, quando exigido pelo sistema, para validação das informações e habilitação da guia de arrecadação.
§4º- O Documento de Arrecadação Municipal – DAM será gerado no sistema eletrônico correspondente e recolhido nas instituições financeiras credenciadas.
§5º- O RANFS poderá ser corrigida ou cancelada sem prévia anuência do Fisco no prazo de 3 (três) dias após sua emissão. Após esse prazo, o pedido deverá ser encaminhado à Administração Tributária pelo canal oficial divulgado pelo Município.
§6º- Os vencimentos dos DAMs observarão a Lei Complementar Municipal nº 2.226/2017 e, subsidiariamente, o Decreto nº 83/2018, ou as normas que os substituírem.
Art.8º- Os contribuintes deverão observar os manuais, orientações, especificações técnicas e procedimentos disponibilizados no Portal Nacional da NFS-e para utilização do emissor nacional e, quando aplicável, para integração de seus sistemas.
Art.9º- A documentação fiscal das operações de locação será realizada no ambiente nacional quando exigida pela legislação aplicável, observados o documento fiscal, as condições e os prazos próprios previstos na legislação e na regulamentação nacional.
Art.10- Nos meses de novembro e dezembro de 2026, a mudança do sistema emissor não altera, por si só, as regras tributárias vigentes relativas ao ISSQN e ao Simples Nacional.
Parágrafo único - A aplicação das disposições relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS observará a legislação e a regulamentação aplicáveis, não decorrendo cobrança imediata desses tributos, em novembro de 2026, exclusivamente da mudança do sistema emissor.
Art.11- Recomenda-se aos contribuintes que, antes do início da obrigatoriedade, confiram seus dados cadastrais, revisem os serviços e dados fiscais cadastrados e conheçam as funcionalidades do Emissor Nacional, realizando testes quando disponíveis.
CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art.12- As serventias notariais e de registro estabelecidas no Município de Janaúba ficam obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativamente aos serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, observadas as regras do Sistema Nacional da NFS-e e a legislação tributária municipal.
§1º- A obrigação abrange tabelionatos, registros públicos, serventias acumuladas e demais unidades extrajudiciais em funcionamento no Município, independentemente de serem dirigidas por titular, interino, interventor ou responsável provisório.
§2º- A emissão da NFS-e constitui obrigação acessória e não é substituída por recibos, protocolos, comprovantes de pagamento, demonstrativos de emolumentos ou relatórios internos.
Art.13- A NFS-e deverá corresponder ao serviço ou ato efetivamente praticado, assegurada a identificação do usuário, quando exigida pelo sistema, da descrição do serviço, da data da prestação, do valor cobrado e do recibo ou protocolo correspondente.
§1º- Deverá ser observada a correspondência individual entre o recibo emitido e a respectiva NFS-e, vedada a emissão consolidada que impeça a identificação dos serviços, dos valores cobrados ou da base de cálculo do ISSQN.
§2º- A NFS-e deverá ser emitida no prazo e na forma estabelecidos pela legislação e pelo Sistema Nacional, observadas as funcionalidades disponíveis no ambiente emissor.
§3º- Eventual impossibilidade técnica deverá ser documentada e comunicada à Administração Tributária Municipal, sem prejuízo da regularização da obrigação assim que possível.
Art.14- Para fins de apuração do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro, a base de cálculo corresponderá exclusivamente aos emolumentos, observada a legislação tributária aplicável.
§1º- Na apuração da base de cálculo, deverão ser discriminados os emolumentos e os demais encargos suportados pelo usuário, inclusive os valores relativos a fundos, selos, repasses obrigatórios e outras parcelas legalmente exigidas.
§2º- Os encargos suportados pelo usuário que não constituam emolumentos deverão ser tratados conforme sua natureza jurídica e a legislação aplicável, não integrando a base de cálculo quando sua exclusão for juridicamente cabível.
§3º- A inclusão ou exclusão de valores deverá ser demonstrável por documentação idônea, não sendo suficiente a mera denominação contábil ou financeira da parcela.
§4º- Não serão admitidas deduções de despesas próprias da serventia, custos administrativos ou operacionais, salvo quando houver fundamento legal específico que autorize o tratamento pretendido.
§5º- A serventia deverá manter memória de cálculo que demonstre os emolumentos considerados, os encargos discriminados, as deduções realizadas, a base de cálculo adotada, a alíquota aplicada e o ISSQN apurado.
Art.15- As serventias deverão manter controle organizado e auditável dos atos praticados, dos recibos emitidos, das NFS-e correspondentes, dos cancelamentos e das substituições, bem como dos valores arrecadados e das deduções efetuadas.
§1º- Os controles deverão permitir a conciliação entre os recibos, os documentos fiscais, os relatórios de emolumentos e os valores declarados para fins de apuração do ISSQN.
§2º- Os documentos e registros deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação aplicável e apresentados à Administração Tributária Municipal quando regularmente solicitados.
§3º- Os cancelamentos e as substituições de NFS-e deverão observar as regras do Sistema Nacional, ser devidamente justificados e manter a rastreabilidade do documento original.
Art.16- A Administração Tributária Municipal poderá fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, inclusive mediante análise documental, intimação para apresentação de informações e cruzamento de dados disponíveis nos sistemas fiscais.
§1º- Para fins de fiscalização, poderão ser confrontados, entre outros elementos, as NFS-e emitidas, os recibos, os protocolos, os relatórios de emolumentos, os registros de atos praticados e os comprovantes de recolhimento ou repasse de valores.
§2º- A serventia deverá prestar as informações solicitadas e apresentar justificativa documentada para divergências identificadas, observados os prazos e procedimentos legalmente estabelecidos.
§3º- A falta de correspondência entre documentos fiscais e recibos, a omissão de documentos ou a apresentação de informações inconsistentes poderá ensejar procedimento fiscal, observado o devido processo legal.
Art.17- A Administração Tributária poderá proceder ao arbitramento da base de cálculo e ao lançamento de ofício nas hipóteses previstas na legislação tributária, quando os documentos ou as informações apresentados forem omissos, insuficientes ou não merecerem fé.
§1º- Na apuração, poderão ser considerados os recibos emitidos, a quantidade de atos praticados, as tabelas de emolumentos, os relatórios disponíveis, as informações dos sistemas eletrônicos e outros elementos idôneos relacionados à atividade.
§2º- O arbitramento deverá ser fundamentado e observar os critérios e limites previstos na legislação aplicável, assegurados ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
Art.18- O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o responsável às medidas e penalidades estabelecidas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da apuração e cobrança do imposto eventualmente devido.
Parágrafo único - A responsabilidade tributária do titular, interino, interventor ou responsável pela serventia será apurada conforme a legislação aplicável, considerando o período de gestão e as circunstâncias pertinentes.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18- A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto, inclusive sobre procedimentos operacionais, apresentação de relatórios e canais de atendimento, respeitados os limites da legislação vigente.
Art.19- O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às medidas e penalidades previstas na legislação tributária aplicável, mediante procedimento regular, sem criação de penalidade por este ato quando não houver previsão legal.
Art.20- Fica revogado integralmente o Decreto nº 123, de 11 de novembro de 2021, passando os procedimentos relativos à RANFS e às demais matérias nele disciplinadas a observar este Decreto e a legislação municipal vigente.
Art.21- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Sistema Nacional, a partir de 1º de novembro de 2026.
Prefeitura de Janaúba/MG, 04 de novembro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba/MG
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município de Janaúba