LEGISLAÇÃO

DECRETO MUNICIPAL Nº 107, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

ALTERA O DECRETO Nº 050, DE 10 DE JUNHO DE 2025, QUE DESVINCULA RECEITAS DE ÓRGÃO, ENTIDADE, FUNDO OU DESPESA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2032, DE ACORDO COM O ART. 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 83, VII, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025, ampliou a desvinculação prevista no art. 76-B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT/CF) em até 50% (cinquenta por cento) das receitas municipais de órgãos, fundos ou despesas, relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 136, de 2025, estabeleceu que os percentuais deverão ser aplicados de formas distintas até o ano de 2032, sendo 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2026 e de 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032,

DECRETA:

Art.1º -  O Decreto Municipal nº 050, de 10 de junho de 2025, que desvincula receitas de órgão, entidade, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, de acordo com o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal[1], passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º -  São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais definidos neste artigo.

§1º - A desvinculação referida no caput deste artigo aplica-se:

§2º - O percentual de que trata o caput deste artigo será aplicado da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;

II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

§3º - Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

Art.2º -  A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, bem como as leis orçamentárias dos exercícios futuros sob a vigência deste Decreto, deverão ser adequadas para o atendimento de suas disposições, podendo ser anulados os correspondentes saldos de dotações orçamentárias de recursos desvinculados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nas despesas de fonte de recursos "100 – Recursos Ordinários", observando-se os limites para abertura de créditos adicionais previstos na Legislação Municipal.

Art.3º - Ficam autorizados os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, objetivando a desvinculação dos recursos, de que trata este Decreto, adotando-se como base de cálculo a receita arrecadada, anualmente, inclusive para o exercício financeiro em curso.                             

Art.4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de setembro de 2025.

Registre, se. Publique-se. Cumpra-se.

Prefeitura de Janaúba/MG, 07 de novembro de 2025.

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                                                                               

Prefeito Municipal de Janaúba                                                                                         

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943                                                

 Procurador-Geral do Município



[1] Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:

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