LEGISLAÇÃO

DECRETO MUNICIPAL Nº108, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DAS TAXAS QUE COM ELE SÃO COBRADAS DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA DEVIDAMENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 78 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº. 2226, de 29 de setembro de 2017, e o artigo 83, inciso VII, da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação jurídica à realidade dos pedidos de isenção de Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - е das taxas que com ele são cobradas de imóvel pertencente à pessoa devidamente diagnosticada com Câncer, com fulcro no dispositivo legal supra;

 

CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Capacidade Contributiva e a pretensão da Justiça Fiscal.

D E C R E T A:

Art.1°- Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas que com ele são cobrados os imóveis pertencentes a pessoas devidamente diagnosticadas com Câncer, que reunirem as seguintes condições cumulativas:

 

I.     Possuir apenas um imóvel no município, cuja área edificada não seja superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), registrado em seu nome ou de seu responsável legal;

 

II.    Apresentar a respectiva certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa do imóvel objeto da pretensão de isenção.

 

Parágrafo único - Para requerer a Isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá, anualmente, até o vencimento do Imposto, observado Decreto de Calendário Fiscal, realizar o Protocolo do Pedido de Isenção na Secretaria Municipal de Fazenda, munido de laudo médico exarado há, no máximo 30 (trinta) dias, fornecido por qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde - SUS em que conste o diagnóstico da doença.

 

Art.2º- A decisão sobre o requerimento do Parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será proferida em até 15 (quinze) dias úteis a partir do Requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo único - Nos casos em que a decisão for proferida após o vencimento da parcela única do tributo e concluir pelo indeferimento do Requerimento, fica o vencimento da parcela única adiado para o 5º dia útil a partir da efetivação da comunicação da decisão ao contribuinte.

 

Art.3°- O benefício de isenção cessa na ocorrência das seguintes situações: o falecimento ou a cura.

 

Art. 4º - Revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto nº. 008/2020.Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Janaúba/MG, 17 de novembro de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal De Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA – OAB/MG: 133.943

Procurador Geral Do Município

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