LEGISLAÇÃO

LEI 1.436 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.001

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a  seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica instituído o Conselho  Municipal de  Entorpecentes - COMEN, órgão vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Promoção Social.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica.

Artigo 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes :

I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica;

II - coordenar, desenvolver e estimular programas :

a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;

b)  de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos e psíquicos;

c)   de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes físicos e psíquicos;]

III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias que causem dependência física e psíquica;

IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordo e convênios de interesse para a implementação da política municipal;

V- propor ao Prefeito e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais.

Artigo 3° - O  conselho  Municipal  de  Entorpecentes  será integrado pelos seguintes membros            :

I                  - designados pelo Prefeito Municipal :

a)      um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b)     um representante da Secretaria Municipal de Promoção  Social;

c)      um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II               designado       pelo     Presidente       da        Câmara           Municipal        :

a)      um representante da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Assistência Social;

III            - a convite do Prefeito Municipal :

a)                 um representante dos empresários do Município, indicado pela entidade de classe;

b)                 um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -  sub-Seção 122ª de Minas Gerais;

c)                  um representante indicado pela 22ª Secretaria Regional de Segurança Pública;

d)                 um representante do Ministério Público Estadual;

e)                  dois representantes de igrejas ou Seitas Religiosas;

f)                  um representante das Associações Comunitárias;

g)                 um representante dos Clubes de Serviços do Município  (Rotary, Lions, Maçonaria);

h)                 um representante da 71ª Companhia de Polícia Militar.

 

§ 1º - Os órgãos e entidades mencionadas neste artigo, indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - A função de membro do Conselho Municipal de Entorpecentes não será remunerada, sendo porém, considerada de relevante serviço público.

 

Artigo 4° - O  Conselho   Municipal  de  Entorpecentes  será  presidido  por um de seus membros, eleito por seus pares.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 5° - As atividades do Conselho Municipal de Entorpecentes serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros.

Artigo 6° - O Prefeito instalará o Conselho Municipal de Entorpecentes no prazo de até sessenta dias, a contar da data de promulgação desta lei.

Artigo 7° - Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8° - Esta  Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba, aos 12 de novembro de 2.001

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito de Janaúba

 

ALBERTO MARQUES

Chefe de Gabinete

Fechar Imprimir
Área do Cidadão
Seus dados serão utilizados exclusivamente para autenticação e acompanhamento de serviços da Prefeitura, conforme nossa Política de Privacidade.
Recuperar Senha