LEGISLAÇÃO
LEI 1.490 DE 09 DE SETEMBRO DE 2.002
CRIA O CONSELHO SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, – CSSPMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da finalidade
Artigo 1º - Fica Criado o Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba - CSSPMJ, com o objetivo de coordenar a participação da comunidade junto ao comando da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil, instalados neste município, órgãos governamentais e demais instituições que visem elevar o nível de segurança pública, bem como contribuindo para a manutenção e aplicação dos recursos oficiais existentes entendidos como válidos para a aplicação da segurança nos limites do município.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba-CSSPMJ.
a) - Coordenar a participação da comunidade junto ao comando da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil, instalados neste município, órgãos governamentais e demais instituições que visem elevar o nível da segurança pública, bem como contribuindo para a manutenção e aplicação de recursos oficiais existentes entendidos como válidos para a ampliação da segurança nos limites do município.
b) Incentivar junto à comunidade local, a prática de atividades sociais, desenvolvendo campanhas de prevenção à saúde e combate às drogas.
c) Incrementar programas de prevenção à criminalidade, ações e atividades educativas na prevenção aos acidentes de trânsito.
d) Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos oriundos da coletividade, a serem aplicados no fortalecimento e aparato existentes nos comandos local da Polícia Militar e Polícia Civil, com o fito de conservação e manutenção de equipamentos, bem como aquisição de novos equipamentos e investimentos tecnológicos de investigação e patrulhamento, a serem usados no policiamento do município de Janaúba-MG.
e) Conduzir políticas assistenciais aos trabalhos de ressocialização no trato com menores em conflito com a Lei, participando na condução de benefícios para que o Centro de Ressocialização do Menor em Conflito Com a Lei de Janaúba, seja uma realidade permanente.
f) Articular-se com órgãos ou serviços governamentais no âmbito Municipal, Estadual e Federal e com outras instituições da administração pública ou privada, com a finalidade de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da segurança pública no Município de Janaúba-MG.
Capítulo II
Da composição do Conselho
Artigo 3º - O Conselho Social Municipal de Segurança Pública de Janaúba-CSSPMJ, terá a seguinte composição:
I – Presidente
II- Vice-Presidente
III- Secretário
IV- Segundo Secretário
V- Tesoureiro
VI- Segundo Tesoureiro
VII- Diretor de Patrimônio
VIII- Vice-Diretor de Patrimônio
IX- Diretor de Relações Públicas
X- Vice-Diretor de Relações Públicas
XI- Assessor para Assuntos de Segurança – Polícia Militar
XII- Suplente para Assuntos de Segurança – Polícia Militar
XIII- Assessor para Assuntos de Segurança – Polícia Civil
XIV- Suplente para Assuntos de Segurança – Polícia Civil
XV- Conselho Fiscal ( 05 Titulares )
XVI- Suplentes de Conselho Fiscal ( 03 Suplentes )
Parágrafo 1º - Todos os membros serão indicados pelas entidades civis local participantes e devidamente inscritas em assembléia própria a ser realizada para votação e eleição de diretoria.
Parágrafo 2º - Os assessores para Assuntos de Segurança e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Comandos da 71ª CEPM e Chefia da Polícia Civil local.
Parágrafo 3º - Visando a eleição dos membros do Conselho, será publicado edital na imprensa local, com prazo não inferior a 10(dez) dias, para que as entidades civis interessadas indiquem seus representantes.
Parágrafo 4º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitindo-se a reeleição.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o suplente nomeado deverá completar o mandato do substituído.
Artigo 4º - O Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba – CSSPMJ, reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, com a presença de 50% (Cinqüenta por Cento) mais 01(um) de seus membros em primeira chamada e em segunda chamada após 30(trinta) minutos do horário previsto da reunião, com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, em datas a serem definidas pela diretoria executiva, expedindo convocação por escrito com prazo de 05(cinco) dias anterior da data da reunião, constando em seu teor dia, local e horário da mesma.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o Conselheiro que vier a faltar sem justificativa a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas sem devida justificativa.
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 6º - O exercício de mandato de Conselheiro será exercido sem remuneração de qualquer espécie e consistirá serviço voluntário de caráter relevante.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.248, de 20 de maio de 1.999.
Prefeitura Municipal de Janaúba, 09 de setembro de 2.002
Ivonei Abade Brito
Prefeito Municipal
Alberto Marques
Chefe de Gabinete