LEGISLAÇÃO

LEI 1.490 DE 09 DE SETEMBRO DE 2.002

 

CRIA O CONSELHO SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, – CSSPMJ,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da finalidade

Artigo 1º - Fica Criado o Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba - CSSPMJ, com o objetivo de coordenar a participação da comunidade junto ao comando da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil, instalados neste município, órgãos governamentais e demais instituições que visem elevar o nível de segurança pública, bem como contribuindo para a manutenção e aplicação dos recursos oficiais existentes entendidos como válidos para a aplicação da segurança nos limites do município.

Artigo 2º - Compete ao Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba-CSSPMJ.

a)     -  Coordenar a participação da comunidade junto ao comando da Polícia Militar e Chefia da Polícia Civil, instalados neste município, órgãos governamentais e demais instituições que visem elevar o nível da segurança pública, bem como contribuindo para a manutenção e aplicação de recursos oficiais existentes entendidos como válidos para a ampliação da segurança nos limites do município.

b)    Incentivar junto à comunidade local, a prática de atividades sociais, desenvolvendo campanhas de prevenção à saúde e combate às drogas.

c)     Incrementar programas de prevenção à criminalidade, ações e atividades educativas na prevenção aos acidentes de trânsito.

d)    Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos oriundos da coletividade, a serem aplicados no fortalecimento e aparato existentes nos comandos local da Polícia Militar e Polícia Civil, com o fito de conservação e manutenção de equipamentos, bem como aquisição de novos equipamentos e investimentos tecnológicos de investigação e patrulhamento, a serem usados no policiamento do município de Janaúba-MG.

e)     Conduzir políticas assistenciais aos trabalhos de ressocialização no trato com menores em conflito com a Lei, participando na condução de benefícios para que o Centro de Ressocialização do Menor em Conflito Com a Lei de Janaúba, seja uma realidade permanente.

f)     Articular-se com órgãos ou serviços governamentais no âmbito Municipal, Estadual e Federal e com outras instituições da administração pública ou privada, com a finalidade de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da segurança pública no Município de Janaúba-MG.

Capítulo II

Da composição do Conselho

 

Artigo 3º - O Conselho Social Municipal de Segurança Pública de Janaúba-CSSPMJ, terá a seguinte composição:

I –     Presidente

II-        Vice-Presidente

III-       Secretário

IV-      Segundo Secretário

V-       Tesoureiro

VI-      Segundo Tesoureiro

VII-     Diretor de Patrimônio

VIII-    Vice-Diretor de Patrimônio

IX-      Diretor de Relações Públicas

X-       Vice-Diretor de Relações Públicas

XI-      Assessor para Assuntos de Segurança – Polícia Militar

XII-     Suplente para Assuntos de Segurança – Polícia Militar

XIII-    Assessor para Assuntos de Segurança – Polícia Civil

XIV-   Suplente para Assuntos de Segurança – Polícia Civil

XV-    Conselho Fiscal ( 05 Titulares )

XVI-   Suplentes de Conselho Fiscal ( 03 Suplentes )

Parágrafo 1º - Todos os membros serão indicados pelas entidades civis local participantes e devidamente inscritas em assembléia própria a ser realizada para votação e eleição de diretoria.

Parágrafo 2º - Os assessores para Assuntos de Segurança e seus respectivos suplentes serão indicados pelos Comandos da 71ª CEPM e Chefia da Polícia Civil local.

Parágrafo 3º - Visando a eleição dos membros do Conselho, será publicado edital na imprensa local, com prazo não inferior a 10(dez) dias, para que as entidades civis interessadas indiquem seus representantes.

Parágrafo 4º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitindo-se a reeleição.

Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o suplente nomeado deverá completar o mandato do substituído.

Artigo 4º - O Conselho Social de Segurança Pública do Município de Janaúba – CSSPMJ, reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, com a presença de 50% (Cinqüenta por Cento) mais 01(um) de seus membros em primeira chamada e em segunda chamada após 30(trinta) minutos do horário previsto da reunião, com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, em datas a serem definidas pela diretoria executiva, expedindo convocação por escrito com prazo de 05(cinco) dias anterior da data da reunião, constando em seu teor dia, local e horário da mesma.

Parágrafo Único – Perderá o mandato o Conselheiro que vier a faltar sem justificativa a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas sem devida justificativa.

Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 6º - O exercício de mandato de Conselheiro será exercido sem remuneração de qualquer espécie e consistirá serviço voluntário de caráter relevante.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.248, de 20 de maio de 1.999.

 

Prefeitura Municipal de Janaúba, 09 de setembro de 2.002

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

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