LEGISLAÇÃO

LEI Nº 1.653 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA DE USO INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Janaúba, mediante as condições estabelecidas nesta Lei, autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL BETEL, inscrito no CNPJ sob o nº 03.849.129/0001-67, um terreno de uso institucional, com área de 2.461,30 m² (dois mil quatrocentos e sessenta e um metros e trinta decímetros), localizado no loteamento denominado “Jardim Imperial”, aprovado pelo Decreto nº 833 de 26/02/1999, situado na Avenida Ecológica-Sanitária, Bairro Ribeirão do Ouro, zona sudoeste, perímetro urbano desta cidade de Janaúba, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Janaúba sob a matrícula R-2-M-8.597 de 07/06/1999.

Parágrafo Único – A área a ser doada tem as seguintes medidas e confrontações, conforme mapa e memorial descrito que passam a fazer parte integrante desta Lei: medindo o terreno à leste, pela frente, 85 ,46 metros limitando com a Avenida Ecológica-Sanitária; à oeste, pelos fundos, 85,08 metros limitando com os lotes 05 a 13 da Quadra 06; ao sul, pelo lado direito 25,07 metros limitando com os Lotes 01 e 02 da Quadra 06; ao norte pelo lado esquerdo, com 37,42 metros limitando com a Área Verde Nº 03; perfazendo uma área total de 2.461,30 m2.

Art. 2º - A Associação donatária tem prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção de sua sede social, escola e creche comunitária no local e mais 24 (vinte e quatro) meses, para sua conclusão, sob pena de reversão do patrimônio ao Município, sem que caiba qualquer indenização ou ressarcimento ao donatário.

Art. 3º - Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para funcionamento da obra a que se refere o artigo 2º, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do término da construção.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal, aos 10 de novembro de 2.005.

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito Municipal

Fechar Imprimir