LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.782, DE 24 DE MARÇO DE 2025

AUTORIZA A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), o vencimento-base de todos os Servidores Públicos do Município de Janaúba.

 

Art.2º- O reajuste disposto no caput do art. 1º não se aplica aos seguintes casos:

 

     I.        Profissionais da Educação, que receberam o reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), nos termos da Portaria Interministerial nº 13/2024 de 23 de dezembro de 2024, publicada no site do Ministério da Educação e Cultura – MEC, que definiu o Piso Nacional do Magistério para o ano de 2025;

 

    II.        Profissionais da Saúde que recebem salários com Assistência Financeira Complementar da União, conforme a Lei nº 14.434/2022, com exceção dos efetivos que receberão o reajuste nos seus salários base;

 

  III.        Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que recebem piso salarial de 02 (dois) salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022;

 

  IV.        Agentes Políticos (Prefeito, vice-prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete, Controlador e Procurador Municipal), nos termos da Lei nº 2.735, de 04 de julho de 2024;

 

   V.        Os servidores que foram nomeados nos termos da Lei nº 2.238/2017, de 17 de novembro de 2017, e suas alterações, com exceção dos servidores nomeados efetivos que terão o reajuste somente nos seus salários base para não serem prejudicados nas suas aposentadorias futuras.

 

Art.3º. Fica autorizado o município fazer a recomposição salarial anual dos servidores, que recebiam um salário mínimo na data da aprovação da presente lei, seguindo o índice fixado pelo decreto presidencial que corrigir o salário mínimo.

                       

Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento municipal vigente.

 

Art.5º. Em razão do princípio da isonomia, o reajuste atinge também os salários bases dos servidores contratados nos respectivos cargos que receberão o reajuste salarial.

 

Art.6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir do primeiro mês subsequente a sua aprovação.

 

Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba – MG, 24 de março de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 026/2025

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG

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