LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.821, DE 07 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS: 01 PROCURADOR ADJUNTO DE FAZENDA, 01 PROCURADOR ADJUNTO DE LICITAÇÃO, 01 PROCURADOR ADJUNTO DE SAÚDE; 01 ASSESSOR ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE; 01 DIRETORIA DE LIMPEZA PÚBLICA E 01 DIRETORIA DO COMPLEXO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art.1°- Ficam criados, após a publicação desta lei, os seguintes cargos de Procuradores Adjunto:
a) Procurador Adjunto de Fazenda;
b) Procurador Adjunto de Licitação;
c) Procurador Adjunto de Saúde.
§1º- Por desenvolverem atividades de assessoramento administrativo os novos procuradores adjuntos, descritos nas alíneas “b” e “c”, do caput, não receberão honorários advocatícios de sucumbência.
§2º- O Procurador Adjunto de Fazenda receberá honorários advocatícios sucumbenciais.
§3º- Para ocupar o cargo de procurador adjunto, o nomeado tem que possuir Curso Superior em Direito e ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§3º- Os novos cargos de procuradores serão de nível hierárquico VII, símbolo PA (Procurador Adjunto), com vencimento mensal de R$ 6.522,75 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) com carga horária de 40 horas com as atribuições descritas no Anexo I da presente lei.
Art.2º- Acrescenta os Incisos IV, V e VI, ao parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 2.238/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12
(...)
IV – Procurador Adjunto de Fazenda;
V – Procurador Adjunto de Licitação
VI – Procurador Adjunto de Saúde;
Art.3º- Altera a redação do Inciso VI, do artigo 12 da Lei 2.238/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – O Procurador Adjunto de Fazenda, poderá em conjunto com o procurador geral do município, representar o município em juízo e na esfera administrativa, em matéria tributária e fiscal, particularmente em relação à cobrança de créditos e defesa dos interesses do Município em ações de natureza tributária e fiscal.
Art.4º- Fica criado 01cargo de Assessor Especial de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único - Acrescenta ao artigo 18, Inciso XXI, do § 1º, o Inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18
(...)
V- Assessor Especial de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente
Art.5º- Ficam criadas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, duas novas diretorias, sendo: Diretoria de Limpeza Pública e Diretoria de Gestão de Obras Públicas, Projetos e Infraestrutura.
Parágrafo único - Acrescenta ao artigo 19, §1º, Inciso II, as alíneas “d” e “e”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19
(...)
d) Diretoria de Limpeza Pública;
e) Diretoria do Complexo de Obras e Serviços de Pavimentação do Município.
Art.6º- Os novos cargos criados de Assessor Especial de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e as Diretorias de Limpeza Pública e Diretoria do Complexo de Obras e Serviços de Pavimentação do Município, a partir da publicação desta lei, seguirão os mesmos níveis hierárquicos, símbolos, exigência de escolaridades, carga horária de 40 horas, atribuições exigidas e os valores salariais descritos nas Leis nºs: 2.238/2017 e 2.735/2024 e suas recomposições anuais.
Art.7º- Todos os cargos criados na presente Lei, são cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88.
Art.8º- O Poder Executivo Municipal para fins de implantação dessa Lei, poderá baixar decretos, atos regulamentares ou fazer ajustes para remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra das dotações ou saldos orçamentários de um órgão ou de uma unidade orçamentária, conforme autoriza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.9º- Faz parte da presente Lei o Anexo I abaixo com as atribuições dos cargos novos.
Art.10º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Janaúba-MG, 07 de julho de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA – OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS.
CARGO: Procurador Adjunto
Descrição Sintética do Cargo: Exercer o assessoramento direto e especial ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto, aos Secretários Municipais, e às unidades orgânicas da Secretaria em assuntos de natureza jurídica e legal; Auxiliar e orientar o superior hierárquico nas decisões relacionadas à sua área de atuação e de acordo com as competências da Secretaria; Proceder ao levantamento de dados necessários à instrução de expedientes e procedimentos administrativos; Assessorar em outras atividades afins, legais, delegadas; ou outras informações correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário da pasta. Ser responsável pelo gerenciamento administrativo e pelo arquivo de processos e documentos técnicos da Secretaria; prestar atendimento ao público com informações necessárias ao conhecimento de fatos e direitos, referente aos assuntos da secretaria, além de outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial do direito público municipal.
Descrição Analítica do Cargo: Emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame; opinar, previamente, sobre a legalidade e a forma dos atos administrativos, acompanhar procedimentos administrativos internos e externos, em todas as instâncias e áreas relacionadas à Secretaria, bem como dos contratos e convênios; elaborar, redigir, estudar e examinar atos de interesse da sua área de atuação, em assessoramento direto ao seu superior; executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Procurador Geral ou Adjunto Geral, respeitadas as atribuições do cargo; acompanhar procedimentos administrativos internos e externos, em todas as instâncias e áreas relacionadas à Secretaria; encaminhar para publicação os extratos ou resumo dos contratos, convênios e congêneres de interesse da Secretaria, bem como seus aditamentos e alterações no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, obedecendo os prazos legais; providenciar e acompanhar, diariamente, a publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse da Secretaria, nos Diários Oficiais do Município, do Estado de Minas Gerais e da União; participar de audiências públicas extrajudiciais de interesse da Secretaria; acompanhar a tramitação de documentos jurídicos em cartórios, órgãos e entidades públicas em geral; prestar informações e subsídios nas ações e feitos de interesse da Secretaria.
CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE.
Descrição Sintética do Cargo: Organizar, planejar, dirigir e acompanhar as atividades inerentes aos serviços de Assessoria de Desenvolvimento Sustentável e do Meio Ambiente no município; Promover ações de incentivo e fomento a atividades voltadas ao desenvolvimento de soluções econômicas dos produtores rurais por meio de industrialização de produtos produzidos nas propriedades rurais; Assessorar nas ações de fiscalização e licenciamento ambiental.
Descrição Analítica do Cargo: Assessorar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental; identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, e as normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo a legislação estadual e federal existentes; manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio-ambiente; Elaborar relatórios fornecendo registros de atividades relacionadas a sua área para documentar informações e dados constantes; conduzir em situações esporádicas, veículos leves do Poder Público, para o desenvolvimento das atividades inerentes a seu cargo; participar da elaboração das políticas a serem implementadas a fim de contribuir para a definição de objetivos e para a articulação de sua área com as demais; Assessorar os programas municipais da secretaria; Assessorar na promoção de ações visando estimular o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural, promover o desenvolvimento do comércio, integrando ao Meio ambiente, assim como, avaliar as atividades para certificar-se da regularidade no desenvolvimento do processo; atender o público em geral; realizar outras tarefas atinentes ao cargo.
CARGO: DIRETORIA DE LIMPEZA PÚBLICA.
Descrição Sintética do Cargo: Exercer a direção e coordenação da limpeza, e geral da sua diretoria, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou técnica de cada pasta, apoiando administrativamente o seu superior hierárquico; Dirigir e prestar assistência nos serviços de manutenção das vias públicas. Estabelecer normas e critérios orientadores da execução dos serviços de limpeza urbana; bem como atuar em outras atribuições que visem ao desenvolvimento de atividades ou ações necessárias a realização da administração pública, em especial na sua pasta.
Descrição Analítica das atribuições: Dirigir e coordenar a execução, a manutenção e a conservação dos serviços de limpeza de parques, praças, jardins, canais, córregos, capina, varrição, jardinagem, lavagem de vias, logradouros urbanos e áreas de lazer do município; Coordenar e equipe de trabalho responsável pela limpeza pública do município; Coordenar e orientar a coleta de entulho decorrente da execução de obras públicas e particulares no perímetro urbano do Município; Fiscalizar o serviço de podas de árvores; Promover campanhas educativas e de esclarecimento à população, objetivando induzir atitudes e comportamentos de manutenção e facilitação da limpeza urbana; Solicitar os consertos e recuperação dos meios-fios, ruas e avenidas; Conduzir em situações esporádicas, veículos leves do Poder Público, para o desenvolvimento das atividades inerentes a seu cargo; Atender as normativas municipais e prestar informações e subsídios das ações e feitos de interesse do município; Realizar outras tarefas atinentes ao cargo.
CARGO: DIRETORIA DO COMPLEXO DE OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Descrição Sintética do cargo: Exercer a coordenação, a chefia e a direção geral do Complexo de Obras e Serviços de Pavimentação do Município, seja nas atividades administrativa, financeira, de pessoas ou técnica de cada pasta, apoiando administrativamente o seu superior hierárquico;
Descrição Analítica das Atribuições: Dirigir e supervisionar as atividades relacionadas a pavimentação com bloquetes e asfáltica, incluindo a construção, reparo e manutenção das vias públicas. Dirigir e Administrar a Usina de Asfalto e as fábricas de Bloquetes do município; Vistoriar, dar manutenção e conservar a usina de asfalto, fabrica de bloquete e máquinas do complexo de obras; Dirigir e fiscalizar a qualidade e a saída dos materiais e máquinas do complexo de obras; Assessorar o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos na execução e fiscalização dos serviços de pavimentação asfáltica e de bloquetes do município; Conduzir em situações esporádicas, veículos do Poder Público, para o desenvolvimento das atividades inerentes ao seu cargo; Executar os serviços determinados pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos; Atender o público em geral; Realizar outras tarefas atinentes ao cargo.
Projeto de Lei Complementar: 001/2025
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG
