LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.843, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
ASSEGURA O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS CONVIDADOS NOS ENCONTROS RELIGIOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica assegurado o direito à livre manifestação individual e coletiva, de estudantes nas dependências de estabelecimentos de ensino públicos e privados situados no Município de Janaúba, com o intuito de promover as atividades relacionadas ao estudo religioso, respeitando a diversidade religiosa.
§1º- A participação nos encontros religiosos é livre e voluntária, sendo vedada qualquer forma de coação.
§2º- Os encontros poderão contar com a presença e a ministração de convidados externos, como líderes religiosos, pregadores, evangelistas, professores, músicos e quaisquer terceiros que se disponham a compartilhar mensagens religiosas, desde que previamente autorizados pela direção da instituição.
Art.2º- As manifestações religiosas poderão ocorrer:
I – antes do início das aulas;
II – nos intervalos entre as aulas;
III – após o término das aulas;
IV – no contraturno escolar.
§1º- Os encontros não poderão interferir no funcionamento das atividades acadêmicas.
§2º- Nenhuma pessoa será obrigada a participar ou a se ausentar durante a realização dos eventos.
Art.3º- Para fins desta Lei, considera-se “estabelecimento de ensino” toda instituição pública ou privada de educação básica, profissional, técnica, superior ou cursos livres, situada no Município de Janaúba.
Art.4º- A direção da instituição de ensino deverá disponibilizar, conforme solicitação, espaço físico adequado para realização das manifestações religiosas, respeitando:
I – a disponibilidade do espaço;
II – a ordem cronológica das solicitações;
III – a manutenção da ordem e do respeito mútuo.
Art.5º- O descumprimento injustificado desta Lei por parte de instituições públicas ou privadas poderá ser comunicado ao Ministério Público ou aos órgãos de controle competentes, para apuração de eventual violação à liberdade religiosa.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 15 de setembro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 075/2025
Autoria: Claudio Samuel Sousa Caires – Vereador de Janaúba-MG