LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.915, DE 08 DE MAIO DE 2026.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 2.234/2017
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (PCD), TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PORTADORES DE FIBROMIALGIA (FM), EM EVENTOS SOCIOCULTURAIS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica assegurado às pessoas com deficiência (PCD), (TEA) Transtorno do Espectro Autista e Síndrome da Fibromialgia (FM), o direito de acesso aos eventos socioculturais em locais públicos e privados, realizados no município de Janaúba, promovidos, organizados, apoiados ou autorizados pelo Poder Público Municipal, bem como àqueles que recebam patrocínio ou apoio financeiro de empresas públicas.
I – Considera-se pessoa portadora de deficiência (PCD), aquela definida na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II– Considera-se pessoa com transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definhada na Lei nº 12.764/2012;
III – Considera-se pessoa com Fibromialgia aquela reconhecida na Lei Estadual nº 24.508/2023.
IV– Entendem-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de lazer, entretenimento, informação e cultura, tais como feiras, exposições, cinemas, teatros, ginásio, estádios de futebol e similares.
V– Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos e organizadores deverão reservar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total de ingressos para a pessoa beneficiária desta Lei, assegurado também o direito a 01 (um) acompanhante, quando comprovada a necessidade;
Art.2º- Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o beneficiário deverá apresentar documento oficial de identificação com foto, acompanhado de comprovante de sua condição, emitido por órgão público competente ou por entidade representativa legalmente constituída com regular funcionamento e devidamente habilitada perante os órgãos competentes para a expedição de documentação comprobatória.
Art.3º- O descumprimento desta Lei sujeitará os organizadores e/ou proprietários dos locais às seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Multa no valor de 500 (quinhentas) UFM;
III – em caso de reincidência, multa aplicada em dobro:
IV – Suspensão ou cancelamento do alvará de funcionamento em caso de segunda reincidência;
Parágrafo Único – Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 08 de maio de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 179/2026
Autoria: Américo Soares de O. Neto e Augusto Wagner de J. Costa – Vereador Municipal de Janaúba-MG