LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.971, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.226/2018, PARA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do município de janaúba, estado de minas gerais, por seus representantes, faz saber que a câmara municipal aprova, e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. O dispositivo do Código Tributário Municipal que disciplina a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de construção civil passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art.106. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

 

§ 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços de construção civil, corresponderá ao preço do serviço, excluindo-se os valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador e efetivamente incorporados à obra, desde que produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços e por ele comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

 

§ 15 – As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços somente poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador e efetivamente incorporados à obra, desde que produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços e comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mediante comprovação documental idônea.

 

 

Art. 2º. A aplicação desta Lei observará as normas gerais de direito tributário previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber, mediante decreto.

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias previsto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, quando aplicável.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 30 de setembro de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município - OAB/MG 133.943

 

Projeto de Lei: 06/2026

Autoria: – José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal Janaúba-MG

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