LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.972, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
ALTERA O ARTIGO 10º. DA LEI MUNICIPAL Nº 2.461, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica alterado o art. 10 da Lei Municipal nº 2.461, de 16 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências", que passa a vigorar da seguinte forma:
Onde se lê:
Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso de Janaúba de composição paritária, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, entre o poder público municipal e a sociedade civil:
I — por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas Secretarias e Departamentos a seguir:
a) 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela
Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação:
d) 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de Cultura; e
e) 01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de Esporte e Lazer.
II — por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes de entidades não governamentais, representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituída, inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento as seguintes vagas.
a) 03 (três) representantes e 03 (três) suplentes de Entidades da Sociedade civil, Prestadoras de serviços aos idosos;
b) 02 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes de entidades, sendo constituída por entidades de Classe e ou representante de entidades de nível superior.
§1º - Somente será permitida a participação no CMIJ de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento.
§2º - Os membros do CMIJ serão designados para mandatos de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual período.
§3º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará o seu representante que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do representando.
§4º - O presidente, o vice-presidente e os secretários gerais do CMIJ serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.
§5º - Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.
Passa-se a ler:
Art. 10 – O conselho Municipal do Idoso de Janaúba de composição paritária, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, entre o poder público municipal e a sociedade civil:
I - Por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas Secretarias e Departamentos a seguir:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas - SMDSPP;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de Cultura; e
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de Esporte e Lazer.
II - Por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes representantes da sociedade civil, eleitos em Assembleia especialmente convocada para esse fim, observada a seguinte ordem de representação:
a) Até 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil legalmente constituídas que desenvolvam ações de promoção, proteção, defesa de direitos ou atendimento à pessoa idosa, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, quando houver;
b) Até 02 (dois) representantes de entidades de classe, conselhos profissionais, instituições de ensino superior ou organizações da sociedade civil com atuação relacionada às políticas públicas de envelhecimento, assistência social, saúde, educação ou direitos humanos;
§ 1º Não havendo número suficiente de entidades aptas para preencher todas as vagas da sociedade civil, o Conselho através de Resolução poderá realizar Assembleia Pública amplamente divulgada, destinada à eleição de representantes usuários das políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
§ 2º Poderão participar da Assembleia prevista no §1º pessoas idosas vinculadas aos serviços, programas e projetos públicos ou privados do Município, especialmente:
I – Participantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
II – Usuários de grupos de convivência e grupos operativos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – Usuários de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
IV – Participantes de programas de promoção do envelhecimento ativo;
V – Representantes de associações comunitárias, clubes de idosos e demais coletivos de pessoas idosas regularmente organizados.
§3º Os representantes eleitos na forma dos §1º e 2º exercerão mandato nas mesmas condições dos demais conselheiros representantes da sociedade civil.
§4º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, mediante deliberação fundamentada e aprovação da maioria absoluta de seus membros, respeitados os princípios da legalidade, da administração pública e da legislação pertinente.
Art.2º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba-MG, 14 de outubro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município - OAB/MG 133.943
Projeto de Lei: 244/2026
Autoria: – José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal Janaúba-MG