LEI Nº 2.724, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.238, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a alínea c), do art. 9º, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
(...)
(...).”
Art. 2º. Na Lei Municipal nº 2.238/2017, ficam alterados o caput do art. 15, seus incisos XII e XVII, e é acrescentado no mesmo artigo, o inciso XVIII, que passará a vigorar após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
“(...)
XII - o acompanhamento, incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural, esportiva, de turismo e de lazer do Município, na implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos dessas áreas;
....
XVII - – organização, execução e cooperação com demais órgãos públicos e entidades privadas na realização de festas culturais, feiras e eventos festivos em todo o Município, como meio de valorizar a cultura local, bem como criar eventos de turismo e lazer ao povo janaubense.
XVIIII - promover ações e atividades no sentido de divulgar e incrementar o turismo no município, principalmente o turismo rural, com a realização e apoio a festas, exposições, palestras, cursos, dias de campo, dentre outros eventos. ”
Art. 3º. Ficam alterados o §1º, o inciso I, a alínea d) do inciso II, e acrescentada a alínea h), ao inciso IV, do artigo 15, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“§ 1º Para execução, operacionalização e implementação de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, contará com os seguintes cargos/unidades operacionais de apoio, sendo esses cargos/unidades ocupadas por servidores comissionados e/ou efetivos, conforme estabelecido nesta lei ou decreto municipal regulamentador.
I - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.
...
II - ...
IV...
(...).”
Art. 3º. Fica alterado o §2º, do artigo 15, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“§ 2º Os Cargos de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, os de Diretores Administrativos e Gerentes são cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da CF/88, devendo ser respeitado em geral o índice de ocupação de tais cargos por servidores efetivos, conforme estabelece essa lei.”
Art. 4º. Ficam alteradas a alínea a) e d), e revogado o inciso XVIII, do art. 18, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“Art. 18. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I...
...
...
XVIII – Revogado.
(...)”
Art. 5º. Fica alterada a alínea b), do inciso I, e revogada a alínea c), do inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
“I ...
...
(...) “
Art. 6º. Fica alterada a tabela V, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.238/2017, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
Onde se lê:
“Secretaria Municipal de Educação, Cultura, ”
Leia-se:
“Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer”
Art. 7º. Fica alterada a Tabela V, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.238/2017, para acrescentar o cargo de “Gerência de Turismo”, remanejado da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e alterada na mesma tabela a nomenclatura do cargo de “Diretoria de Esporte e Lazer”, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
Onde se lê:
“Diretoria de Esporte, Turismo e Lazer”
Leia-se:
“Diretoria de Esporte, Turismo e Lazer”
Art. 8º. Fica alterado da Tabela VIII, do Anexo IV, da Lei Municipal nº 2.238/2017, a o cargo de “Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo” e revogado desta tabela o cargo de “Gerência de Turismo”, que passará a vigorar, após a publicação desta Lei, com a seguinte redação:
Onde se lê:
“Diretoria de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo”
Leia-se:
“Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços”
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, no que couber.
Janaúba/MG, 18 de junho de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
NUBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 035/2024
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba.