LEGISLAÇÃO

PORTARIA Nº204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

PORTARIA DE INSCRIÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E DEFINE PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública na Rede Municipal de Ensino, para o ano de 2026.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º– Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública nas escolas da Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação nos termos desta Portaria.

 

Art.2º– Para efeito desta Portaria, Ensino Regular Infantil e Fundamental, Ensino Integral, e Educação Especial Inclusiva, serão tratados como modalidades de ensino.

 

Art.3º– Os candidatos à designação poderão inscrever-se para as seguintes funções, observados os critérios estabelecidos nos Anexos desta Portaria:

 

       I.    Auxiliar de Classe

     II.    Auxiliar de Serviços Gerais

    III.   Auxiliar de Secretaria Escolar

   IV.   Profissional de Apoio Escolar;

     V.    Pedagogo

   VI.   Professor de Educação Básica I

  VII.    Professor de Educação Básica II:

- Língua Portuguesa

- Matemática

- Ciências

- Geografia

- História

- Língua Estrangeira Moderna – Língua Inglesa

- Educação Física

- Ensino Religioso

- Arte

VIII - Monitor de Ônibus Escolar

IX- Motorista de Transporte Escolar

X -Vigia

 

§1º- A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/área de conhecimento pretendido, pelo candidato, para atuar no Ensino Regular, no Ensino Infantil e Fundamental e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Janaúba.

 

§2º- Antes de proceder a sua inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência da função e modalidade de ensino para a qual pretende se inscrever.

 

§3º- A designação para o exercício de função/componente curricular/área de conhecimento obedecerá à classificação em listagem única do município de Janaúba.

 

Art.4º – O candidato poderá realizar até 3 (três) inscrições, de livre escolha, observando, no ato da designação, as normas vigentes para o acúmulo de cargos.

 

§1º - Para se habilitar à designação para o exercício de função pública, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação do município de Janaúba.

 

§2º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas/CEMEIs municipais localizadas na sede e nos distritos de Janaúba.

 

§3º - Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não se apresente candidato inscrito.

 

Art.5º– Será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas que vierem a ser ofertadas neste Edital para PcD, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 37 da Constituição da República, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, Lei Estadual nº 11.867, de 28 de julho de 1995, e nos Decretos Federais n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e alterações, e Decreto Estadual nº 42.257, de 15 de janeiro de 2002, Lei Federal nº 14.768/2023 que define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva, Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

§1º– Das vagas ofertadas, por função, durante o prazo de validade desta portaria, 10% (dez por cento) serão reservadas a pessoas com deficiência (PcD), conforme previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 11.867/1995 e no Decreto Estadual nº 42.257/2002, que estabelece normas para a definição de cotas de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência.

 

§2º– Na falta de candidatos com deficiência classificados para as vagas reservadas, estas serão preenchidas por candidatos classificados na ampla concorrência.

 

§3º– Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (LBI).

§4º– Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deverá, no ato da inscrição, indicar a condição e selecionar o tipo de deficiência.

 

§5º– O candidato PcD que, no ato da inscrição, não indicar essa condição não poderá concorrer às vagas reservadas.

 

§6º– A ordem de classificação dos candidatos com deficiência, na listagem de ampla concorrência, dar-se-á da seguinte forma: a 1ª classificação a ser destinada à pessoa com deficiência será a 5ª, a 2ª classificação será a 15ª, a 3ª classificação será a 25ª, a 4ª classificação será a 35ª, por função, e assim sucessivamente.

 

§7º– A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato PcD implicará substituição e contratação do próximo candidato.

 

§8º– O candidato desclassificado como PcD concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, observada a ordem de classificação.

 

§9º – Ressalvadas as condições especiais contidas no Decreto Federal nº 3.298/1999, o candidato PcD participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos, no que concerne às etapas do processo, apresentação da documentação necessária à contratação temporária, horário e local de apresentação e as regras de classificação;

 

§10º – No ato da contratação temporária o candidato deverá apresentar Laudo Caracterizador da Deficiência, emitido por junta médica municipal, que deverá expressar, obrigatoriamente, as informações necessárias que permitam caracterizar a deficiência e a categoria em que se enquadra o candidato, nos termos da legislação vigente. (Laudo Caracterizador será emitido pelo Setor de Recursos Humanos)

 

§11º – O Laudo Caracterizador da Deficiência nos termos desta portaria, deverá ser direcionado exclusivamente para o exercício das funções descritas no art.3° desta Portaria, não podendo ser utilizado para concurso público realizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§12º – Após a contratação temporária do candidato na função pretendida, a deficiência não poderá ser arguida para justificar pedido de readaptação ou aposentadoria por invalidez, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época da contratação.

 

§13º – Ao servidor contratado nos termos desta portaria não serão concedidos benefícios por incapacidade laborativa em decorrência da deficiência, exceto se houver agravamento do quadro mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 46.968/2016.

 

§14º – Quando identificados indícios de irregularidades na caracterização da deficiência e classificação de seu grau, a chefia imediata deverá encaminhar solicitação para a Secretaria Municipal de Educação – Setor de Recursos Humanos, que poderá solicitar perícia do servidor contratado temporariamente, nos termos desta portaria.

 

§15º Em caso de não caracterização ou decisão por inaptidão, constatado pela perícia médica do município, o servidor terá o contrato rescindido unilateralmente pela Administração Pública.

 

§16º – A inaptidão para o exercício da função pública em virtude do grau da deficiência deverá ser declarada por junta de três membros constituída pela perícia médica, composta por três profissionais da área da saúde.

 

Art.6º – As inscrições realizadas nos termos desta Portaria, para os cargos e funções previstas no art. 3º, são válidas e deverão ser observadas nas designações presenciais.

 

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO

 

Art.7º O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico https://janauba.mg.gov.br/designacao que terá início no dia 15 de dezembro de 2025 e será encerrada no dia 09 de janeiro de 2026 às 23h59min.

 

§1º - Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.

 

§2º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Portaria.

 

§3º - O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.

 

§4º - Não será possibilitado ao candidato corrigir as informações lançadas no sistema após confirmação da inscrição.

 

Art.8º – As informações inseridas pelo candidato no ato da inscrição, são as que resultarão na sua classificação, e deverão ser comprovadas no ato da designação, observado o rol de documentos do art. 39 desta portaria.

 

Art.9º – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.

DA HABILITAÇÃO

Art.10º – No processo de inscrição, as informações fornecidas pelo candidato sobre sua formação acadêmica devem estar de acordo com o ANEXO II desta portaria.

§1º– Para fins de comprovação da habilitação/escolaridade/formação especializada, exigidas no ANEXO II desta portaria, o candidato deverá apresentar, no ato da contratação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar, em referência aos prazos estabelecidos pela Portaria MEC nº 1.095, de 2018, alterada pela Portaria MEC nº 548, de 2021;

§2º– O candidato não habilitado deverá apresentar a Autorização Temporária para Lecionar (ATL), dentro do prazo de validade estabelecido no documento, devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.

§3º- Para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental, poderão ser autorizados, respeitadas as legislações específicas, com prazo de validade da ATL “Indeterminado”, os profissionais graduados com as formações descritas a seguir:

* 10.1- Licenciatura concluída com habilitação na mesma área de conhecimento do componente   curricular pretendido 

* 10.2 – Bacharelado ou Tecnológico, acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), com habilitação na mesma área do conhecimento do componente curricular pretendido (QUADRO 7);

* 10.3 – Licenciatura ou Bacharelado ou Tecnológico concluídos, cujo histórico comprove formação para o componente curricular pretendido (QUADRO 7).

 

CAPÍTULO III - DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art.11º– Para as inscrições, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Municipal de Ensino será o fornecido pelo Setor Pessoal da Prefeitura Municipal de Janaúba, autenticado via QRcode (impresso).

 

§1º- Excetuam-se do Art.11º, os Profissionais de Apoio Escolar, que deverão apresentar certidão de contagem de tempo emitida pelo setor de Educação Especial Inclusiva da Rede Municipal de Educação de Janaúba.

 

§2º – Não serão aceitas Certidões de Contagem de Tempo da rede Estadual e Privada.

 

§3º – No ato da designação, será exigida do candidato apresentação do original e cópias da Certidão de Contagem de Tempo atualizada autenticada via QRcode, expedida nos anos de 2025/2026.

 

§4º – No ato da designação do Profissional de Apoio Escolar, será exigida do candidato apresentação do original e cópias da Certidão de Contagem de Tempo atualizada, assinada e datada pelo Setor de Educação Especial Inclusiva da Rede Municipal de Educação, expedida nos anos de 2025/2026.

 

§5º – O candidato que no ato da designação não comprovar o tempo de serviço lançado no ato da inscrição ou fraudar o tempo de serviço será desclassificado.

 

Art.12º – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Portaria, aquele exercido na Rede Municipal de Ensino de Janaúba até 31 de julho de 2025, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento para o qual o candidato se inscrever, devendo comprová-lo no ato da designação, desde que:

 

I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo.

II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

 

1. Do Auxiliar de Classe:

 

Art.13º – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Classe serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 1 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

§1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

 

2. Do Auxiliar de Serviços Gerais

 

Art.14º – Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços Gerais serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 2 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

§1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

3.Do Auxiliar de Secretaria Escolar

 

Art.15º - Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Secretaria serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 3 do Anexo II e artigo 13 desta Portaria.

 

§1º Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, a exigência contida no anexo IV.

 

4. Do Pedagogo

 

Art.16º – Os candidatos inscritos para a função de Pedagogo serão classificados em listagem única, observando-se a habilitação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 4 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

§1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

5. Do Professor de Educação Básica I

 

Art.17º – Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica (PEBI) serão classificados em listagem única, observando-se a habilitação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o item 5 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

§1º - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º - Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

§3º Para atuar na Escola de Educação Especial Marina Cordeiro, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

6-Do Profissional de Apoio Escolar.

 

Art.18º– Os candidatos inscritos para a função de Profissional de Apoio Escolar, serão classificados em listagem única, observando-se a qualificação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo quadro 6, 6.1 e 6.2 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

§1º- Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

7. Do Professor de Educação Básica II

 

Art.19º– Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica II (PEBII) serão classificados em listagem única, observando-se sucessivamente os seguintes critérios:

 

I - Exigências contidas no item 7, 8 e 9 do Anexo II desta Portaria.

II – Tempo de serviço na função no município de Janaúba.

 

§1º- Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º- Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

 

 

8. Do Monitor de Ônibus escolar:

 

Art.20º– Os candidatos inscritos para a função de Monitor de Ônibus Escolar serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o quadro 10 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

Parágrafo único - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

9. Do Motorista de Transporte Escolar

 

Art.21º– Os candidatos inscritos para a função de Motorista de Ônibus Escolar (Veículo Pesado) serão classificados em listagem única, observando-se a escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o quadro 11 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

Parágrafo único - Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

10. Do Vigia:

 

Art.22º– Os candidatos inscritos para a função de Vigia serão classificados em listagem única, observando-se a qualificação/escolaridade mínima exigida e o maior tempo de serviço no município, de acordo o quadro 12 do Anexo II e artigo 11 desta Portaria.

 

§1º- Na hipótese de empate entre candidatos nos critérios de tempo, o desempate deverá ser feito observando-se a maior idade.

 

§2º- Para atuar em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da designação, as exigências contidas no anexo IV.

 

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art.23º - Os candidatos serão classificados de acordo com os dados informados no ato da inscrição.

 

Art.24º- As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico https://janauba.mg.gov.br/designacao do município de Janaúba.

 

Art.25º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação de Janaúba, a divulgação do processo de inscrição e classificação de candidatos e a designação para exercício de função pública.

 

Art.26º – Após a divulgação da lista de classificação, o candidato terá 2 (dois) dias para impugnar a sua classificação, mediante pedido fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios de suas alegações.

 

Parágrafo único – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

CAPÍTULO VI – DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA

 

Art.27º- Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos.

 

Art.28º– A designação de candidatos para exercício de função pública em 2026 obedecerá prioritariamente à ordem por meio de listagem única por cargo do município de Janaúba, sendo:

 

I – Candidato inscrito habilitado, obedecida à ordem de classificação na listagem geral do município.

II – Candidatos habilitados não inscritos (observando-se as exigências contidas nesta Portaria).

III – Candidatos não habilitado com autorização (ATL) para lecionar.

 

§1º - Os candidatos a que se refere o inciso II e III, somente serão designados a partir do 2º Edital, desde que não compareça nenhum candidato habilitado inscrito ainda não designado.

 

§2º - Para atuar nas Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato inscrito conforme o inciso I deverá comprovar no ato da designação, a documentação e habilitação exigidas, e as declarações conforme modelo do Anexo IV desta Portaria, e terá prioridade sucessivamente:

O candidato que é membro da comunidade Quilombola na qual se localiza a escola, e de acordo com a descrição das comunidades atendidas, apresentadas no Estatuto da Associação;

1-Declarar ser quilombola, morar e atuar como membro de uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola.

2-Declarar ser quilombola e atuar como membro de uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola.

3-Declarar ser quilombola e atuar como membro de uma Comunidade Quilombola não diretamente atendida pela Escola.

 

§3º- A Secretaria Municipal de Educação presume como verdadeiras as declarações emitidas pelas entidades quilombolas, não fazendo avaliação quanto ao teor das mesmas, somente verificando, no momento da contratação, o cumprimento dos requisitos do §2º.

Art.29º- A designação de servidores para o exercício da função pública será processada pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com cronograma e orientações oportunamente publicadas.

 

Art.30º- Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo ou gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observando o disposto nesta Portaria.

 

Art.31º – As vagas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria Secretaria e no site oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.

 

Parágrafo único - As vagas disponibilizadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

 

Art.32º- O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído ou DE OUTRO SERVIDOR NO MESMO CARGO DA REFERIDA ESCOLA, no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não ultrapasse 05(cinco) dias letivos.

 

Art.33º- O servidor dispensado por provimento do cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.

 

Art.34º- A carga horária do candidato será de acordo com tabela específica no anexo III.       

 

CAPÍTULO VII - DA DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO

Art.35º - A dispensa de servidor designado para função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.

Art.36º - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 90(noventa) dias da dispensa, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola municipal.

Art.37º- A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:

I – Redução do número de aulas ou de turmas;

II- Desistência ou transferência de aluno(a), no caso do Profissional de Apoio Escolar.

III – Provimento do cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;

IV – Retorno do titular;

V – Designação em desacordo a legislação vigente, por responsabilidade do servidor;

VI – Não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;

VII – Ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;

VIII – Desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Conselho Escolar;

IX – Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;

X – Em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:

 

a) Imposição de castigo físico ou humilhante e/ou agressão física a aluno, a membro da comunidade escolar ou a profissional da escola;

b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual.

§1º- A dispensa prevista nos incisos I a III deste artigo não impede nova designação do servidor.

§2º- O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso IV, V, VI, VII e VIII deste artigo só poderá ser novamente designado, na rede municipal, decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias.

§3º- O servidor dispensado nas hipóteses previstas nos incisos IX e X deste artigo só poderá ser novamente designado decorrido o prazo de 5(cinco) anos da dispensa.

Art.38º - A autoridade responsável pela dispensa fundamentada nos incisos VIII e IX do art.4º encaminhará para a Procuradoria Jurídica da prefeitura Municipal de Janaúba relatório e documentação pertinente à dispensa do servidor, para providências junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII - DA DOCUMENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO

Art.39º - No ato da contratação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e DUAS cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas:

 

1.    Comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso ou Histórico Escolar e registro profissional quando for o caso (Original e cópias);

2.    Documento de identidade e CPF (Original e cópias);

3.    Contagem de tempo; (Original e cópias)

4.    Carteira de Habilitação (para o cargo de motorista – Original e cópias);

5.    Comprovante de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral); (Original e cópias)

6.    Comprovante de inscrição no PIS/PASEP (fornecido pela Caixa Econômica e/ou Banco do Brasil); (Original e Cópias)

7.    01foto 3x4

8.    Certidão de nascimento ou casamento; (Original e Cópias)

9.    Comprovante de endereço atualizado com prazo máximo de 60(sessenta) dias (Original e Cópias);

10. Certidão de nascimento de filho menor de 14 anos de idade; (Original e Cópias);

11. Comprovante de frequência escolar de filho menor de 14 anos; (Original e Cópias)

12. Cartão de vacina de filho menor de sete anos; (Original e Cópias)

13. Apresentação do nº CPF dos dependentes menores de 14 anos; (Original e Cópias)

14. Carteira de reservista, para homens, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão maior de 45(quarenta e cinco) anos de idade; (Original e Cópias)

15. Atestado médico admissional (médico do trabalho), com validade de 6 (seis) meses. (Original e cópias)

16. Certidão Criminal Negativa, expedida no site do TJMG, comarca Janaúba (https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true); (Original e Cópias)

17. Certidão Judicial Criminal negativa, expedida no site da Justiça Federal, Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Disponível em https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/solicitacao. (Original e Cópias).

 

18. Comprovação de curso de vigilância com duração mínima de 40h (para o cargo de vigia – Original e Cópias).

19.   Declaração conforme anexo IV para candidatos das Escolas em territórios quilombolas.

20. Declarações que se encontram no ANEXO VI e que serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser devidamente datadas e assinadas no ato da contratação.

A – De não ter sofrido processo administrativo com sanção aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal nos últimos três anos;

B – De não ter sido demitido a bem do serviço público;

C – De que o tempo o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria;

D – Declaração de acúmulo de cargo de cargo devidamente preenchida.

 

§1º- Nenhum candidato poderá ter exercício antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.

 

§2º- O candidato que deixar de apresentar todos documentos, original e duas cópias, será desclassificado.

 

§- Aos candidatos que tenham permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano de 2025, ficam obrigados a apresentar exame médico de aptidão, que será realizado pela junta médica de perícia e saúde ocupacional do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a designação, sob pena de rescisão contratual.

 

Art.40º - A autoridade responsável pela contratação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos e funções, no ato do preenchimento do contrato.

 

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

 

Art.41º – Os candidatos poderão interpor recurso, junto à Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após a escolha das vagas, conforme formulário do Anexo V.

 

§1º - Os recursos deverão ser interpostos junto ao endereço eletrônico rhsme24@gmail.com.

 

§2º - Serão indeferidos, sumariamente, todos os recursos que:

 

I – Forem apresentados fora do prazo estabelecido;

II – Apresentarem argumentação contra terceiros.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.42º – Compete a Secretária Municipal de Educação e a Gerência de Recursos Humanos, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria.

 

Art.43º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e assessoria da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Janaúba.

Art.44º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

 

Janaúba-MG, 15 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

Maria Aparecida Fagundes Jácomo Pereira

Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

PORTARIA SME nº 204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, torna público que estarão abertas as inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública nas escolas municipais e para função na SME, de acordo com o seguinte cronograma:

 

Data/ Período

Atividade

Local

09 de dezembro à 09 de janeiro de 2026

Inscrição de candidatos à designação para atuar nas escolas e SME do município de Janaúba

Endereço eletrônico

https://janauba.mg.gov.br/designacao

 

16/12/2025

 

Divulgação da classificação dos candidatos inscritos

Site oficial da Prefeitura Municipal de janaúba https://janauba.mg.gov.br/designacao

17 e 18/12/2025

 

Recurso

Por meio do e-mail https://janauba.mg.gov.br/designacao

 

13/01/2026

 

Divulgação da classificação pós recurso.

Site oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba https://janauba.mg.gov.br/designacao

 

27, 28 e 29 e 30/01 de 2026

 

 

Período de designações

 

O cronograma com as datas e horários dos cargos e funções, será divulgado posteriormente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

PORTARIA SME nº 204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

HABILITAÇÃO, ESCOLARIDADE e FORMAÇÃO ESPECIALIZADA exigidas para atuarem em escolas/CEMEIs da Rede Municipal de Ensino de Janaúba:

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 1. AUXILIAR DE CLASSE - Para atuar como Auxiliar a Classe no CEMEI – Centro de Educação Municipal de Educação Infantil e Tempo Integral.

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

 

-  Ensino médio completo

- Declaração de conclusão da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

1.1 - Para atuar como AUXILIAR DE CLASSE nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

1.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 2. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - Para atuar como Auxiliar de Serviços Gerais na limpeza ou como merendeira das escolas/CEMEIs.

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino fundamental incompleto

 

-  Diploma, Declaração da instituição de ensino ou Histórico Escolar.

 

2.1 - Para atuar como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

2.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

2.3- O ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais deverá executar as funções descritas no Anexo III desta Portaria, bem como outras atividades inerentes ao cargo, incluindo a preparação da merenda escolar, em conformidade com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de acordo com as necessidades das unidades escolares da Rede Municipal de Educação.

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 3. AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR- Para atuar como Auxiliar de Secretaria Escolar nas escolas/CEMEIs:

 

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

 

- Ensino médio completo

 

-  Diploma, Declaração de conclusão da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

3.1 - Para atuar como AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

3.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 4. PEDAGOGO – Para atuar no ENSINO REGULAR, NA EDUCAÇÃO INTEGRAL e NA EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

- Curso de Pedagogia com habilitação em    Orientação Educacional e/ou Supervisão Escolar;

 

       -Curso de Pedagogia estruturado nos termos da resolução CNE/CP nº 1/2006;

 

 

 

 

 

 - Curso de licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescido de especialização lato sensu em: Orientação Educacional ou Supervisão Educacional ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar ou Gestão Educacional ou Gestão do Trabalho Pedagógico ou Gestão Escolar Integrada: Administração, Orientação, Supervisão e Inspeção Escolar, dentre outras formações estruturadas no âmbito da organização do trabalho pedagógico e do processo de ensino-aprendizagem.

 

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescida do histórico escolar, em referência aos prazos estabelecidos pela Portaria MEC nº 1.095, de 2018, alterada pela Portaria MEC nº 548, de 2021;

 

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedida em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso e Certificado de curso de pós-graduação lato sensu.

4.1 - Para atuar como Pedagogo(a) nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

4.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

4.3- Para atuar na Escola Marina Cordeiro, o candidato deverá comprovar habilitação/escolaridade exigidas no acrescida da seguinte formação especializada.

4.4- A Classificação será realizada no ato na designação entre os candidatos presentes, seguindo os critérios abaixo:

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

- Licenciatura plena em Educação Especial ou

 

 

- Licenciatura plena em Educação Especial ou

- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva.

- Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva

 

- Pós-graduação em Psicopedagogia ou - Curso(s) de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo um total de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas nas áreas de deficiência intelectual ou deficiência intelectual associada à outra deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, oferecido(s) por instituição de ensino credenciada -

- Certificado de curso de pós-graduação lato sensu

- Certificado de curso de aperfeiçoamento ou atualização

         

 

QUADRO 5- REGENTE DE TURMA EDUCAÇÃO INFANTIL, NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL I, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA USO DA BIBLIOTECA:

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

Símbolo de vencimento

- Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para lecionar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil

 

Licenciatura plena em Pedagogia cujo histórico escolar comprove estudo das Metodologias de Ensino, Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental e Prática de Ensino – Estágio Supervisionado com carga horária mínima de 300

(trezentas) horas ou sem restrição de carga horária, para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei nº 9.394/1996.

Ou

 

- Licenciatura plena em Normal Superior

Diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEB I

Curso Normal em Nível Médio, com habilitação para docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida de histórico escolar.

5.1- Para atuar como REGENTE DE TURMA EDUCAÇÃO INFANTIL, E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL I, PROFESSOR EVENTUAL, PROFESSOR PARA USO DA BIBLIOTECA: nas escolas/CEMEIs dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

5.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

 

QUADRO 6PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR – Para atuar no ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL nas escolas e CEMEIS e  Tempo Integral.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE

 

COMPROVANTE

 

- Licenciatura plena em Pedagogia

OU

- Licenciatura plena em Normal Superior

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

Diploma ou certificado do curso de formação pedagógica

 

Curso Normal em Nível Médio – Habilitação Educação Infantil ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com a etapa que irá atuar.

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA

 

COMPROVANTE

Licenciatura plena em Educação Especial

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva

OU

- Pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado (da qual conste Deficiência Intelectual, Altas Habilidades, Superdotação, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Deficiência Múltipla e Surdocegueira, Deficiência Sensorial: Auditiva e Surdez, Deficiência Visual: Baixa Visão e Cegueira e Deficiência Física e Mobilidade Reduzida)

OU

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento cujo histórico comprove, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de conteúdos da Educação Especial

 

Certificado de pós-graduação

 

 

 

Certificado de pós-graduação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

01 a 06 cursos com, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas cada, nas áreas de deficiência intelectual, surdez, física, visual, múltipla e Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), oferecidos por instituições de ensino credenciadas, priorizando-se o candidato que comprovar maior número de cursos em áreas distintas

Certificado(s) específico(s) do(s) curso(s)

 

QUADRO 6.1PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR – Para atuar no ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) NOS  ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL nas escolas e  Tempo Integral.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE

 

COMPROVANTE

 

- Licenciatura plena em Educação Especial

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

- Licenciatura plena nas demais áreas do conhecimento

 

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

- Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento

Diploma registrado

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA

 

COMPROVANTE

Licenciatura plena em Educação Especial

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar.

Pós-graduação em Educação Especial ou Educação Inclusiva

OU

- Pós-graduação em Atendimento Educacional Especializado (da qual conste Deficiência Intelectual, Altas Habilidades, Superdotação, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Deficiência Múltipla e Surdocegueira, Deficiência Sensorial: Auditiva e Surdez, Deficiência Visual: Baixa Visão e Cegueira e Deficiência Física e Mobilidade Reduzida)

OU

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento cujo histórico comprove, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de conteúdos da Educação Especial

 

Certificado de pós-graduação

 

 

Certificado de pós-graduação

 

 

 

 

 

 

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

01 a 06 cursos com, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas cada, nas áreas de deficiência intelectual, surdez, física, visual, múltipla e Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), oferecidos por instituições de ensino credenciadas, priorizando-se o candidato que comprovar maior número de cursos em áreas distintas

 

Certificado(s) específico(s) do(s) curso(s)

 

QUADRO 6.2PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLARpara atuar na função de TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (TILS) NAS ESCOLAS, CEMEIS E TEMPO INTEGRAL

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE

 

COMPROVANTE

 

Licenciatura em Letras/Libras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais, com resultado Apto realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

ou

- Bacharelado em Letras/Libras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais, com resultado Apto realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar; Comprovante de Resultado de Avaliação emitido pelo CASMG, com resultado Apto

 

- Licenciatura em Letras/Libras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais ou

- Bacharelado em Letras/Libras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

Tecnológico em Comunicação Assistiva – Libras e Braille, com resultado Apto realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar; Comprovante de Resultado de Avaliação emitido pelo CASMG, com resultado Apto

Tecnológico em Comunicação Assistiva – Libras e Braille

 

 

Diploma registrado ou declaração de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

Técnico em Tradução e Interpretação da Libras, com resultado Apto realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

 

Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar; Comprovante de Resultado de Avaliação emitido pelo CASMG, com resultado Apto

 

Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da LIBRAS/Língua Portuguesa (PROLIBRAS) ou

 

- Avaliação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa, com resultado Apto realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

 

Certificação do PROLIBRAS

 

 

 

 

 

 

Comprovante de Resultado de Avaliação emitido pelo CASMG, com resultado Apto

 

 

Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da LIBRAS/Língua Portuguesa (PROLIBRAS) ou

 

- Avaliação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa, com resultado Apto realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

 

 

Certificação do PROLIBRAS

 

 

 

Comprovante de Resultado de Avaliação emitido pelo CASMG, com resultado de autorização especial sem restrição

 

Avaliação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa com resultado de autorização especial, com restrição, realizado pelo CASMG em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa

 

Comprovante de Resultado de Avaliação emitido pelo CASMG, com resultado de autorização especial com restrição

 

O candidato deverá comprovar, primeiramente, a formação especializada acima, seguida da habilitação e escolaridade previstas neste anexo.

 

QUADRO 7PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB II - Para atuar nos anos Finais do Ensino Fundamental como Regente de aulas dos componentes curriculares da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada do Currículo, à exceção de Ensino Religioso e Educação Física.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

Símbolo De

Vencimento Da

Contratação

- Licenciatura plena iniciada na vigência na Portaria MEC nº 399, de 1989, com habilitação específica na disciplina da designação ou,

 

- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica (realizado nos termos da legislação específica), com habilitação no componente curricular específico da contratação ou

 

- Licenciatura plena regulamentada pela Portaria nº 399/1989, com habilitação específica no componente da contratação, para docência no Ensino Médio ou

 

- Licenciatura plena na área de Linguagens ou de Ciências Humanas ou de Ciências da Natureza, com habilitação no componente curricular específico da contratação ou

 

- Registro "D" (Definitivo) ou Registro "S" (Suficiência), com habilitação específica no componente da contratação, para docência no Ensino Médio com habilitação específica na disciplina da designação.

 

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso, acrescida do histórico escolar.

 

 

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escola e Diploma ou certificado de curso de formação pedagógica.

 

 

 

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar.

 

 

- Registro "D" ou Registro "S".

PEB II

Licenciatura curta com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Licenciatura curta regulamentada pela Portaria MEC nº 399/1989, da qual conste habilitação para os Anos Finais do Ensino Fundamental, específica no componente da contratação ou

 

- Registro "D" (Definitivo) ou Registro "S" (Suficiência), com habilitação específica no componente da contratação, para docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental

- Diploma registrado

 

 

 

- Diploma registrado

 

 

 

 

- Registro "D" ou Registro "S"

PEB II

- Matrícula e frequência, a partir dos 3 (três) últimos períodos, em curso de licenciatura, com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Matrícula e frequência, em curso de segunda licenciatura ou de formação pedagógica (ofertados nos termos da legislação específica), com habilitação no componente da contratação

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

 

1ª prioridade

PEB II

-Bacharelado ou tecnológico com habilitação específica no

componente da contratação ou

 

- Licenciatura plena com habilitação na mesma área do conhecimento do componente curricular da contratação ou

 

- Licenciatura plena com habilitação em outro componente curricular, acrescida de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), com habilitação específica no componente da contratação

 

 

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

2ª prioridade

 

PEB II

-Licenciatura curta com habilitação em outro componente curricular, cujo histórico comprove formação para o componente da contratação ou

 

- Licenciatura curta com habilitação em outro componente curricular, acrescida de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Licenciatura plena com habilitação em qualquer área do conhecimento, cujo histórico comprove formação para o componente da contratação ou

 

- Matrícula e frequência a partir dos 3 (três) últimos períodos, em curso de bacharelado ou tecnológico, com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Bacharelado ou tecnológico em qualquer área do

conhecimento, acrescido de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Bacharelado ou Tecnológico, acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), com habilitação na mesma área do conhecimento do componente da contratação

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

 

3ª prioridade

 

- Matrícula e frequência, a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Bacharelado ou tecnológico, em outra área do

conhecimento, cujo histórico comprove formação para o componente da contratação

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

4ª prioridade

 

- Matrícula e frequência, a partir do 3º período, em curso de licenciatura, com habilitação em outro componente curricular, cujo histórico comprove formação para o componente da contratação ou

 

- Matrícula e frequência, a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de bacharelado ou tecnológico, com habilitação específica no componente da contratação

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

5ª prioridade

 

 

 

- Matrícula e frequência, a partir do 3º período, em curso de bacharelado ou tecnológico, em outra área do conhecimento, cujo histórico comprove formação para o componente da contratação ou

 

- Matrícula e frequência, a partir do 2º período, em curso de licenciatura, com habilitação específica no componente da contratação

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

6ª prioridade

 

 

Matrícula e frequência, a partir do 2º período, em curso de bacharelado ou tecnológico, com habilitação específica no componente da contratação

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

7ª prioridade

 

7.1- Para atuar como PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB II em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

7.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

 

QUADRO 8PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB II) para atuar como REGENTE DE AULAS do componente curricular EDUCAÇÃO FÍSICA, nos Anos Iniciais e  Finais do Ensino Fundamental e no Tempo Integral

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

Símbolo De

Vencimento Da

Contratação

Licenciatura curta com habilitação específica no componente da contratação ou

 

- Licenciatura curta regulamentada pela Portaria MEC nº 399/1989, da qual conste habilitação para os Anos Finais do Ensino Fundamental, específica no componente da contratação ou

 

- Registro "D" (Definitivo) ou Registro "S" (Suficiência), com habilitação específica no componente da contratação, para docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso, acrescida do histórico escolar

 

- Diploma registrado ou

declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar e Diploma ou certificado de curso de formação pedagógica

 

- Registro "D" ou Registro "S"

PEB II

- Licenciatura curta com habilitação em Educação Física

-  Diploma registrado

PEB II

- Matrícula e frequência a partir dos 3 (três) últimos períodos

em curso de licenciatura em Educação Física

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

 

1ª prioridade

PEB II

-Matrícula e frequência a partir do 3º período, exceto nos três últimos, em curso de licenciatura em Educação Física ou

 

- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de

formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), em Educação Física, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou

 

- Bacharelado em Educação Física

 

 

 

 

 

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

2ª prioridade

 

PEB II

Matrícula e frequência a partir do 3º período em curso de Bacharelado em Educação Física

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

 

3ª prioridade

 

- Estudos adicionais em Educação Física ou

 

- Curso Técnico em Educação Física ou Esporte e Lazer ou

 

- Licenciatura ou bacharelado ou tecnológico, em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu, com formação específica em Educação Física, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

4ª prioridade

 

-Licenciatura ou bacharelado ou tecnológico, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de capacitação ou aperfeiçoamento ou qualificação ou extensão, com formação específica em Educação Física e carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas ou

 

- Licenciatura ou bacharelado ou tecnológico, em qualquer área do conhecimento, acrescido de experiência docente em Educação Física, atestada por autoridade de ensino da localidade

Autorização Temporária para

Lecionar (ATL)

5ª prioridade

 

8.1- Para atuar como PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – REGENTE DE EDUCAÇÃO FÍSICA  em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

8.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

 

QUADRO 9 – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) – para atuar como REGENTE DE AULAS do componente curricular ENSINO RELIGIOSO, nos Anos Finais do Ensino Fundamental do ENSINO REGULAR.

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

 

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

Símbolo De

Vencimento Da

Contratação

- Licenciatura plena em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa ou

 

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas ou

 

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC ou

 

- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento, acumulado de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC ou

 

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento acrescida de pós-graduação lato sensu em Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa ou Metodologia do Ensino Religioso, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e oferecida por instituição de ensino superior credenciada, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 ou

 

- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento, acumulado de pós-graduação lato sensu em

Ensino Religioso ou Ciências da Religião ou Educação Religiosa ou Metodologia do Ensino Religioso, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, oferecido por instituição de ensino superior credenciada, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 ou

 

- Licenciatura plena em qualquer área do conhecimento acrescida de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 06/01/2005 (data da publicação da Lei nº 15.434/2005), por entidade ou instituição de ensino

credenciada e reconhecida pela SEE/MG ou

 

- Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), em qualquer área do conhecimento, acumulado de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 06/01/2005 (data

da publicação da Lei nº 15.434/2005) por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela SEE/MG ou

 

- Bacharelado ou tecnológico em qualquer área do

conhecimento, acrescido de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica), com habilitação em Ciências da Religião ou Ensino Religioso ou Educação Religiosa ou

 

- Registro "D" (Definitivo) ou "S" (Suficiência) para o Ensino Médio, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso, oferecido até 06/01/2005 (data da publicação da Lei nº 15.434/2005), por entidade ou instituição de ensino

credenciada e reconhecida pela SEE/MG

- Diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso acrescida do histórico escolar

 

 

 

 

- Diploma de curso de formação pedagógica

 

 

 

 

- Certificado do curso de pós-graduação lato sensu

 

 

 

 

- Registro "D" ou "S"

 

 

 

- Certificado do curso de Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso

 

PEB II

-Licenciatura curta em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo¹ a Ciências da Religião, Metodologia e Filosofia do Ensino Religioso ou Educação Religiosa, com carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas

-Diploma registrado e histórico

escolar

PEB II

9.1- Para atuar como PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – COMPONENTE ENSINO RELIGIOSO em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

9.2) Somente serão consideradas válidas as declarações emitidas a partir de 2026, e que constem o número desta portaria de designação, mês e ano.

 

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 10 – MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino médio completo

 

-  Declaração de conclusão da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 11 – MOTORISTA DE  ÔNIBUS ESCOLAR

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino Fundamental incompleto

 

-  Declaração da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

12.1- No ato da designação, para atuar como Motorista de Ônibus Escolar, exige-se:

- Carteira Nacional de Habilitação - Categoria “D”

- Curso de transporte escolar

 

 

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO

QUADRO 12 – VIGIA

Habilitação e Escolaridade

Comprovante

 

- Ensino Fundamental incompleto

 

 

-  Declaração da instituição de ensino ou Histórico Escolar

 

12.1- No ato da designação, para atuar como Vigia, exige-se Curso de Vigilânciamínimo de 40hs.

12.2- Para atuar como VIGIA em Escolas dos Territórios Quilombolas, o candidato no ato da designação deverá comprovar a habilitação exigida para função e terá prioridade aquele que apresentar sucessivamente, conforme modelo disposto no Anexo IV desta Portaria.

 

a) Declaração de que é quilombola, mora e é membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola;

b) Declaração de que é quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades

Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola, mas não mora em nenhuma dessas Comunidades;

c) Declaração de que é quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola Quilombola.

12.3- O servidor designado para esta função será responsável por podas, limpezas de jardins, pequenos reparos, manutenção e consertos elétricos e hidráulicos e demais atribuições que são inerentes à esta função.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

PORTARIA SME nº204, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Carga horária, Descrição do cargo e nº de aulas exigidas para atuar nas escolas/CEMEIs da Rede Municipal de Ensino de Janaúba:

 

Cargo

Descrição do cargo – Função

Horas Semanais

Auxiliar de Classe

Auxiliar a Classe do CEMEI em regime de cooperação técnica e pedagógica com monitores, professores e pais; responsabilizar-se pela guarda e assistência à criança em suas necessidades diárias; cuidar da higiene; auxiliar na limpeza e cocção da alimentação a ser servida para as crianças; auxiliar no desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas; participar de reuniões e cursos; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

30hs

Auxiliar de Serviços Gerais

Executar serviços de limpeza em geral, nas dependências e instalações dos próprios e escolas municipais; realizar trabalhos na copa e cozinha, preparando e servindo o café, recolhendo, lavando e guardando os utensílios; executar trabalhos de limpeza; efetuar carga e descarga de material e mercadorias, deslocando-os aos locais estabelecidos, utilizando-se de esforço físico para a remoção do objeto; efetuar os serviços de plantio, poda, coleta de mudas e conservação de parques e jardins; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

40hs

Auxiliar de secretaria Escolar

Atender ao público, interno e externo, prestando informações simples, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados; datilografar e/ou digitar textos, documentos, tabelas e outros originais, bem como conferir originais; arquivar processos, publicações e documentos diversos de interesse da educação; receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo; atender ao público em geral, prestando informações pertinentes à educação e aos trabalhos desenvolvidos na sua unidade de trabalho; encaminhar pessoas a outras unidades administrativas; realizar escrituração escolar; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

30hs

Monitor de Ônibus

Recepcionar os alunos, colocando-os em fila na entrada e saída do ônibus escolar; zelar pela guarda e integridade dos alunos dentro do ônibus; acompanhar os alunos do ônibus até a porta das escolas; encaminhar os casos de indisciplina que requerem maior atenção; efetuar cadastro dos alunos; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

40hs

Motorista de Ônibus Escolar

Conduzir veículos de passageiros e cargas; transportar pessoas e mercadorias; manter veículo em condições de conservação e funcionamento; providenciar conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças; preencher formulário de quilometragem dos veículos da frota municipal; realizar viagens; carregar e descarregar mercadorias; atender as normas de segurança e higiene do trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo

40hs

PEB I

Ministrar aulas nas unidades escolares de Educação Básica; Educação Infantil e Anos Iniciais; promover o processo de ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos; participar da avaliação do rendimento escolar; participar de reuniões pedagógicas de colegiado; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino/aprendizagem; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento; participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; cuidar, preparar e selecionar material didático pedagógico; escriturar livros de classes e boletins; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

30hs

PEB II

Ministrar aulas nos Anos Finais da Educação Básica, estudar o programa do curso; analisar o conteúdo do mesmo e planejar as aulas; elaborar o plano de aula, selecionar os temas do programa e determinar a metodologia; selecionar e preparar o material didático; ministrar as aulas; aplicar exercícios e práticas complementares induzindo os alunos à fixação dos conhecimentos adquiridos; elaborar e aplicar provas e outros exercícios usuais de avaliação; registrar a matéria lecionada e os trabalhos efetivados; fazer anotações no livro de frequência; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo. (17 aulas semanais)

24hs

Pedagogo

Coordenar e implementar, juntamente com os professores, o Projeto Pedagógico da Educação; assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao alcance dos objetivos curriculares; promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os métodos e materiais de ensino; participar da elaboração do calendário escolar; participar, com o corpo docente, do processo de avaliação externa e de análise de seus resultados; coordenar o programa de capacitação do pessoal da Educação; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

30hs

Profissional de Professor de Apoio

O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR exerce a função de FACILITADOR e MEDIADOR no contexto da inclusão educacional, prestando suporte ao aluno com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla e/ou TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), auxiliando-o nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e interação, atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, promovendo condições que favoreçam sua plena participação no ambiente escolar.

A atuação do PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR ocorre em colaboração com o professor regente e a equipe pedagógica, contribuindo para a implementação de estratégias que viabilizem o acesso ao currículo, a adaptação de materiais didático-pedagógicos e a utilização de recursos assistivos adequados às necessidades específicas do estudante, respeitando as diretrizes institucionais e participando de formações continuadas.

24hs

Vigia

Executar atividades relativas à segurança de prédios públicos municipais; executar serviços de ronda diurna e noturna nas dependências dos prédios públicos municipais e áreas adjacentes, bem como em praças, rodoviária, postos de saúde e escolas; controlar a entrada e saída de veículos, pessoas e volumes em repartições municipais durante o expediente de trabalho; zelar pelo patrimônio, colaborar para sua manutenção e perfeito uso; atender às normas de segurança do trabalho; executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

40hs

                                                                      

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

PORTARIA SME nº204, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

      DECLARAÇÃO

 

                 ESCOLAS DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS                

 

PAPEL TIMBRADO / SER DESCEDENTE DE QUILOMBOLA/IDENTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA/DEVE SER CARIMBADA/ ASSINADA PELO PRESIDENTE ATUAL/DATA ATUALIZADA A PARTIR DE 31/12/2025/. O NOME DO MEMBRO DEVE CONSTAR NA ATA, QUE DEVERÁ APRESENTAR ASSINATURA RECONHECIDA FIRMA DO PRESIDENTE/ ATUALIZADA PELA ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA O QUAL SERÁ APRESENTADO JUNTO À DECLARAÇÃO.

 

Declaro em atendimento à Portaria ___________, que eu ______________________________                                                                               

inscrito(a) sob o CPF                                   _, sou quilombola e membro atuante na Comunidade Quilombola (Endereço Completo                                                                                             , localizada no município de___________________ e estou enquadrado(a) no seguinte critério:

 

( ) Sou quilombola, moro e sou membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola Quilombola;

 

( ) Sou quilombola, membro atuante* em uma das Comunidades Quilombolas diretamente atendidas pela Escola

 

( ) Sou quilombola e membro atuante* de uma Comunidade Quilombola que não é diretamente atendida pela Escola

 

Assim, me declaro ser quilombola, por ser reconhecido(a) por essa comunidade como seu membro atuante, e estou ciente dos termos da lei. Por ser verdade, firmo a presente.

 

____________________, ______ de _______________________ de _______.

 

 
 

Assinatura do candidato (a) que se declara quilombola

 

_______________________________________________________________

Assinatura do representante máximo da Associação Comunitária

 

*Nota explicativa: Membro atuante da comunidade é aquele(a) que participa ativamente de atividades culturais, sociais, econômicas e/ou relacionadas à comunidade.

Observação: As Associações devem estar legalizadas, regularmente constituídas, devidamente registradas e ativas. Caso a Associação esteja inativa, não poderá emitir declarações.

 ANEXO V

PORTARIA SME nº 204, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

FORMULÁRIO DE RECURSO

 

CANDIDATO:

CARGO:

TELEFONE:

E-MAIL:

RG -

RAZÕES DO RECURSO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Janaúba-MG, _______ de ___________________ de _____________

 

_________________________________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO VI

PORTARIA SME nº 204, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

DECLARAÇÃO A QUE SE REFERERE O ÍTEM 20 DO ARTIGO 39 DESTA PORTARIA

 

 

01 – NOME DO(A) CANDIDATO(A):

__________________________________________________

 

02 – CPF:

___________________________________________________

 

03- CARGO: _______________________________________________________

 

04 – MUNÍCIPIO: _________________________________________________________

 

DECLARA NÃO ESTAR CUMPRINDO SANÇÃO POR INIDONEIDADE APLICADA POR QUALQUER ORGÃO PÚBLICO OU ENTIDADE DO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL.

 

ASSINATURA DO DECLARANTE:

_______________________________________________________

    

LOCAL_________________________________________

 

DATA_____/______/_____

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