LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 043, DE 16 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E RESULTADOS COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE COMO ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA.
O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº: 2.784 de 26 de março de 2025.
CONSIDERANDO a reestruturação de algumas carreiras dos servidores públicos municipais, implementadas, inicialmente por meio das melhorias do ambiente de trabalho e dos meios e materiais empregados em suas atividades cotidianas, com o intuito de valorização profissional paulatina e constante;
CONSIDERANDO a busca constante pelo respeito profissional àqueles que prestam suas atividades funcionais à Administração Pública Municipal, sempre obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária local;
CONSIDERANDO a inovadora iniciativa municipal de valorização do Cargos de Operador de Máquina Pesada: Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora, Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Rolo Compactador, Trator, Mini Escavadeira, Mini Carregadeira, enfim, todas as máquinas pesadas que pertencem à frota municipal, que exigem grau de responsabilidade diferenciado por serem estes profissionais os responsáveis pela utilização e conservação constante desses equipamentos, de elevado custo de aquisição e manutenção pelo ente público.
D E C R E T A:
Art.1º - Ficam criados critérios para avaliação de desempenho e resultados para o pagamento do Prêmio Por Produtividade, aos Operadores de Máquinas Pesadas, nos termos da Lei Municipal nº: 2.784 de 26 de março de 2025.
§1º – O Pagamento do Prêmio Por Produtividade incidirá sobre o vencimento-base do cargo acima referido, ocupado por efetivo ou contratado, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e obedecerá ao índice de até 50% (cinquenta por cento), para operadores de Escavadeira Hidráulica e Motoniveladora, e de até 25% (vinte e cinco por cento) para operadores de Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Rolo Compactador, Trator, Mini Escavadeira e Mini Carregadeira. Desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:
I. Exercício efetivo das atividades próprias do cargo, sem desvio ou nomeação para cargo comissionado ou função gratificada;
II. Assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, ressalvadas aquelas previstas em Lei, mediante comprovação de comparecimento do servidor ao trabalho durante todos os dias de expediente mensal;
III. Empenho no exercício regular de suas atribuições, desprovido de procedimento desidioso;
IV. Demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de competência, por má utilização, negligência ou imperícia;
V. Exercício das atividades operacionais em conformidade com as normas regulamentares do serviço e com as ordens superiores recebidas;
VI. Não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência.
§2º – Para percepção do Prêmio Por Produtividade, os servidores beneficiados deverão estar na ativa e os detentores de cargos comissionados serão beneficiados quando retornarem ao seu cargo efetivo de origem.
§3º - Por critério de conveniência, oportunidade e interesse público, o Prêmio Por Produtividade, ora concedido poderá ser revogado a qualquer momento.
§4º - As avaliações individuais serão realizadas pela chefia imediata, Gerente de Conservação e Manutenção de Frotas e Equipamentos e Diretor(a) de Trânsito e Transporte, e deverão ser entregues até o dia 20 de cada mês ao Secretário titular da pasta a qual os servidores são vinculados.
§5º - Os servidores serão avaliados por desempenho e resultado, mediante os critérios de pontuação abaixo:
I - Assiduidade:
a) 01 (uma) ou mais faltas justificadas ou injustificadas no mês: 0 (zero) pontos;
b) nenhuma falta no mês: 10 (dez) pontos.
II - Para os servidores abrangidos pelo presente Decreto serão, ainda, considerados o desenvolvimento de suas atividades conforme os itens descritos na tabela abaixo:
Atuação no local de trabalho |
Pontos |
Pontualidade – Chegar ao local de trabalho sempre no horário determinado (observada a tolerância legal); |
0 ou 10 |
Comprometimento, dedicação e responsabilidade com as atividades desempenhadas; |
0 ou 10 |
Cumprimento das tarefas diárias inerentes ao serviço de operador de máquina pesada dentro do prazo estabelecido pela coordenação do setor; |
0 ou 10 |
Permanência no local de trabalho durante toda a carga horária prevista; |
0 ou 10 |
Obedecer às normas disciplinares atinentes ao servidor público; |
0 ou 10 |
Apresentar-se sempre com o uniforme e os EPI's e demonstrando zelo com a imagem e higiene pessoal; |
0 ou 10 |
Alcance pelo servidor das metas de produção individual estipuladas pela coordenação do setor; |
0 ou 10 |
Agir sempre de forma disciplinada, educada, com cordialidade e respeito aos superiores e a população em geral; |
0 ou 10 |
Qualidade técnica do trabalho; |
0 ou 10 |
§6º - Das pontuações obtidas pelos servidores e apuradas pela chefia imediata, serão deduzidos pontos conforme ocorrências abaixo:
I. Falta de interesse e rendimento no trabalho: 0 ou 10 pontos;
II. Falta de comprometimento com as tarefas diárias: 0 ou 10 pontos;
III. Não cumprimento das tarefas determinadas: 0 ou 10 pontos;
IV. Conduta inadequada no local de trabalho: 0 ou 10 pontos;
V. Falta de uso de EPI e não cumprimento das normas repassadas pela Segurança do Trabalho: 0 a 10 pontos.
§7º - Os operadores de Escavadeira Hidráulica e Motoniveladora receberão o Prêmio Por Produtividade sobre seu vencimento básico, conforme a avaliação de desempenho e resultado obtida nos termos da pontuação abaixo:
I. 0 (zero), ou 10 (dez), ou 20 (vinte) pontos: 0% (zero) por cento;
II. 20 (vinte), ou 30 (trinta) pontos: 10% (dez) por cento;
III. 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) pontos: 20% (vinte) por cento;
IV. 60 (sessenta) ou 70 (setenta) pontos: 30% (trinta) por cento;
V. 80 (oitenta) ou 90 (noventa) pontos: 40% (quarenta) por cento;
VI. 100 (cem) pontos: 50% (cinquenta) por cento;
§8º - Os operadores de Pá Carregadeira, Retroescavadeira, Rolo Compactador, Trator, Mini Escavadeira e Mini Carregadeira receberão o Prêmio Por Produtividade sobre seu vencimento básico, conforme a avaliação de desempenho e resultado obtida nos termos da pontuação abaixo:
I. 0 (zero), ou 10 (dez) pontos: 0% (zero) por cento;
II. 20 (vinte), ou 30 (trinta) pontos: 5% (cinco) por cento;
III. 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) pontos: 10% (dez) por cento;
IV. 60 (sessenta) ou 70 (setenta) pontos: 15% (quinze) por cento;
V. 80 (oitenta) ou 90 (noventa) pontos: 20% (vinte) por cento;
VI. 100 (cem) pontos: 25% (vinte e cinco) por cento;
Art.2º – O Prêmio Por Produtividade será solicitado mensalmente pelo Secretário titular da pasta a qual os servidores são vinculados, por meio de comunicação interna remetido à Secretaria Municipal de Administração, no qual constarão cópia da avaliação de desempenho e a relação dos servidores beneficiados, atestando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior.
Art.3º - Os servidores que fizerem horas extras no decorrer do mês receberão normalmente, sem prejuízo do Prêmio Por Produtividade, ora concedido.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.
Registre, se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Janaúba/MG, 16 de maio de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município