LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº071, DE 21 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, OFERTA, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE JANAÚBA-MG.
O Prefeito do Município de Janaúba/MG, JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente, notadamente aquelas constantes no artigo 83, Inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ambientes escolares saudáveis, que contribuam para a formação de hábitos alimentares adequados e para a promoção da saúde, qualidade de vida e bem-estar dos estudantes;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde por meio do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO a importância da educação alimentar e nutricional como estratégia permanente para a promoção da saúde no ambiente escolar;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Este Decreto dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulamentação da distribuição, oferta e comercialização de alimentos e bebidas nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Janaúba/MG.
Parágrafo único - As unidades escolares devem constituir espaços promotores da saúde, qualidade de vida e proteção dos direitos das crianças e adolescentes, contribuindo para a formação de hábitos alimentares saudáveis e para o desenvolvimento de habilidades voltadas à promoção do bem-estar individual e coletivo.
Art.2º- A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deverá observar as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, especialmente aquelas previstas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, bem como as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou animais e que não sofreram qualquer alteração após deixarem a natureza.
II – Alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento ou outros processos semelhantes, sem agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.
III – Alimentos processados: produtos fabricados pela indústria mediante adição de sal, açúcar ou outras substâncias de uso culinário aos alimentos in natura, com o objetivo de aumentar sua durabilidade ou modificar suas características sensoriais.
IV – Alimentos ultraprocessados: formulações industriais elaboradas principalmente a partir de substâncias extraídas de alimentos ou derivadas de seus componentes, contendo aditivos e ingredientes destinados a modificar sabor, aroma, textura ou conservação do produto.
V – Comunidade escolar: conjunto formado por estudantes, professores, demais profissionais da educação, pais ou responsáveis, prestadores de serviços, comerciantes, colaboradores e demais pessoas envolvidas direta ou indiretamente no processo educativo.
VI – Comunicação mercadológica: toda atividade de comunicação comercial destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do meio utilizado.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art.3º- A educação alimentar e nutricional deverá integrar o currículo escolar de forma transversal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.666, de 16 de maio de 2018, contemplando temas relacionados à alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida, devendo estar inserida nos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.
Parágrafo único - A educação alimentar e nutricional constitui campo de conhecimento e prática contínua, permanente e interdisciplinar, utilizando abordagens educativas participativas que favoreçam o diálogo com os estudantes e a comunidade escolar, considerando aspectos culturais, sociais, ambientais e as diferentes fases da vida.
Art.4º- A organização de hortas escolares e o desenvolvimento de práticas culinárias deverão compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, observadas as condições estruturais, operacionais e pedagógicas de cada unidade escolar.
Art.5º- As unidades escolares, com apoio das Secretarias Municipais de Educação e Saúde, deverão promover ações de formação e capacitação do corpo docente e demais colaboradores, visando à incorporação da educação alimentar e nutricional no cotidiano escolar, de forma transversal e multidisciplinar.
Art.6º- Compete à unidade escolar orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, inclusive os pais e responsáveis quanto aos alimentos enviados pelos estudantes para consumo no ambiente escolar.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DOAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art.7º- A doação, distribuição e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverão priorizar alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, respeitando a cultura alimentar local, as tradições regionais, a faixa etária dos estudantes e suas necessidades específicas de saúde.
§1º Para fins deste Decreto, considera-se doação, distribuição e comercialização de alimentos toda forma de disponibilização ou venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias destinadas aos estudantes, professores, servidores administrativos, pais, responsáveis e demais integrantes da comunidade escolar, seja por gestão direta da escola ou por terceiros.
§2º No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, toda doação de alimentos, bebidas ou insumos destinados à alimentação escolar deverá ser previamente avaliada, autorizada e integrada ao planejamento alimentar pelo Nutricionista Responsável Técnico do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, observadas as normas sanitárias vigentes.
Art.8º- Os estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos existentes nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, tais como cantinas, refeitórios, cozinhas, lanchonetes, serviços terceirizados ou qualquer outro sistema de fornecimento de alimentação, ficam sujeitos às disposições deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art.9º- As unidades escolares deverão disponibilizar refeições e/ou lanches saudáveis, em quantidade e composição adequadas à etapa de ensino, à faixa etária dos estudantes e ao período de permanência na escola, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, valorizando a cultura alimentar local e priorizando alimentos provenientes de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo único - No âmbito da alimentação escolar ofertada com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, o planejamento, a elaboração e a definição dos cardápios são de responsabilidade exclusiva do Nutricionista Responsável Técnico, observadas as necessidades nutricionais dos estudantes, a legislação vigente e as diretrizes do programa, não sendo obrigatória a disponibilização de opções concorrentes de alimentos ou preparações dentro da mesma refeição.
Art.10º- Deverá ser garantida, sempre que necessária, a oferta de alimentação adequada aos estudantes que apresentem necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias alimentares ou outras condições específicas, conforme avaliação e orientação do Nutricionista Responsável Técnico do PNAE.
CAPÍTULO V
DOS ALIMENTOS E BEBIDAS COMERCIALIZADOS OU DISTRIBUÍDOS NO AMBIENTE ESCOLAR.
Art.11º- Fica proibida a doação, distribuição e comercialização, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados e de preparações e bebidas com elevados teores de calorias, açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, bem como aqueles que contenham adoçantes ou aditivos em desacordo com as recomendações dos órgãos oficiais de saúde.
Parágrafo único - Enquadram-se na proibição prevista no caput deste artigo, entre outros:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que contenham gordura vegetal hidrogenada em sua composição, tais como empadas, produtos elaborados com massa podre ou similares;
V – pipocas industrializadas e pipocas contendo corantes artificiais;
VI – bebidas industrializadas que contenham açúcar ou adoçantes em sua composição, incluindo refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para consumo, bebidas esportivas, bebidas energéticas, bebidas lácteas açucaradas e bebidas achocolatadas;
VII – embutidos e produtos derivados, incluindo presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, hambúrguer industrializado, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patês derivados desses produtos;
VIII – alimentos que contenham adoçantes artificiais, corantes artificiais ou antioxidantes artificiais, observadas as informações constantes na rotulagem nutricional;
IX – alimentos processados e ultraprocessados que apresentem, por 100 kcal do produto:
a) quantidade superior a 100 mg de sódio;
b) quantidade superior a 1 g de açúcar livre;
c) quantidade superior a 1 g de gordura saturada;
d) quantidade superior a 3 g de gordura total;
e) presença de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X – alimentos que apresentem rotulagem nutricional frontal indicando alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, conforme estabelecido pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 429/2020 e pela Instrução Normativa – IN nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art.12º- Nas unidades escolares de Educação Infantil que atendam crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos contendo açúcar adicionado, incluindo bebidas açucaradas e sucos com adição de açúcar, conforme as recomendações do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR.
Art.13º- Fica vedada, no ambiente escolar, qualquer forma de comunicação mercadológica, publicidade ou divulgação comercial de alimentos, bebidas ou preparações, cuja oferta ou comercialização seja proibida por este Decreto.
Art.14º- Para fins deste Decreto, considera-se comunicação mercadológica toda forma de promoção comercial direta ou indireta de produtos, marcas, serviços ou empresas, realizada no espaço físico da unidade escolar ou em atividades vinculadas ao ambiente educacional.
Art. 15º É vedada, no ambiente escolar, a prática de direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas proibidos por este Decreto ao público infantil.
§1º Consideram-se práticas agravantes, dentre outras:
I – utilização de linguagem infantil, efeitos especiais ou excesso de cores;
II – utilização de músicas infantis ou trilhas sonoras interpretadas por crianças;
III – representação de crianças em campanhas ou materiais promocionais;
IV – participação de pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V – utilização de personagens infantis, mascotes, bonecos ou similares;
VI – uso de desenhos animados ou animações;
VII – distribuição de brindes, prêmios, brinquedos colecionáveis ou outros atrativos direcionados às crianças;
VIII – realização de competições, jogos ou atividades promocionais com apelo infantil.
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art.16- Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto, podendo instituir grupo de trabalho ou comissão de acompanhamento para monitoramento das medidas estabelecidas.
Parágrafo único - O grupo de trabalho ou comissão de acompanhamento poderá contar com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Conselho de Alimentação Escolar – CAE, Nutricionista Responsável Técnico do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais órgãos municipais envolvidos.
Art.17- Compete à Secretaria Municipal de Educação, ao Nutricionista Responsável Técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, à Vigilância Sanitária Municipal e ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições previstas neste Decreto.
Art.18- Qualquer cidadão poderá comunicar eventual descumprimento das disposições deste Decreto por meio dos canais oficiais de Ouvidoria do Município, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde ou por outros meios disponibilizados pela Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19- O descumprimento das disposições previstas neste Decreto sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, observada a legislação sanitária vigente, as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais legislações aplicáveis.
Art.20- As unidades escolares integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto, para promoverem as adequações necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art.21- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Janaúba-MG, 21 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba/MG
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município de Janaúba