LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº073, DE 30 DE JULHO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.937, DE 13 DE JULHO DE 2026, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES OPERACIONAIS DE IMPLEMENTAÇÃO, A TRANSIÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E OS ANOS INICIAIS, O PLANO DE RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGENS, O REGIME DE COLABORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Janaúba/MG, JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 83, VII, da Lei Orgânica do Município, e considerando os termos do Decreto Federal nº 11.556/2023 (Compromisso Nacional Criança Alfabetizada) e da Lei Municipal nº 2.937/2026.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GOVERNANÇA
Art.1º- Este Decreto regulamenta a aplicação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Janaúba/MG, fixando diretrizes pedagógicas, organizacionais e de gestão para garantir o direito à alfabetização plena e ao letramento dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art.2º- A implementação estratégica, o acompanhamento e a avaliação dos programas decorrentes desta política serão coordenados pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Conselho Municipal de Educação, devendo o órgão executivo publicar anualmente o Plano de Trabalho Anual de Alfabetização.
CAPÍTULO II
DA ARTICULAÇÃO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E OS ANOS INICIAIS
Art.3º- A transição da Educação Infantil (Pré-escola: Pré I e Pré II) para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental será pautada pela continuidade do desenvolvimento integral e pela garantia dos direitos de aprendizagem.
Art.4º- Na Educação Infantil (Pré I e Pré II), as práticas pedagógicas deverão focar em:
I - Criação de uma cultura diária de leitura, escuta, literatura infantil e oralidade;
II - Ampliação do repertório e experiências com a linguagem escrita e letramento de forma lúdica, integrando o brincar e as interações;
III - Estímulo à consciência fonológica, ao desenvolvimento psicomotor e à representação gráfica sem antecipação de práticas de escolarização mecânica.
Art.5º- Para assegurar a articulação e evitar rupturas no processo de aprendizagem, as Unidades Escolares deverão adotar os seguintes instrumentos pedagógicos de transição:
I - Portfólio / Relatório de Registro de Desenvolvimento: Documento contendo as hipóteses de escrita e o nível de desenvolvimento da linguagem oral e escrita das crianças do Pré II, a ser entregue aos professores do 1º ano do Ensino Fundamental no início do ano letivo;
II - Reuniões Integradas de Planejamento: Encontros entre professores de Pré-escola e professores de 1º e 2º ano no encerramento e início do ano escolar.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECOMPOSIÇÃO DE APRENDIZAGENS
Art.6º- A recomposição de aprendizagens destina-se aos estudantes dos ciclos subsequentes ao 2º ano do Ensino Fundamental (3º ao 5º ano e EJA) que apresentarem defasagem no domínio do Sistema de Escrita Alfabética ou na fluência leitora.
Art.7º- As ações de recomposição das aprendizagens serão obrigatoriamente formalizadas por meio do Plano de Apoio Pedagógico (PAP) nas Unidades Escolares, contendo:
I - Diagnóstico inicial da hipótese de escrita e de consolidação de conceitos matemáticos;
II - Metas de curto e médio prazo para recuperação das habilidades defasadas;
III - Definição da estratégia metodológica (agrupamentos flexíveis, tutoria entre pares ou contra-turno escolar);
IV - Cronograma de monitoramento e avaliações formativas quinzenais.
Art.8º- A Secretaria Municipal de Educação fornecerá às escolas materiais pedagógicos complementares e estruturados, com foco no ensino explícito de Língua Portuguesa e Matemática para a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE COLABORAÇÃO E PROGRAMAS NACIONAIS/ESTADUAIS
Art.9º- A Política Municipal de Alfabetização atuará em estrita cooperação e alinhamento ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) e aos programas de alfabetização mantidos pelo Estado de Minas Gerais.
Art.10- O Regime de Colaboração com a União e o Estado compreenderá:
I - Participação nas avaliações externas de larga escala para mapeamento de indicadores de alfabetização e fluência leitora;
II - Adesão voluntária às ofertas de formação continuada para gestores, orientadores pedagógicos e professores alfabetizadores;
III - Alinhamento curricular entre a BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais e as orientações curriculares municipais;
IV - Compartilhamento de tecnologias educacionais e materiais didático-pedagógicos alinhados às diretrizes estaduais e nacionais.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA REDE
Art.11- O acompanhamento do desempenho da rede pública municipal observará o ciclo contínuo de avaliação:
I - Diagnóstico Interno: Aplicado no início do ano letivo para mapear os níveis de aprendizagem;
II - Avaliação Formativa e Testes de Fluência Leitora: Aplicados periodicamente ao longo do ano para ajuste do planejamento pedagógico;
III - Avaliação Somativa / Larga Escala: Aplicada ao final do 2º ano do Ensino Fundamental para aferição de metas locais e nacionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12- O Secretário Municipal de Educação editará atos complementares e Portarias necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição formal do Núcleo Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens (NUMAR) e à nomeação de seus integrantes.
Art.13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Janaúba-MG, 30 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba-MG
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município