LEGISLAÇÃO
LEI 1.458 DE 06 DE MARÇO DE 2.002
Autoriza a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de créditos tributários em atraso.
O Povo do Município de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 31 de agosto de 2.002.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, 06 de março de 2.002
IVONEI ABADE BRITO
Prefeito Municipal
ALBERTO MARQUES
Chefe de Gabinete