LEGISLAÇÃO

LEI 1.458 DE 06 DE MARÇO DE 2.002

 

Autoriza a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento de créditos tributários em atraso.

 

O Povo do Município de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento  de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 31 de agosto de 2.002.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, 06 de março de 2.002

 

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

 

ALBERTO MARQUES

Chefe dGabinete

Fechar Imprimir
Área do Cidadão
Seus dados serão utilizados exclusivamente para autenticação e acompanhamento de serviços da Prefeitura, conforme nossa Política de Privacidade.
Recuperar Senha