LEGISLAÇÃO

LEI 1.496 DE 16 DE OUTUBRO DE 2.002

 

AUTORIZA A ISENÇÃO DE COMINAÇÕES LEGAIS E/OU PARCELAMENTO, PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO.

 

O Povo do Município de Janaúba, Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Contribuinte, devedor de tributos municipais, a isenção de cominações legais e/ou parcelamento, para pagamento  de crédito tributário em atraso, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo, incorrerá exclusivamente sobre multas e juros, em débitos vencidos até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º - O prazo para o Contribuinte requerer o benefício de que trata o ``caput`` deste artigo, findará em 27 de dezembro de 2.002.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, 16 de outubro de 2.002

 

IVONEI ABADE BRITO

Prefeito Municipal

 

ROBSON LUIZ VELOSO

Secretário Municipal de Fazenda

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