LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.540, DE 16 DE JUNHO DE 2022
ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS ACOMETIDAS DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DA FADIGA CRÔNICA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO SOCIAL DE SEUS PORTADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no Município de Janaúba - MG, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas portadoras de fibromialgia.
§1° - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.
§2° - Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
§1° - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e/ou adesivo expedido pelo Executivo Municipal, e na sua ausência, por meio de comprovação médica atestado de acordo com o §1° do Art. desta Lei.
§2º - Administração Municipal deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do poder executivo, podendo o mesmo ser fornecido através de acesso digital, ao portador de Fibromialgia.
Art. 3° - O dia 12 de maio passa a ser considerado, no âmbito municipal, o dia da conscientização e enfrentamento da fibromialgia, proporcionando visibilidade ao tema e inserção na agenda pública de debates, políticas e conscientização da sociedade quanto a esta patologia.
Art. 4° - O Município, observará as diretrizes contidas na Lei Estadual 24.031 de 05 de janeiro de 2022 , passando a implementar no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde de atendimento às pessoas portadores de fibromialgia ou síndrome da fadiga crônica.
Parágrafo único: O atendimento inclui atendimento multidisciplinar nas modalidades reumatologia, ortopedia, fisioterapia, psicologia, e psiquiatria e realização de exames. (Acrescido pela Lei nº 2.792 de 02 de abril de 2025)
Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.
Município de Janaúba/MG, 16 de junho de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/156.741
Procuradora-Geral do Município
Projeto de Lei:057/2022
Autoria: Ramon Alexandre Araújo – Vereador
Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação