LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.790, DE 02 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI A “MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DE JANAÚBA DR. GABRIEL DONATO DE ANDRADE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Janaúba, a criação da “Medalha de Honra ao Mérito de Janaúba, denominada “Dr. Gabriel Donato de Andrade”, destinada a reconhecer e homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído, de forma relevante, para o desenvolvimento econômico, social, cultural, político, científico ou institucional do Município, ou que se tenham destacado por ações de inequívoco interesse público.

 

Parágrafo único- A concessão da Medalha de Honra ao Mérito de Janaúba Dr. Gabriel Donato de Andrade constitui reconhecimento oficial do Poder Público Municipal àqueles que, por seus méritos, ações e obras, projetam o nome de Janaúba, fortalecendo sua identidade histórica e valorizando sua memória coletiva.

 

Art.2º- A Medalha de Honra ao Mérito de Janaúba Dr. Gabriel Donato de Andrade será outorgada anualmente, em cerimônia solene, no dia 27 de dezembro, data alusiva à emancipação político-administrativa do Município de Janaúba, oficializada pela Lei Estadual nº 336, de 27 de dezembro de 1948.

 

Art.3º- A Medalha conterá o brasão oficial do Município de Janaúba, acompanhado da inscrição: “Medalha de Honra ao Mérito de Janaúba Dr. Gabriel Donato de Andrade – Município de Janaúba”, e poderá ser acompanhada de outros elementos

 

Art.4º- A quantidade máxima de agraciados será de 3 (três) por ano, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante decisão fundamentada, ampliar ou minorar excepcionalmente esse número, quando a relevância dos casos assim o exigir.

 

Art.5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo

 

 

Janaúba – MG, 02 de abril de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

Projeto de Lei: 031/2025

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG

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