LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.793, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA PRATA DA CASA”, DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO AOS ARTISTAS LOCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Janaúba, o “Programa Prata da Casa”, com o objetivo de incentivar e valorizar artistas locais, promovendo sua participação em eventos culturais realizados com apoio do poder público municipal.
Art. 2º Nos eventos culturais promovidos ou financiados com recursos públicos, o Município priorizará a participação de artistas locais, desde que atendidos critérios de qualidade técnica e compatibilidade com a proposta do evento, incluindo eventos de cunho religioso.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá regulamentar a utilização de espaços públicos em eventos culturais financiados pelo Município, garantindo critérios equitativos para a participação de artistas locais.
Art.3° - Consideram-se "Artistas Locais" todos os grupos musicais e de dança, de qualquer segmento, bandas, cantores ou instrumentistas que residirem no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no Município tenha sua residência.
Art. 4° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo critérios e diretrizes para a seleção e participação dos artistas no programa, observadas as normas de direito administrativo e cultural.
Janaúba – MG, 02 de abril de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 020/2025
Autoria: Almir Dias Santos – Vereador de Janaúba-MG