LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.798, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE FEZES DE EQUINOS EM VIAS PÚBLICAS E ESTABELECE PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica obrigatória a coleta imediata das fezes de equinos por seus proprietários ou responsáveis, sempre que os animais transitarem em vias e logradouros públicos no Município de Janaúba/MG.
Art.2º- O descumprimento do disposto no artigo 1° sujeitará o proprietário ou responsável pelo equino às seguintes penalidades:
I — Advertência na primeira infração;
II — Multa no valor de 500(Quinhentos) UFM na segunda infração;
III— Multa em dobro no caso de reincidência;
IV — Apreensão do animal e encaminhamento para local adequado após três infrações registradas no período de um ano, ficando a liberação condicionada ao pagamento das multas pendentes e das despesas com manutenção do equino.
Art.3° - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Guarda Municipal, podendo atuar em conjunto com outros órgãos competentes.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Janaúba – MG, 25 de abril de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 023/2025
Autoria: Augusto Wagner de Jesus Costa – Vereador de Janaúba-MG