LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.798, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE FEZES DE EQUINOS EM VIAS PÚBLICAS E ESTABELECE PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica obrigatória a coleta imediata das fezes de equinos por seus proprietários ou responsáveis, sempre que os animais transitarem em vias e logradouros públicos no Município de Janaúba/MG.

 

Art.2º- O descumprimento do disposto no artigo 1° sujeitará o proprietário ou responsável pelo equino às seguintes penalidades:

I — Advertência na primeira infração;

II — Multa no valor de 500(Quinhentos) UFM na segunda infração;

III— Multa em dobro no caso de reincidência;

IV — Apreensão do animal e encaminhamento para local adequado após três infrações registradas no período de um ano, ficando a liberação condicionada ao pagamento das multas pendentes e das despesas com manutenção do equino.

 

Art.3° - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Guarda Municipal, podendo atuar em conjunto com outros órgãos competentes.

 

Art.4° - Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

 

Janaúba – MG, 25 de abril de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 023/2025

Autoria: Augusto Wagner de Jesus Costa – Vereador de Janaúba-MG

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