LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.807, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA ÀS MULHERES RESIDENTES NO MUNICÍPIO QUE SOFRERAM PERDAS GESTACIONAIS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Janaúba, o direito à assistência psicológica integral às mulheres residentes que sofreram perdas gestacionais, entendendo-se como tal o aborto espontâneo, o aborto legalmente autorizado, a gravidez ectópica, a mola hidatiforme e o natimorto.

 

§1º- A assistência psicológica integral de que trata o caput deste artigo deverá ser ofertada desde o momento da constatação da perda gestacional até, no mínimo, 6 (seis) meses após o evento, podendo ser estendida conforme avaliação da equipe multidisciplinar.

 

§2º- A assistência psicológica deverá ser prestada por profissionais qualificados, como psicólogos e psiquiatras, preferencialmente com experiência em luto gestacional e perinatal.

 

Art.2º- A assistência psicológica integral compreenderá:

 

I.   Acolhimento e escuta qualificada da mulher e de seus familiares, visando identificar as necessidades emocionais e sociais decorrentes da perda gestacional;

II.  Avaliação psicológica individualizada, com o objetivo de identificar a presença de transtornos mentais, como depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós traumático (TEPT);

III.Psicoterapia individual ou em grupo, com o objetivo de promover o enfrentamento saudável do luto, a elaboração das emoções e a ressignificação da experiência;

IV.                Orientação e apoio aos familiares da mulher, visando fortalecer a rede de suporte social e promover a comunicação eficaz;

V. Encaminhamento para outros serviços de saúde, quando necessário, como ginecologia, obstetrícia, endocrinologia e assistência social;

VI.                Ações de prevenção e promoção da saúde mental, como palestras, oficinas e grupos de apoio, com o objetivo de informar e sensibilizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde emocional após a perda gestacional.

 

Art.3º- Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

 

Janaúba – MG, 16 de junho de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 047/2025

Autoria: Hugo Leonardo Dias Caires – Vereador de Janaúba-MG

Fechar Imprimir
Área do Cidadão
Seus dados serão utilizados exclusivamente para autenticação e acompanhamento de serviços da Prefeitura, conforme nossa Política de Privacidade.
Recuperar Senha