LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.810, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art.1º- Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de promover a saúde da mulher e reduzir a incidência e mortalidade por câncer de mama no município.

 

Art.2º- O Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama terá como diretrizes:

 

I.   Ampliação do acesso à informação sobre o câncer de mama, seus fatores de risco, sinais e sintomas, e a importância da detecção precoce;

II.  Promoção de ações educativas e de conscientização sobre a importância da realização do autoexame das mamas, do exame clínico das mamas e da mamografia;

III.Ampliação da oferta de exames de mamografia para mulheres na faixa etária de risco, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;

IV.                Garantia do acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado do câncer de mama, em tempo oportuno;

V. Capacitação dos profissionais de saúde para a realização do exame clínico das mamas e para a orientação das mulheres sobre a prevenção do câncer de mama;

VI.                Articulação com outras políticas públicas de saúde, como a Atenção Primária à Saúde, a Saúde da Mulher e a Oncologia, para garantir a integralidade da atenção à saúde da mulher;

VII.              Monitoramento e avaliação das ações do programa, com o objetivo de identificar as necessidades e oportunidades de melhoria.

 

Art.3º- Para a execução do Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama, poderão ser realizadas as seguintes ações:

 

                       I.Campanhas de informação e conscientização sobre o câncer de mama, utilizando diferentes meios de comunicação;

                     II. Realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas em escolas, empresas, associações e outros espaços comunitários;

                    III.Oferta de exames de mamografia em unidades de saúde do município, em unidades móveis e em mutirões;

                   IV.Capacitação dos profissionais de saúde para a realização do exame clínico das mamas e para a orientação das mulheres sobre a prevenção do câncer de mama;

                    V. Criação de um cadastro municipal de mulheres com risco aumentado de câncer de mama, para facilitar o acompanhamento e a oferta de exames preventivos;

                   VI.Articulação com organizações da sociedade civil que atuam na área da saúde da mulher, para ampliar o alcance das ações do programa;

                  VII.Realização de estudos e pesquisas sobre o câncer de mama no município, para identificar as necessidades e oportunidades de melhoria;

                VIII.Realização anual da campanha Outubro Rosa, com ações intensificadas de prevenção e conscientização, exames preventivos e parcerias com entidades públicas e privadas durante o mês de Outubro.

 

Art.4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba – MG, 16 de junho de 2025.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS                    

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA

Procurador-Geral do Município de Janaúba

 

Projeto de Lei: 044/2025

Autoria: Hugo Leonardo Dias Caires – Vereador de Janaúba-MG

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