LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.839, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O TRÂNSITO E A CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE PEDESTRES, VEÍCULOS AUTOMOTORES E TRANSPORTE FERROVIÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Esta lei estabelece diretrizes para a política de conscientização para o trânsito e a convivência harmônica, no município de Janaúba, entre pedestres, veículos automotores e transporte ferroviários, com o objetivo de promover a segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art.2°- A política de que trata esta lei será implementada com base nas seguintes diretrizes:
I – Promoção da educação sobre segurança viária com foco na convivência harmônica entre veículos automotores, ciclistas, pedestres e tráfego ferroviário;
II – Fomento ao diálogo entre entidades e organizações com atuação à operação do transporte ferroviário e à promoção da segurança nos transportes terrestres, com a finalidade de propor políticas públicas que visem a redução dos índices de acidentes envolvendo diferentes modais de transporte;
III – Participação, em caráter consultivo, de entidades representativas da sociedade civil vinculadas à pauta da segurança nos transportes;
IV - Interlocução com as comunidades próximas às faixas de domínio das ferrovias e aos cruzamentos entre vias férreas e rodoviárias;
V – Adequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, visando à redução de conflitos entre veículos e trens;
VI – Conscientização para motoristas de transporte de cargas e de passageiros e de veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a segurança em ferrovias e sobre as medidas preventivas contra a ocorrência de acidentes.
Art.3º- O município de Janaúba, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover a interlocução e firmar parcerias coma concessionária ferroviária, a fim de incentivar a observância dos princípios e deveres previstos na Lei Federal nº14.273/2021, nos contatos de concessão e nas resoluções da ANTT, especialmente quanto à sinalização manutenção, iluminação, vigilância e campanhas educativas.
I – Garantir a adequada sinalização vertical e horizontal nas passagens de nível e nos cruzamentos entre vias públicas e a linha férrea, conforme normas técnicas e em articulação com os órgãos de trânsito;
II – Manter em condições adequadas a limpeza, conservação e manutenção das áreas sob sua faixa de domínio, incluindo a remoção periódica de entulhos, vegetação excessiva e resíduos que comprometam a segurança ou higiene urbana;
III – Assegurar a iluminação funcional em áreas urbanas sob sua responsabilidade, especialmente nas passagens de nível, pátios ferroviários e pontos de travessia de pedestres;
IV – Adotar medidas permanentes de segurança e vigilância das instalações e estruturas sob sua concessão, inclusive por meio de cercamentos, sinalizações de advertência, barreiras físicas e controle de acesso;
V – Promover e participar, em parceria com o Departamento Municipal de Trânsito e órgãos de educação, de campanhas educativas voltadas à prevenção de acidentes ferroviários, ao uso seguro das passagens de nível e à convivência cidadã com o transporte ferroviário;
VI – Realizar a manutenção periódica das estruturas ferroviárias localizadas na zona urbana, incluindo vias permanentes, pontes, viadutos, passagens subterrâneas e equipamentos auxiliares.
Art.4º- Caberá ao Poder Executivo, através dos seus setores competentes, coordenar as atividades relativas a esta Política de Conscientização, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de eventos voltados à consecução dos objetivos desta lei.
Art.5º- Fica instituído o Dia Municipal da Segurança entre os Modais de Transporte, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril, no âmbito do município de Janaúba/MG.
Parágrafo único - O “Dia Municipal da Segurança entre os Modais de Transporte" passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Janaúba, sendo considerado evento cultural de interesse público.
Art.6º- Esta lei segue os princípios estabelecidos na Lei 14.273 de 23 de dezembro de 2021 (Lei das Ferrovias) e da Lei 9.503 de 23 setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba – MG, 15 de setembro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 096/2025
Autoria: Almir Dias Santos – Vereador de Janaúba-MG