LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.850, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O CANCER DE BOCA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JANAÚBA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a campanha permanente de prevenção, conscientização e informação sobre o câncer de boca no Município de Janaúba.
Art.2º - A campanha de que trata o Art. 1º terá como objetivos:
I- Informar a população sobre os fatores de risco associados ao câncer de boca, incluindo o tabagismo, o consumo excessivo de álcool, a exposição solar sem proteção e a infecção pelo virus HPV;
II - Conscientizar sobre a importância do autoexame da boca e da visita regular ao dentista para a detecção precoce de lesões suspeitas;
III - Divulgar os sinais e sintomas do câncer de boca, como feridas que não cicatrizam, manchas brancas ou avermelhadas, caroços, dificuldade para engolir ou falar, e dor persistente na boca;
IV - Promover a capacitação de profissionais da saúde, especialmente dentistas e médicos, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer de boca;
V- Estimular a realização de exames preventivos, como o exame clínico da boca, em consultórios odontológicos e unidades de saúde do Município:
VI - Incentivar a adoção de hábitos saudáveis, como a alimentação equilibrada, a higiene bucal adequada e a proteção solar, como forma de prevenção do câncer de boca.
Art.3º - Para a consecução dos objetivos previstos no Art. 2º, o Poder Executivo Municipal poderá:
I- Realizar campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, empresas e outros locais de grande circulação de pessoas;
II- Produzir e distribuir materiais informativos, como folders, cartazes e vídeos, sobre o câncer de boca;
III - Promover palestras, seminários e workshops sobre o tema;
IV - Utilizar os meios de comunicação disponíveis, como rádio, televisão e internet, para divulgar informações sobre o câncer de boca;
V - Celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, como universidades, hospitais, associações de pacientes e organizações não governamentais, para a realização de ações de prevenção e conscientização;
VI - Incluir o tema do câncer de boca nos programas de saúde bucal oferecidos pelo Município.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Janaúba – MG, 06 de outubro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba