LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.854, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER PERMUTA DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA COM OUTROS IMÓVEIS PARA ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóveis pertencentes ao patrimônio do Município de Janaúba por imóveis de propriedades dos senhores: Israel Miranda e Lorenci Santo Silva Miranda, Elizene Maria da Silva e Ludmila Coutinho Markowitz.
Art.2º - As partes ajustaram consensualmente a permuta da seguinte forma:
I – O imóvel/lote de nº 05, quadra 14, Matrícula 15.755, propriedade do Município de Janaúba, objeto da presente permuta, citado no art. 1º, da quadra 14 situado na Rua Damião José Pereira, antiga Rua "G', com área de 185,00 metros quadrados será permutado com o imóvel/lote nº: 03, quadra 14, Matrícula nº: 15.753, R-4-15753, Protocolo: 47354, de propriedade de Elizene Maria da Silva, medindo 185 metros quadrados;
II – O imóvel/lote de nº: 07, quadra 14, Matrícula 15.757, Protocolo propriedade do Município de Janaúba, da quadra 14 situado na Rua Damião José Pereira, antiga Rua "G", com área de 185,00 metros, componente do Loteamento denominado "Conjunto Habitacional José Manoel da Silva" Bairro Algodões, zona sudoeste, perímetro urbano de Janaúba-MG, será permutado com o imóvel/lote nº 01, quadra 14, de propriedade de Ludmila Coutinho Markowitz, matrícula 15.751, R-3-15751, de 02/12/2014;
III- O imóvel/lote de nº: 08, quadra 14, Matrícula 15.758, propriedade do Município de Janaúba, da quadra 14 do Loteamento "Conjunto Habitacional José Manoel da Silva", com área de 185,00 metros quadrados, situado na Avenida Militão José dos Santos, antiga Rua "J”, registrado no CRI-Janaúba sob a matrícula R-1-M-15.758 em 01/06/2012, será permutado com o imóvel/lote nº 04, quadra 14, Matrícula nº: 15.754, R-4-15754 de 28/12/2023, de propriedade de Israel Miranda de Oliveira e Lorenci Santos Silva Miranda;
Parágrafo único - Os imóveis/lotes do município permutados, são oriundos da Reversão da Doação realizada nos termos do artigo 7º, da Lei Municipal nº: 2.144, de 06 de outubro de 2015.
Art.3º - A Comissão de Avaliação de Terrenos Urbanos e Rurais do Município, avaliou os imóveis permutados com valores equivalentes, levando em consideração que são vizinhos uns dos outros, assim ficou garantido a troca justa e sem necessidade de compensação financeira adicional para ambas as partes.
Parágrafo único - A permuta tratada nesta Lei transfere para o Município de Janaúba terreno melhor aproveitável, afim de ampliar o antigo prédio do SAMU e construir no local uma Unidade de Saúde, além de evitar o ajuizamento de ações judicias por parte dos proprietários que tiveram parte de seus imóveis invadidos pelo município.
Art.4º - Para cumprimento da presente Lei fica autorizado ao Prefeito Municipal assinar as competentes escrituras públicas, e o município arcar integralmente com os custos das permutas dos imóveis, para não causar ônus aos proprietários, que tiveram seus imóveis invadidos.
Art.5º - Fica autorizado ao município expedir decretos ou quaisquer atos regulamentares visando a efetivação das permutas, inclusive praticar atos administrativos visando desonerar os custos para transferência de propriedade dos imóveis.
Art.6º - Faz parte da presente Lei cópia do Croqui de Localização dos Imóveis, após a permuta.
Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Janaúba – MG, 16 de outubro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 119/2025
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG