LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.869, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO CARDÁPIO DA MERENDA DAS ESCOLAS, CRECHES, CEMEIs E LOCAIS DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, OFERECIDA PELO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
Art.1º - Torna obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino, Centros Municipal de Educação Infantil (CEMEIs) e também das crianças e adolescentes acolhidos provisoriamente em serviços de proteção.
§1º - a divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com antecedência de, no mínimo, 7 (sete dias) de antecedência do seu fornecimento, contendo o cardápio diário, especificando a composição nutricional.
§2º - o cardápio deve incluir alimentos sem glúten e lactose, em conformidade com a Lei Federal 11.947/2009.
§3º - quando for necessária alteração do cardápio, a divulgação deverá ser com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art.2 º - Cabe ao Poder Executivo Municipal editar normas complementares à execução desta Lei bem como regulamentá-la no que couber.
Art.3 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 10 de dezembro de 2025.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 113/2025
Autoria: Américo Soares de Oliveira Neto – Vereador de Janaúba-MG